Acórdão nº 14/17.1JAPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelTERESA COIMBRA
Data da Resolução29 de Abril de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Juiz Desembargadora Relatora: Maria Teresa Coimbra.

Juiz Desembargadora Adjunta: Cândida Martinho.

I.

Acordam, em conferência, os Juízes de Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães.

No processo 14/17.1JAPRT que corre termos no Juízo Central Criminal de Guimarães foi decidido, além do mais (transcrição): - Julgar parcialmente procedente a acusação, nos termos descritos e, em consequência, - Quanto ao arguido A. M.: Absolvê-lo da prática de - um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º1, ambos do Código Penal (ponto 14 dos factos provados) - um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º1, do Código Penal (ponto 8 dos factos provados), - seis crimes de condução ilegal, previstos e punidos pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto Lei 2/98 de 03 de Janeiro, com referência ao artigo 121.º, n.º 1, do Código da Estrada.

- Condená-lo pela prática de: - 8 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 204º, n.° 1, alínea b) e 30º, nº1, ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - 1 ano de prisão (ponto 1 dos factos provados) - 1 ano e 3 meses de prisão (ponto 2 dos factos provados) - 1 ano e 9 meses de prisão (ponto 5 dos factos provados) - 9 meses de prisão (ponto 9 dos factos provados) - 9 meses de prisão (ponto 13 dos factos provados) - 1 ano de prisão (ponto 15 dos factos provados) - 1 ano de prisão (ponto 16 dos factos provados) - 1 ano de prisão (ponto 17 dos factos provados) - um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210º, n1º e nº2, alínea b), do Código Penal (pontos 19 a 40 dos factos provados), na pena de 3 anos e 9 meses de prisão; - três crimes de falsificação ou contrafacção de documentos agravado, previsto e punido pelos artigos 256º, nº3 e 30º, nº1, ambos do Código Penal, nas seguintes penas: - 1 ano de prisão (ponto 3 dos factos provados) - 1 ano de prisão (ponto 6 dos factos provados) - 1 ano de prisão (ponto 42 dos factos provados) - um crime de condução ilegal, previsto e punido pelo artigo 3º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei 2/98 de 03 de Janeiro, com referencia ao artigo 121º, nº1, do Código da Estrada (pontos 68 a 74 dos factos provados), na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; - um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204º, n.° 1, alínea f) e 22.º e 23º, todos do Código Penal (pontos 47 a 67 dos factos provados), na pena de 1 ano de prisão; Em cúmulo jurídico, condená-lo na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

(…) - Quanto ao arguido A. C.: -Condená-lo pela prática de um crime de recetação p.p. artigo 231º, nº 1 do Código Penal (ponto 41 dos factos provados) na pena de 6 meses de prisão.

-Suspender a execução da pena de prisão aplicada (…) pelo período de 1 ano.

-Subordinar a suspensão da execução da pena a regime de prova.

(…)*Inconformados com a condenação recorreram para este Tribunal da Relação ambos os referidos arguidos, concluindo os respetivos recursos do seguinte modo (transcrição das conclusões de recurso do arguido A. M.): 1.

O Arguido interpõe recurso da decisão condenatória de 8 de novembro de 2018 limitada à condenação por 3 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º1, ambos do Código Penal, relativos aos pontos 15, 16 e 17 dos factos provados, e ao crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea f) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal, relativo aos pontos 47 a 67 dos factos provados) 2.

O presente recurso abrange não só a matéria de direito, mas também a matéria de facto (artigos 410º, 411º e 412º do Código de Processo Penal).

3.

O Arguido, inconformado com a decisão, entende que, o Tribunal «a quo» deu como provados factos que realmente não o foram em sede de audiência de julgamento, 4.

julgando incorretamente os pontos 15 a 17 da acusação.

5.

Por outro lado, o Arguido entende que o tribunal «a quo» fez uma aplicação incorreta de algumas normas de direito aos factos dados como provados.

6.

Conforme o tribunal «a quo» indica na Motivação da decisão recorrida, relativamente aos pontos 15. a 17. o arguido A. M. referiu que tais factos coincidiram com um concerto ocorrido nas imediações do local; que não esteve perto dos veículos em causa, razão por que não viu o arguido J. C. a furtá-los; que permaneceu sempre nas proximidades, desconhecendo com exactidão o que foi retirado de cada um dos veículos, já que se tratou de atuação levada a cabo apenas pelo arguido J. C..

7.

Das declarações do arguido A. M., assim como das do arguido J. C., não pode ser retirada a conclusão de que os dois arguidos agiram em conjugação de esforços e vontades entre si ou com os demais arguidos relativamente aos alegados 3 crimes de furto qualificado.

8.

