Acórdão nº 480/08.6GTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2009
Magistrado Responsável | NAZARÉ SARAIVA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2009 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes da Relação de Guimarães.
No Tribunal Judicial da comarca de Monção, procº480/08.6GTVCT.G1, o arguido Francisco S..., com os demais sinais dos autos, foi submetido a julgamento, em processo sumário, tendo a final sido proferida sentença, constando do respectivo dispositivo, o que se segue (transcrição): “ Por todo o exposto, julga-se a acusação procedente, por provada, termos em que se decide: a) Condenar o arguido Francisco S... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob o efeito do álcool, estupefacientes, substâncias ou produtos com efeito análogo, p. p. pelos artigos 348º, nº 1. al. a) e 69º, nº 1, al. c), ambos do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nº 3, do Cód. da Estrada, na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de 10,00 euros (dez euros), num total de 700,00 euros (setecentos euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 (cinco) meses.
(…)” *** Inconformado com a sentença, dela interpôs o arguido o presente recurso.
A questão que vem suscitada é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP, por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.
***O Ministério Público apresentou resposta no sentido de que o recurso merece obter provimento.
***Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
***Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta.
***Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como sabido, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação – cfr. artº 412º, nº 1, do Cód. Processo Penal.
In casu, a única questão trazida à apreciação desta Relação é a de saber se foi cometida a nulidade insanável prevenida no artº 119º, al. f), do CPP por ter sido realizada a audiência de julgamento do arguido sob a forma de processo sumário, quando já haviam decorrido mais de trinta dias após a detenção do mesmo.
Vejamos… Dispõe o artº 381º do CPP: “1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255º e 256º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja...
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