Acórdão nº 60/18.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelPEDRO FREITAS PINTO
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.

I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 60/18...., do Tribunal Judicial da comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida no dia 8 de junho de 2022, a seguinte sentença, cuja parte decisória se transcreve: “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados normativos, julgo a acusação totalmente procedente e, em consequência, decido: A) Condenar o arguido AA, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º 1, al. a) e 229.ºA, do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida BB, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º1 al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros); C) Declarar totalmente procedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado da vantagem alcançada pelo arguido AA, não recuperada, no montante de € 148.979,70 (cento e quarenta e oito mil euros, novecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), formulado ao abrigo do disposto no art. 111º, n.º 1 e nº. 4 do Código Penal.

  1. Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.

  2. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal)”.

    *Recurso apresentado Inconformados com tal decisão, ambos os arguidos vieram interpor o presente recurso e após o motivarem, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: A. Decidiu o Tribunal “a quo” condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de forma consumada, de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelo artigo 227º, nº1, a) e 229ºA do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B. Decidiu ainda o Tribunal “a quo” condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a) e nº2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros).

  3. O Tribunal “a quo” entendeu...

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