Apenas ficou demonstrado em audiência de julgamento que o arguido A. M. se encontrava nas proximidades do Multiusos, pontos 15 a 17, e que não saiu do carro que conduzia, não tendo previamente combinado com o arguido J. C. o assalto de 3 veículos, tendo antes sido o arguido J. C. que decidiu, por si próprio, furtar os objectos contidos no interior desses mesmos veículos.

9.

Não foi assim produzida prova bastante em audiência de julgamento, nem nos autos existe prova documental de que os arguidos A. M., J. C. e M. P. tenham agido em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado relativamente aos factos 15 a 17 da acusação.

10.

Nenhum dos restantes arguidos, com excepção dos três mencionados, e nenhuma das testemunhas que prestaram depoimento em sede de audiência de julgamento, presenciaram os factos indicados nos pontos 15 a 17 da acusação e julgados provados pelo tribunal.

11.

Nessa medida, a decisão recorrida está ferida do vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.º 2 do art.º 410.º do Código de Processo Penal no que se refere ao julgamento dos factos 15 a 17 da acusação.

12.

Terá consequentemente de ser julgado como Não Provado que os arguidos A. M., J. C. e M. P. tenham agido em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado relativamente aos factos 15 a 17 da acusação - alteração que se requer.

13.

De qualquer modo, ainda que assim não se entenda, o que apenas se equaciona por cautela e mero exercício de patrocínio mas que não se admite, o arguido A. M. poderia ter consciência que o arguido J. C. iria praticar um ilícito mas não tinha consciência que iria praticar três ilícitos criminais, pois não sabia o que o arguido J. C. iria fazer em concreto nem quantos carros o mesmo efectivamente furtou, nem os objectos que deles retirou.

14.

Nessa medida o arguido A. M. não concorda com a condenação pela prática de 3 crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º1, ambos do Código Penal (pontos 15, 16 e 17 dos factos provados).

15.

Na pior das hipóteses, o que só por mero exercício de patrocínio se equaciona mas não se admite, existiria apenas, por parte do arguido A. M., uma resolução criminosa e não três, sendo que consequentemente só poderia ser condenado pela prática de um crime de furto qualificado.

16.

O Arguido A. M. não ponderou três vezes o valor e o desvalor do resultado, os prós e os contras do projecto concebido, nem sequer efectuou três projectos de ilícitos criminais, não realizou três deliberações, pelo que, não deverá ser condenado por três crimes de furto qualificado.

17.

Os factos ilícitos criminais descritos nos pontos 15 a 17 da acusação poderão constituir um só crime continuado porque preenchem os pressupostos da prática de crime continuado previstos no n.º 2 do art.º 30.º do Código Penal.

18.

Por tudo o exposto e ainda pelo princípio «in dubio pro reo» deviam ter sido considerados Não provados os factos 15 a 17 da acusação relativamente ao arguido A. M., pois que o mesmo não agiu em conjugação de esforços e vontades e de acordo com um plano previamente delineado relativamente aos factos 15 a 17 da acusação, 19.

o que implicará consequentemente a absolvição do arguido de três ou, pelo menos, dois dos crimes de furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 204.º, n.º 1, alínea b) e 30.º, n.º1, ambos do Código Penal, relativamente aos pontos 15.º a 17.º da acusação.

20.

Sem prescindir, relativamente aos pontos 47 a 67 da acusação, ficou demonstrado em audiência de julgamento que nenhum dos arguidos mencionados na acusação entrou na habitação do Sr. L. F., nem furtaram nenhum objecto, apesar dos arguidos envolvidos terem admitido que tinham planeado tal ação.

21.

Conforme bem julgou provado o tribunal «a quo», os arguidos aperceberam-se de um vizinho nas imediações quando procuravam penetrar no interior daquela habitação, motivo pelo qual desistiram, abandonaram, de imediato, aquele local.

22.

Considera-se que as acções dos arguidos descritas nos pontos 47 a 67 dos factos julgados provados apenas constituem actos preparatórios, fase anterior à consumação e que não chegam a constituir actos de execução para efeitos da previsão do n.º 2 do art.º 22.º do Código Penal.

23.

Os actos preparatórios, em regra, não são puníveis – art.º 21.º do Código Penal.

24.

Consideramos que o facto dos arguidos terem planeado vários pormenores do assalto à casa do Sr. L. F., de alguns dos arguidos se terem dirigido à mesma casa, terem entrado no pátio ou jardim da habitação, por o portão exterior não se encontrar fechado com trinco e dessa forma ser acessível a qualquer pessoa que o quisesse abrir, e ainda terem rondado a habitação com o objectivo de procurarem uma forma de aceder à mesma, não constituem actos de execução para os efeitos previstos no art.º 22.º do Código Penal mas constituem, antes e apenas, actos preparatórios (art.º 21.º do Código Penal), que não deverão ser puníveis.

25.

Ainda que se considerassem os factos praticados pelos arguidos como sendo actos de execução, de acordo com o n.º 2 do art.º 22.º do Código Penal, os...

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