Acórdão nº 480/08.6GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2009

Magistrado ResponsávelNAZARÉ SARAIVA
Data da Resolução04 de Maio de 2009
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.

No Tribunal Judicial da comarca de Monção, procº480/08.6GTVCT.G1, o arguido Francisco S..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “ Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, termos em que se decide: a) Condenar o arguido Francisco S... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos com efeito análogo, p. p. pelos artigos 348º, nº 1. al. a) e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 10,00 euros (dez euros), num total de 700,00 euros (setecentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.

(…)” *** Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido o presente recurso.

A questão que vem suscitada é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP, por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.

***O Ministério Público apresentou resposta no sentido de que o recurso merece obter provimento.

***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do Cód. Processo Penal.

In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.

Vejamos… Dispõe o artº 381º do CPP: “1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja...

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