Acórdão nº 2 903/08.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2009
Magistrado Responsável | ROSA TCHING |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Domingos M... e mulher, Maria M..., residentes no lugar da C..., freguesia de Perre, Viana do Castelo, instaurou acção com processo ordinário contra Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da Scut do Norte Litoral, com sede na Rua de Agra Nova, 704, 4485-040 Aveleda, Vila do Conde, pedindo a condenação da ré: a) a pagar aos AA a indemnização de 50.000,00 Euros, a título de danos morais, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo pagamento; b) a pagar aos AA a quantia de 5.500,00 Euros, a título de danos materiais, ou subsidiariamente, c) a proceder, a expensas suas à substituição de toda a caixilharia da casa dos AA, nomeadamente portas e janelas por outras com vidros duplos.
Alegaram, para tanto e em síntese, que por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 18/08/2003, publicado no DR nº 220, II Série, de 23/9/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 992m2 a desanexar do prédio de que são proprietários, com vista à construção da A/28/ICI – Viana do Castelo/Caminha e que o trânsito que se processa nesta auto-estrada produz vibrações, trepidações, estremecimentos, emissão de fumos e ruídos intensos e incomodativos que perturbam a sua saúde e impedem o repouso, o descanso, o sono, o sossego e a tranquilidade deles e da respectiva família, constituindo violação dos direitos de personalidade tutelados pelo art. 70º do C. Civil.
Mais alegaram que, com vista a minorar os efeitos decorrentes da ofensa do seu direito à tranquilidade, ao sossego e ao repouso necessitam de fazer obras de isolamento sonoro na sua casa de habitação, dotando-a de janelas e portas com vidros duplos, no que terão de despender a quantia de € 5.500,00.
Citada, a ré contestou, excepcionando, para além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, à luz dos artigos 494.º, al. a), 66.º, 101.º e 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 4., n.º 1, al. i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e artigo 1.º, n.º 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.
Na sua resposta, os autores sustentaram a improcedência da invocada excepção.
Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência, considerando-se competente para julgar a presente acção o tribunal comum.
Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto do segmento do douto Despacho Saneador proferido, em 04.02.2009, pelo 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no Processo n.º 2903/08.5TBVCT, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória, de incompetência absoluta em razão da matéria, tempestivamente, deduzida, pelo ora Recorrente, em sede de Contestação; B) O Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de julgamento, na medida em que a actuação da Recorrente encontra-se, inteiramente, regida por disposições de direito administrativo, incluindo-se, naturalmente, na sua esfera de acção jurídico-pública, o alegado facto ilícito que se encontra no cerne do litígio que opõe as partes na acção declarativa de condenação intentada pelos Recorridos; C) Nessa medida, porque se encontra preenchido o pressuposto substantivo previsto no artigo 1.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a competência material para conhecer do mérito da acção pertence, inelutavelmente, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, aos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal; D) A prova da integral regulação das acções da Ré “por disposições ou princípios de direito administrativo” resulta, à saciedade, (i) da minuta (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto) e do respectivo Contrato de Concessão de Obras Públicas celebrado entre a Estado Português e a Recorrente, (ii) das respectivas bases da concessão (aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto), (iii) da definição e natureza do contrato administrativo em apreço e...
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