Acórdão nº 508/07.7JACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Junho de 2010

Data09 Junho 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Relatório Pela Vara de Competência Mista de Coimbra, 1.ª Secção, sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento em processo comum, com intervenção do Tribunal Colectivo, os arguidos AC, filho de A e de M nascido em Coimbra, Sé Nova, em 08…1967, solteiro, vendedor ambulante, residente no Bairro …. Coimbra; SA filha de S e de MI nascida em…, Caldas da Rainha, em 25….1969, solteira, vendedora ambulante, residente no Bairro …. Coimbra; imputando-se-lhes a prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do DL 15/93, de 22.1., por referência à tabela anexa I-B; e em concurso efectivo com tal crime, a prática, a cada um, como autor material, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Código da Estrada.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal Colectivo, por acórdão proferido a 18 de Fevereiro de 2010, decidiu julgar a acusação procedente e, consequentemente: - condenar o arguido AC , como autor de um crime p. e p. pelo art. 21.º, n.° 1, com referência às Tabelas I-B, anexas ao D.L. 15/93, de 22/01, na pena de 6 (seis) anos de prisão; - condenar o arguido AC, como autor de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 9 (nove) meses de prisão; - operar o cúmulo e condenar o arguido AC na pena única de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de prisão; - condenar a arguida SA como autora de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2 do Código da Estrada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6 euros, o que perfaz a quantia de 540 euros; - absolver a arguida SA da prática de um crime p. e p. pelo art.21.º, n.°1, com referência às Tabelas I-B, anexas ao D.L. 15/93, de 22/01.

- Declarar perdida a favor do Estado a droga apreendida (art.35.º, 2, do citado Dec. Lei 15/93).

- Declarar perdidos a favor do Estado os bens apreendidos em poder do arguido, com excepção das duas viaturas automóveis ainda apreendidas, as quais deverão ser entregues aos proprietários dos mesmos, que deverão comprovar nos autos tal qualidade no prazo de 90 dias, notificando-se os mesmos para esse efeito.

Inconformado com o douto acórdão dele interpôs recurso o arguido AC, concluindo a sua motivação do modo seguinte: 1. Relativamente à matéria de facto dada como assente, impugnam-se os seguintes pontos: - que o produto estupefaciente apreendido ao arguido se destina a ser por si vendido a terceiros a troco de quantias de dinheiro - que o produto estupefaciente apreendido não resultasse da circunstância de aquele ter acedido a guardá-lo a troco de 500, 00, correspondendo a uma solicitação de um familiar.

  1. Relativamente a tal matéria de facto, está erradamente julgada porquanto não decorre da prova produzida em audiência de julgamento (declarações do arguido e depoimentos das testemunhas) bem como dos RDE juntos aos autos.

  2. Os depoimentos das testemunhas que situaram o recorrente em termos de comportamento delituoso: a. M, depoimento gravado em CD na sessão de 11-01-2010, das 14:40:59 a 14:54:57: b. F, depoimento gravado em CD na sessão de 11-01-2010, das 14:54:58 a 15:05:03: c. A, depoimento gravado em CD na sessão de 11-01-2010, das 15:05:05 a 15:20:52: d. MM, depoimento gravado em CD na sessão de 11-01-2010, das 15:20:53 a 15:31:25; e. H depoimento gravado na sessão de 25-01-2010, das 14:17:39 a 14:44:10 não fazem qualquer menção, com a dose necessária de certeza e segurança sobre a propriedade e destino do estupefaciente apreendido, nem situam o arguido próximo de indivíduos referenciados com o tráfico de estupefacientes.

  3. O depoimento do arguido (gravado em CD na sessão de 11-01-2010, das 12:02:22 a 12:42:34) situa a detenção como consequência de um trato por si feito com um primo seu que visava que o recorrente, mediante a retribuição de 500,00 guardasse o produto estupefaciente pertença daquele.

  4. Se dúvidas restarem a V. Exc., face à documentação da prova, deverão ser renovadas as declarações dos arguidos, e de todas as testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento.

  5. Esta sindicância sobre a matéria de facto dada como assente, assim como a que decorre do texto do acórdão proferido é relevante na medida em que reduzindo a extensão da actividade delituosa do recorrente, tal tem expressão sobre o tipo de ilícito efectivamente praticado e consequentemente na sanção a cominar.

  6. Em nossa opinião, o recorrente terá praticado o crime de tráfico de menor gravidade, p.p. pelo art. 25.º do DL 15/93 de 22/1, e não aquele pelo qual foi condenado - art.21.º daquele diploma.

  7. O facto de o arguido se encontrar já na segunda metade da sua vida, sem ter qualquer antecedente criminal relacionado com o tráfico de estupefacientes, a apreensão de toda a droga, a postura adoptada durante todo o período de cumprimento da medida de coacção que lhe foi aplicada - art. 201.º do CPP - , a assunção de responsabilidades face aos factos, a sua positiva inserção familiar, social e profissional, e a sua reinserção social após o cumprimento da pena, recomendariam a aplicação de uma pena de prisão de 4 anos.

