Acórdão nº 150/08.5GBLSA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 18 de Maio de 2010

Magistrado ResponsávelCALVÁRIO ANTUNES
Data da Resolução18 de Maio de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

20 Relatório: I.

  1. O Ministério Público deduziu acusação em Processo comum por tribunal singular, contra: J casado, mecânico, filho de F e de M, nascido no dia 19…de 1981 na Lousã, residente… a quem imputa os factos descritos na acusação, integrativos da prática de, - UM CRIME DE CONDUÇÃO DE VEICULO A MOTOR SEM HABILITAÇÃO LEGAL p. e p. pelo artigo 3°, n.° 2 do Decreto-Lei n.°2/98 de 3 de Janeiro (por referência aos artigos 106°, 121°, 122°, n° 1 e 123° do Código da Estrada) - UM CRIME DE CONDUÇÃO PERIGOSA DE VEICULO AUTOMÓVEL p. e p. pelo artigo 291°, n. ° 1, alínea b) do C.Penal - UM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA, p. e p. pelos artºs 22°, n.° 1 e 2 do DL 54/75, de 12/2 e 348°, n.º1 e 2 .

    **** Na segunda sessão de julgamento alterou-se a qualificação jurídica dos factos, prosseguindo aos autos pelo crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 348º, n.º1, al. b) do C.Penal.

    *** Realizado o julgamento, o tribunal recorrido, decidiu: 1. Condenar J. em autoria material e sob a forma consumada, num crime de condução de automóvel sem habilitação legal, p. p. no art.º 3°, nº1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 24 meses de prisão, em concurso real com um crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 348°, nº 1, al. b) do C.Penal, na pena de 10 meses de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 30 meses de prisão, absolvendo-o do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.

  2. Condenar o arguido no pagamento das custas do processo.

    *** I.

  3. Inconformado com tal decisão, o arguido, interpôs o presente recurso, formulando nas respectivas motivações as seguintes (transcritas) conclusões: “1 - A convicção do Tribunal o quo para a decisão que tomou sobre a matéria de facto, não deu nenhuma credibilidade às declarações do arguido que, para além da confissão integral e sem reservas que fez dos factos constantes da acusação pública, e em instâncias do seu defensor, referiu encontrar-se arrependido da prática dos factos constantes da acusação pública e da sua disposição para não mais voltar a praticar tais crimes.

    2 - Da mesma forma, não foram valorizadas as declarações do arguido na parte em que não confessou os factos correspondentes ao crime de que vinha igualmente acusado e do qual foi absolvido - crime de condução perigosa de veiculo automóvel, p. e p. pelo artº 291º, nº 1, al. b) do C. Penal; declarações essas inteiramente corroboradas pelas testemunhas, agentes da GNR. (cfr. Gravação áudio, declarações da testemunha (início) l0h:43m:05s a l0h:51m:12s (fim) - 06m33s a 07m15s e cfr. Gravação áudio, declarações da testemunha (inicio) l0h:52m:24s a l0h:57m:30s (fim) - 02m34s a 02m42s) 3 - Assim, a confissão do arguido, ora recorrente, foi muito subvalorada, quando na realidade estava a espelhar o sincero arrependimento daquele, conforme transcrição das declarações daquele.

    (cfr. Gravação áudio, declarações do arguido (inicio) l0h:28m:49s a l0h:42m:29s (fim) – l0m00s a l0m45s) 4 - De igual modo, não foi atendida pelo Tribunal" a quo", a postura verdadeira e colaborante do arguido, confirma afirma o próprio Meritíssimo Juiz nas suas declarações.

    (cfr. Gravação áudio, declarações do arguido (inicio) 11h:05m:23s a 11h:08m:03s (fim) - 06m30s a 07m29s) 5 - Entende também o ora recorrente que o tribunal "a quo", não avaliou devidamente a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua actual conduta, de forma a que conjugando todas estas vertentes pudesse alcançar um prognóstico favorável, uma confiança nas virtualidades da simples ameaça da pena de prisão efectiva/penitenciária, atente-se aqui às declarações transcritas da testemunha F e do próprio arguido.

    (cfr. Gravação áudio, declarações da testemunha (inicio) l0h:52m:24s a l0h:57m:30s (fim) - 03m52s a 04m09s e cfr. Gravação áudio, declarações do arguido (inicio) 11h:35m:24s a 11h:08m:03s (fim) - 00m0ls a 00m30s) 6 - Tendo descurado todos os outros que acima tivemos oportunidade de demonstrar nomeadamente, personalidade do arguido, atitude verdadeira e colaborante, arrependimento e intenções de dar novo rumo à sua vida - não se encontrando por conseguinte munido de factualidade objectiva, imparcial e suficientemente capaz de sustentar tal subsunção.

    7 - Com o devido respeito que nos merece, e é muito, o Tribunal "a quo", apenas e tão só se baseou na confissão do arguido, de modo a poder subsumi-la aos tipos legais de crimes de condução de automóvel sem habilitação legal, p. e p. no art.º 3º, nº 1 e 2 do DL nº 2/98, de 3 de Janeiro e crime de desobediência simples, p. e p. pelo art.º 348º, nº1, al. b) C. Penal, como efectivamente fez, quando, e sem querer por em causa o principio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127º do Código de Processo Penal, dá como assentes por provados os factos constantes da Douta acusação pública, e outros como os factos de arguido se encontrar sujeito à medida de coação de sujeição à obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, de ter família e de viver em casa de sua mãe.

