Acórdão nº 60/18.8T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Dezembro de 2022
Magistrado Responsável | PEDRO FREITAS PINTO |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães.
I - Relatório Decisão recorrida No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 60/18...., do Tribunal Judicial da comarca ... – Juízo Local Criminal ..., foi proferida no dia 8 de junho de 2022, a seguinte sentença, cuja parte decisória se transcreve: “Pelo exposto, e ao abrigo dos citados normativos, julgo a acusação totalmente procedente e, em consequência, decido: A) Condenar o arguido AA, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa agravada, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º 1, al. a) e 229.ºA, do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B) Condenar a arguida BB, em autoria material, na forma consumada, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punível, pelo art. 227.º, n.º1 al. a) e n.º 2, do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros); C) Declarar totalmente procedente o pedido de declaração de perda a favor do Estado da vantagem alcançada pelo arguido AA, não recuperada, no montante de € 148.979,70 (cento e quarenta e oito mil euros, novecentos e setenta e nove euros e setenta cêntimos), formulado ao abrigo do disposto no art. 111º, n.º 1 e nº. 4 do Código Penal.
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Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (quatro unidades de conta), nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo.
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Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal)”.
*Recurso apresentado Inconformados com tal decisão, ambos os arguidos vieram interpor o presente recurso e após o motivarem, apresentaram as seguintes conclusões e petitório, que se reproduzem: A. Decidiu o Tribunal “a quo” condenar o arguido AA pela prática, em autoria material, de forma consumada, de um crime de insolvência dolosa agravada, p. e p. pelo artigo 227º, nº1, a) e 229ºA do Código Penal, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 1.750,00€ (mil setecentos e cinquenta euros); B. Decidiu ainda o Tribunal “a quo” condenar a arguida BB pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, p. e p. pelo artigo 227º, nº 1, al. a) e nº2 do Código Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros).
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O Tribunal “a quo” entendeu...
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