Acórdão nº 2041/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução08 de Abril de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.

  1. Em 2006/05/01, J... Pereira, queixou-se de que M... Silva, com os demais sinais dos autos, o agredira fisicamente, a murro, no nariz, acompanhando esta acção com a frase «Ainda não fica por aqui, hás-de (() “Ades”, no original!) levar mais», dando origem ao inquérito com o NUIPC 111/06.9GBCMN, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público (MP) de Caminha.

  2. No âmbito do referido processo, interrogado o denunciado, em 2006/06/27, este, além do mais, declarou que se opunha a uma eventual desistência de queixa.

  3. Pelos factos correspondentes, veio o MP a deduzir, datada de 2006/10/12, acusação contra o dito Manuel da Silva, pela autoria material, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça, p. e p., respectivamente, p. art.os 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, ambos do Código Penal (CP).

  4. Em 2006/11/24, o queixoso José Pereira, ouvido em declarações no MP de Caminha declarou que desistia da queixa apresentada contra o arguido Manuel Rachão da Silva, não desejando contra o mesmo procedimento criminal.

  5. Face ao que, em 2006/11/28, o magistrado do MP lavrou despacho em que, “atenta a posição do arguido” referida em I.2., determinou que os autos prosseguissem os seus trâmites.

  6. Remetidos os autos para julgamento, em 2007/02/23, foi lavrado despacho judicial, no qual de determinou a notificação do arguido para vir aos autos informar se aceitava a desistência de queixa apresentada, com a cominação de, nada dizendo em dez dias, se presumir que a aceitava.

  7. Tal despacho foi notificado ao defensor do arguido e a este, ambos por via postal simples com prova de depósito, tendo no primeiro caso a carta sido expedida em 2006/12/13 e, no segundo, em 2007/04/10.

  8. As notificações atrás referidas não obtiveram qualquer resposta.

  9. Em 2007/05/14, tendo-lhe sido aberta vista para efeito de se pronunciar quanto à desistência de queixa apresentada, o magistrado do MP opôs-se à homologação da desistência de queixa, ainda com fundamento, em síntese, na posição do denunciado referida em I.2. Mas não atacou a posição do juiz referida em I.6.

  10. Em 2007/05/17, foi lavrado nos autos o, na parte que interessa, seguinte despacho judicial (() De que não existe, nos autos, como deveria, cópia dactilografada; cfr. o art. 699.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal ): « Entendemos que o facto de o arguido em sede de inquérito ter referido que se opunha a uma eventual desistência de queixa não o vincula até ao julgamento, ou seja, tal posição do arguido não é irretratável, sendo certo que o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição deste, até à publicação da sentença de primeira instância (sendo certo que tal acontece com a leitura da mesma).

    « Aliás, o próprio artigo 51.º, n.º 3, do CP refere que a falta de declaração do arguido, quando notificado para tal, equivale a não oposição.

    « Não faria qualquer sentido, sujeitar o arguido a julgamento, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se pronunciar relativamente a um requerimento de desistência de queixa que chegou aos autos após a apresentação da mesma. Tal equivaleria a como que a uma falta de notificação do arguido de um elemento novo que foi carreado para os autos pelo ofendido e, diga-se, que de relevo para o desenrolar dos autos.

    « Deste modo, entendemos que, uma vez que o arguido foi notificado (fls. 64 da desistência de queixa apresentada, com a cominação de que se nada dissesse presumir-se-ia que aceitaria a desistência, nada mais nos resta do que não receber a acusação e consequentemente, ordenar o arquivamento dos autos).

    (…) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    10. Inconformado com esta decisão, o MP interpôs recurso da mesma.

    Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. Os factos...

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