  8. A decisão recorrida violou nesta parte o disposto no art. 71.º do CP.

  9. Pena que poderia ser suspensa na sua execução (art. 50.º do CP) pelos motivos já por nós expendidos.

  10. A decisão recorrida violou nesta parte o disposto neste normativo 12. No que tange ao crime de condução sem habilitação legal, como resulta da motivação exposta, o arguido não pôs em causa com a sua conduta os bens jurídicos que a norma visa tutelar.

  11. Assim, a pena de 9 meses de prisão é injustificável, revelando-se inadequada e demasiado violenta.

Termos em que deve ser concedido provimento ao recurso, assim sendo feita Justiça.

O Ministério Público na Comarca de Coimbra respondeu ao recurso interposto pelo arguido pugnando pelo não provimento do recurso.

O Ex.mo Procurador-geral-adjunto neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação A matéria de facto apurada e respectiva convicção constante do acórdão recorrido é a seguinte: Factos provados Os arguidos vivem em união de facto no Bairro …, em Coimbra, com três filhas menores.

O arguido AC nunca apresentou qualquer declaração de rendimentos e a arguida SA apresentou declarações de rendimentos referentes aos anos de 2003 a 2006 e 2008, sem declarar nas mesmas quaisquer valores.

O filho dos arguidos, B, em 2005 registou em seu nome um Audi A4 de matrícula 38-93…, do ano de 1998 e em 2006 C registou em seu nome um BMW de matrícula 23-65- do ano de 1998.

Os arguidos, desde Setembro de 2008, utilizaram o veículo de marca Nissan Primastar com matrícula 30-..-20 que o seu proprietário tinha entregue a um terceiro para venda.

No dia 3 de Dezembro de 2008 a arguida SA conduziu o veículo de marca Nissan Primastar com matrícula 30--20, no qual seguia o arguido como passageiro, até Vilarinho e depois para o interior de um pinhal antes de Logo de Deus.

No dia 6 de Dezembro de 2008, pelas 17.10 horas, o arguido AC conduziu o veículo de marca Audi A4 com matrícula 15-57- na companhia de uma filha e de uma sobrinha menores e dirigiu-se para o pinhal situado entre Vilarinho e Logo de Deus e ali junto a uma árvore do lado direito descendente, recolheu um frasco contendo arroz e um embrulho que envolvia 13 pequenos sacos plásticos com o peso bruto de 129,400g e liquido de 123,509g de cocaína.

Quando foi detido o arguido tinha consigo, num dos bolsos traseiros das calças, a quantia de 450 € em dinheiro e um telemóvel de marca Samsung, modelo SGH-M610 com cartão da Vodafone inserido com o nº 700745792681, com o Imei 355811011416188, avaliado em aproximadamente 10 €.

Em busca realizada à residência dos arguidos, nesta cidade, na sala foram encontrados e apreendidos, numa carteira de senhora, a quantia de 2.650 €, constituída por uma nota de 100 €, três notas de 50 €, dez notas de 5 €, noventa e cinco notas de 10 € e setenta notas de 20 €, um cartão Payshop do número de telemóvel 960332951, um cartão de segurança da USO referente ao telemóvel 960409617, uma metade de uma nota de 5 €, um telemóvel Samsung com o Imei 353867027561773, avaliado em aproximadamente 10 €, e uma carteira com a inscrição “Dior” contendo os seguintes artigos: - um crucifixo em ouro amarelo, com o peso de 10, 8 g, avaliado em 220 €; - uma pulseira em ouro amarelo com turquesa, com o peso de 66, 1 g, avaliada em 790 €; - um fio em ouro amarelo “3+1”, com o peso de 35, 4 g, avaliado em 490 €; - um fio de ouro “friso”, com o peso de 17, 5 g, avaliado em 270 €; - um crucifixo em ouro amarelo com o peso de 3, 2 g, avaliado em 30 €; - uma pulseira “3+1” com dois corações, com o peso de 2, 8 g, avaliada em 25 €; - uma pulseira em ouro amarelo com 5 pedras brancas, com o peso de 3, 3 g, avaliada em 30 €; - um anel com uma pedra oval de cor roxa, com o peso de 3., 4 g, avaliado em 35 €; - um anel “duas filas”, com o peso de 4, 2 g, avaliado em 33 €; - um brinco em ouro amarelo tipo “argola”, com o peso de 1, 1 g, avaliado em 10 €; - um anel de bebé, com o peso de 0, 2 g, avaliado em 2 €; - um anel em ouro, com flores e pedras verdes, com o peso de 6, 1 g, avaliado em 80 €; - uma medalha em ouro amarelo, com o peso de 47 g, avaliada em 470 €.

Ainda na sala foram encontrados e apreendidos: - um televisor LCD Sony, avaliado em aproximadamente 1.500 €; - um bilhete de identidade com o número 13101510; - documentação vária, entre a qual um “Contrato de Noivado”, firmado entre a “Filfoto Digital, Multimédia, Lda.” e a arguida SA , referente a uma reportagem vídeo e fotográfica do “noivado” de uma das filhas da arguida, pelo preço de 450,00 €, o vídeo, e 3€ por fotografia, datado de 25.11.2008; - uma “Playstation 3”, avaliada em aproximadamente 150...

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