Acórdão nº 2041/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Abril de 2008
Magistrado Responsável | RICARDO SILVA |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2008 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães, I.
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Em 2006/05/01, J... Pereira, queixou-se de que M... Silva, com os demais sinais dos autos, o agredira fisicamente, a murro, no nariz, acompanhando esta acção com a frase «Ainda não fica por aqui, hás-de (() “Ades”, no original!) levar mais», dando origem ao inquérito com o NUIPC 111/06.9GBCMN, que correu termos pelos Serviços do Ministério Público (MP) de Caminha.
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No âmbito do referido processo, interrogado o denunciado, em 2006/06/27, este, além do mais, declarou que se opunha a uma eventual desistência de queixa.
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Pelos factos correspondentes, veio o MP a deduzir, datada de 2006/10/12, acusação contra o dito Manuel da Silva, pela autoria material, em concurso efectivo, de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça, p. e p., respectivamente, p. art.os 143.º, n.º 1, e 153.º, n.º 1, ambos do Código Penal (CP).
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Em 2006/11/24, o queixoso José Pereira, ouvido em declarações no MP de Caminha declarou que desistia da queixa apresentada contra o arguido Manuel Rachão da Silva, não desejando contra o mesmo procedimento criminal.
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Face ao que, em 2006/11/28, o magistrado do MP lavrou despacho em que, “atenta a posição do arguido” referida em I.2., determinou que os autos prosseguissem os seus trâmites.
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Remetidos os autos para julgamento, em 2007/02/23, foi lavrado despacho judicial, no qual de determinou a notificação do arguido para vir aos autos informar se aceitava a desistência de queixa apresentada, com a cominação de, nada dizendo em dez dias, se presumir que a aceitava.
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Tal despacho foi notificado ao defensor do arguido e a este, ambos por via postal simples com prova de depósito, tendo no primeiro caso a carta sido expedida em 2006/12/13 e, no segundo, em 2007/04/10.
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As notificações atrás referidas não obtiveram qualquer resposta.
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Em 2007/05/14, tendo-lhe sido aberta vista para efeito de se pronunciar quanto à desistência de queixa apresentada, o magistrado do MP opôs-se à homologação da desistência de queixa, ainda com fundamento, em síntese, na posição do denunciado referida em I.2. Mas não atacou a posição do juiz referida em I.6.
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Em 2007/05/17, foi lavrado nos autos o, na parte que interessa, seguinte despacho judicial (() De que não existe, nos autos, como deveria, cópia dactilografada; cfr. o art. 699.º do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal ): « Entendemos que o facto de o arguido em sede de inquérito ter referido que se opunha a uma eventual desistência de queixa não o vincula até ao julgamento, ou seja, tal posição do arguido não é irretratável, sendo certo que o queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição deste, até à publicação da sentença de primeira instância (sendo certo que tal acontece com a leitura da mesma).
« Aliás, o próprio artigo 51.º, n.º 3, do CP refere que a falta de declaração do arguido, quando notificado para tal, equivale a não oposição.
« Não faria qualquer sentido, sujeitar o arguido a julgamento, sem que lhe fosse dada a oportunidade de se pronunciar relativamente a um requerimento de desistência de queixa que chegou aos autos após a apresentação da mesma. Tal equivaleria a como que a uma falta de notificação do arguido de um elemento novo que foi carreado para os autos pelo ofendido e, diga-se, que de relevo para o desenrolar dos autos.
« Deste modo, entendemos que, uma vez que o arguido foi notificado (fls. 64 da desistência de queixa apresentada, com a cominação de que se nada dissesse presumir-se-ia que aceitaria a desistência, nada mais nos resta do que não receber a acusação e consequentemente, ordenar o arquivamento dos autos).
(…) --------------------------------------------------------------------------------------------------------------
10. Inconformado com esta decisão, o MP interpôs recurso da mesma.
Terminou a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões: « 1. Os factos...
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