Acórdão nº 2 903/08.5TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelROSA TCHING
Data da Resolução02 de Julho de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Domingos M... e mulher, Maria M..., residentes no lugar da C..., freguesia de Perre, Viana do Castelo, instaurou acção com processo ordinário contra Euroscut Norte - Sociedade Concessionária da Scut do Norte Litoral, com sede na Rua de Agra Nova, 704, 4485-040 Aveleda, Vila do Conde, pedindo a condenação da ré: a) a pagar aos AA a indemnização de 50.000,00 Euros, a título de danos morais, acrescida de juros legais contados desde a citação até efectivo pagamento; b) a pagar aos AA a quantia de 5.500,00 Euros, a título de danos materiais, ou subsidiariamente, c) a proceder, a expensas suas à substituição de toda a caixilharia da casa dos AA, nomeadamente portas e janelas por outras com vidros duplos.

Alegaram, para tanto e em síntese, que por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 18/08/2003, publicado no DR nº 220, II Série, de 23/9/2003, foi declarada a utilidade pública da expropriação de uma parcela de terreno com a área de 992m2 a desanexar do prédio de que são proprietários, com vista à construção da A/28/ICI – Viana do Castelo/Caminha e que o trânsito que se processa nesta auto-estrada produz vibrações, trepidações, estremecimentos, emissão de fumos e ruídos intensos e incomodativos que perturbam a sua saúde e impedem o repouso, o descanso, o sono, o sossego e a tranquilidade deles e da respectiva família, constituindo violação dos direitos de personalidade tutelados pelo art. 70º do C. Civil.

Mais alegaram que, com vista a minorar os efeitos decorrentes da ofensa do seu direito à tranquilidade, ao sossego e ao repouso necessitam de fazer obras de isolamento sonoro na sua casa de habitação, dotando-a de janelas e portas com vidros duplos, no que terão de despender a quantia de € 5.500,00.

Citada, a ré contestou, excepcionando, para além do mais, a incompetência absoluta do tribunal, à luz dos artigos 494.º, al. a), 66.º, 101.º e 102.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e do artigo 4., n.º 1, al. i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e artigo 1.º, n.º 5 do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, aprovado pela lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro.

Na sua resposta, os autores sustentaram a improcedência da invocada excepção.

Proferido despacho saneador, nele julgou-se improcedente a invocada excepção de incompetência, considerando-se competente para julgar a presente acção o tribunal comum.

Não se conformando com esta decisão, dela apelou a ré, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que se transcrevem: A) O presente recurso jurisdicional vem interposto do segmento do douto Despacho Saneador proferido, em 04.02.2009, pelo 4.º Juízo Cível, do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, no Processo n.º 2903/08.5TBVCT, pelo qual foi julgada improcedente a excepção dilatória, de incompetência absoluta em razão da matéria, tempestivamente, deduzida, pelo ora Recorrente, em sede de Contestação; B) O Tribunal a quo incorreu num flagrante erro de julgamento, na medida em que a actuação da Recorrente encontra-se, inteiramente, regida por disposições de direito administrativo, incluindo-se, naturalmente, na sua esfera de acção jurídico-pública, o alegado facto ilícito que se encontra no cerne do litígio que opõe as partes na acção declarativa de condenação intentada pelos Recorridos; C) Nessa medida, porque se encontra preenchido o pressuposto substantivo previsto no artigo 1.º, n.º 5, in fine, da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, a competência material para conhecer do mérito da acção pertence, inelutavelmente, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, aos tribunais integrados na jurisdição administrativa e fiscal; D) A prova da integral regulação das acções da Ré “por disposições ou princípios de direito administrativo” resulta, à saciedade, (i) da minuta (aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2001, de 31 de Agosto) e do respectivo Contrato de Concessão de Obras Públicas celebrado entre a Estado Português e a Recorrente, (ii) das respectivas bases da concessão (aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 234/2001, de 28 de Agosto), (iii) da definição e natureza do contrato administrativo em apreço e...

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