    8 - No caso em análise, a sentença ora recorrida assentou, como já se referiu, única e exclusivamente na convicção do Meritíssimo Juiz a quo, que lhe foi transmitida pela confissão do arguido, corroborada pela prova testemunhal - seja nos crimes a que foi condenado, seja no que foi absolvido -, apenas e tão só relevaram as declarações do arguido em sede de confissão dos factos, já não lhe merecendo igualou qualquer credibilidade quer o que acima foi referido, nomeadamente à verdade das declarações sobre os factos não praticados.

    9 - Ora, ao descredibilizar por completo o depoimento do arguido, na parte em que foi para além dos factos presentes na acusação pública que havia confessado e dos quais foi condenado, mais não fez o tribunal "a quo" do que uma apreciação arbitrária e discricionária da prova produzida.

    10 - Deve-se procurar resguardar a integridade física e moral do arguido da restante comunidade prisional, onde não existe qualquer separação dos seus elementos com base na natureza dos crimes por si praticados, constituindo os estabelecimentos prisionais verdadeiras "universidades do crime", com as mais variadas "especializações", para alem de que o arguido é socialmente útil, pretendendo continuar a viver com a sua família.

    (cfr. Gravação áudio, declarações do arguido (inicio) 11h:35m:24s a 11h:08m:03s (fim) - 00m01s a 00m30s) 11 - No âmbito do Processo nº /08.1GCLSA, em cúmulo jurídico, foi aplicada ao arguido uma "pena única de 18 meses de prisão determinando-se que a mesma seja executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância (artº 44, nº 1 e 2 do C. Penal)" (fls. 184 e ss.) 12 - Ora, esta audiência foi realizada no dia 23/12/2008 - portanto, depois do arguido ter praticado os crimes que vinha acusado no presente processo, isto é, em 27/03/2008.

    13 - Logo, a fundamentação da pena aplicada na altura (em 23/12/2008), terá que ser a mesma a aplicar no presente processo, pois, os factos de que vem acusado, e pelos quais foi condenado, tinham sido já praticados.

    14 - Referindo a mesma: "(…)Tendo em atenção que o arguido estando já a cumprir pena de prisão parece ter percebido a gravidade dos seus actos e as consequências que os mesmos têm, e sendo certo que o legislador tem vindo a tomar uma posição clara de incentivo a medidas de cumprimento de pena que não careça do encarceramento efectivo do arguido, tanto mais que em penas reduzidas de prisão não se justificará a retirada do arguido do seu meio familiar quando este existe como no caso em apreço e lhe permite dar algum apoio nesta fase da vida do arguido, não pode o tribunal deixar de colocar em equação a aplicação ao arguido do disposto no art.º 44º do C. Penal." 15 - E continua: "(…) No caso em apreço tendo em atenção a natureza do crime e as circunstancias actuais supra referidas e a percepção de que o arguido com o inicio do cumprimento da pena de prisão aplicada tomou consciência da gravidade dos seus actos, entende o tribunal que o cumprimento da pena de prisão nestes termos é a mais indicada às finalidades da punição que lhe são inerentes, sendo a mesma também suficiente.

    Nestes termos, determino que a pena de prisão aplicada seja executada em regime de permanência na habitação com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância." 16 - Ora, e como supra se referiu, se os crimes praticados no âmbito do processo de cuja decisão se recorre já haviam sido praticados pelo arguido aquando da decretação da douta decisão que agora se transcreveu, não seria de aplicar a igual decisão nos presentes autos? Quer parecer ao arguido que sim.

    17 - No âmbito desse mesmo processo, vem o vem o próprio Coordenador da D. G. Reinserção Social, mencionar: "(…) Até ao momento a execução da presente pena tem decorrido com normalidade, não havendo conhecimento ou registo de qualquer violação.

    Recentemente o condenado contactou esta equipa no sentido de poder vir trabalhar, em pequenas reparações em automóveis, numa faixa de terreno junto à sua residência ( ... )" 18 - Dado a seguinte Avaliação: "É opinião destes serviços que o exercício da pretendida actividade é compatível com a execução da presente pena, podendo constituir-se como um factor importante no seu processo de reinserção social." 19 - Logo, apesar de aos crimes praticados pelo arguido ser aplicável pena de prisão penitenciária, mas, considerando a sua idade, ter família (menores que necessitam de ser sustentados), o que fez interiorizar melhor o desvalor de tais tipos de comportamentos e a necessidade de dar novo rumo à sua vida, levando-o futuramente a agir de acordo com as normas sociais, pelo que deveria ter sido aplicada ao arguido - tal como no processo nº 71/08.1GCLSA - uma pena de prisão em regime de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica.

    20 - Pena que tem cumprido até à data sem qualquer revés, contrariedade e/ou contratempo.

    21 - Assim, está factualmente...

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