Acórdão nº 481/17.3GAAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Outubro de 2019

Magistrado ResponsávelMÁRIO SILVA
Data da Resolução14 de Outubro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório 1. Em processo comum (tribunal singular) com o nº 481/17.3GAAMR, a correr termos no Tribunal Judicial da comarca de Braga – Juízo Local Criminal de Amares, foi proferida sentença, datada de 13/03/2019 e depositada no mesmo dia, com a seguinte decisão (transcrição): “V – Decisão: Assim, em face do exposto, de facto e de direito, decide-se, julgar a acusação particular totalmente improcedente por não provada e, em consequência decide-se: 1 - Absolver a arguida M. F. da prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal.

2 - Julgar totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil formulado pela assistente C. D.

, absolvendo a arguida/demandada.

**Custas Criminais Custas a cargo da assistente, que se em 1 UC, em função da utilidade prática da instrução na tramitação global do processo, levando em conta o pagamento da taxa de justiça na constituição de assistente (art. 515º n.º 1 al. d) e 519º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).

*Custas Civis Sem custas civis (atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º1, alínea m), do Regulamento das Custas Processuais - D.L. 34/2008, de 26 de Fevereiro).

**Proceda ao depósito da presente sentença na secretaria do Tribunal, conforme disposto no artigo 372.º, n.º 5, do Código de Processo Penal.

*Notifique.

*Após trânsito, declaro cessada a medida de coacção imposta à arguida (artigo 214.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal).”*2 – Não se conformando com a decisão, a assistente, C. D., interpôs recurso oferecendo as seguintes conclusões (transcrição): “CONCLUSÕES: 1. A matéria de facto que o Tribunal recorrido deu como não provada e não imputada à arguida M. F., designadamente os factos descritos nos parágrafos a), b), c), d), e), f) e g) do ponto II – FUNDAMENTAÇÃO – B - FACTOS NÃO PROVADOS da matéria de facto não provada da sentença recorrida, foi incorrectamente julgada.

  1. Mas, antes de analisarmos o erro na apreciação da prova, cumpre referir que o Tribunal a quo omitiu diligências probatórias que eram necessárias, imprescindíveis e adequadas a afastar o estado de dúvida em que alegadamente permaneceu a M. ma Juiz após toda a produção de prova realizada em audiência de julgamento.

  2. De facto, e de acordo com o art. 340º do C.P.P., o Tribunal quando se apercebe que permanece num estado de dúvida quanto à prática dos factos constantes na acusação, tinha o poder-dever de ordenar a notificação e inquirição da única testemunha que não foi ouvida no presente processo, e que esteve presente no local onde foram proferidas as primeiras expressões injuriosas pela arguida, na aludida varanda do restaurante X, no dia 25.8.2017, pelas 17:30 horas.

  3. A presença de tal pessoa de nome J. M. na aludida varanda, foi confirmada quer pelo assistente, quer pelas testemunhas R. F., R. A., e J. B., ao longo dos seus depoimentos, como tendo presenciado e assistido a todos os factos da acusação.

  4. Aliás, a testemunha J. B. conseguiu identificar o nome completo e morada de tal testemunha - a saber, J. M., residente em Rua …, Vila Nova de Famalicão. Cfr. J. B. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00: 36:31 (07-03-2019 15:07:25 a 15:43:56) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:09:30 a 00:10:51.

  5. Nunca sequer passou pela cabeça da assistente que, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento, o Tribunal pudesse concluir que a prova produzida não foi bastante para se poder afirmar convictamente e dar como provado os factos de que a arguida vinha acusada.

  6. Segundo a mais corrente jurisprudência, nomeadamente o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 11-06-2003, proc. nº 0311296, “Se no decurso da audiência de julgamento o tribunal, oficiosamente ou a requerimento, considerar que uma prova antes não indicada é necessária para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa deve, obrigatoriamente, ordenar a sua produção”.

  7. ORA, TENDO O TRIBUNAL RECORRIDO CONHECIMENTO DA RELEVÂNCIA DESSAS DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS E, NÃO OBSTANTE, NÃO TER PROMOVIDO A SUA REALIZAÇÃO, OMITE A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE REPUTA DE ESSENCIAIS PARA A DESCOBERTA DA VERDADE, ASSIM CONSUBSTANCIANDO A PRÁTICA DA NULIDADE, A QUAL SE ARGUI E REQUER SEJA DECLARADA COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS DEMAIS E LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, DESIGNADAMENTE A DA REPETIÇÃO DO JULGAMENTO PARA REALIZAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS DE PROVA REPUTADAS DE ESSENCIAIS À DESCOBERTA DA VERDADE E QUE FORAM OMITIDAS.

  8. Sem prescindir, entende a Recorrente que o Tribunal incorreu em erro na apreciação da prova produzida, quando, por um lado, descredibilizou, sem razões para tal, o depoimento da assistente e namorado da assistente - R. F. -, e, por outro lado, deu credibilidade ao depoimento de J. B., o qual se apresenta em insanável contradição com o depoimento do seu irmão, R. A., testemunha que apresentou um depoimento completamente isento, imparcial, objectivo, e sincero.

  9. Contudo, o depoimento de R. F. e da assistente não apresentaram, contrariamente ao que sufragou o Tribunal recorrido, versões manifestamente contraditórias em relação ao depoimento da testemunha R. A., nem são depoimentos incoerentes e sem suficiente credibilidade incriminatória.

  10. E não se consegue perceber como considerou o Tribunal a quo que a testemunha J. B. e a testemunha R. A. tiveram ambos depoimentos credíveis, embora contraditórios! 12. Se, em consequência, tivessem sido submetidos ao crivo das boas regras de apreciação da prova testemunhal, da lógica e da objectividade, tais depoimentos (o da testemunha R. F. e R. A., e da assistente) teriam de ter merecido toda a CREDIBILIDADE !!!!!!!!! 13. As declarações de C. D. e o depoimento da testemunha R. F., apresentam uma versão totalmente concordante e harmónica dos factos ocorridos no dia 25.08.2017, cerca das 17h30, no Restaurante X, sito na Rua …, Amares.

  11. De facto, tanto a testemunha R. F., como a Assistente referiram que esta última no dia 25 de Agosto de 2017, cerca das 17:30 horas, foi injuriada pela aqui arguida quer na varanda desse restaurante, quer ainda posteriormente no exterior desse mesmo restaurante, onde o veículo da testemunha estava estacionado.

  12. Ambos descrevem que no referido dia e local que a arguida apercebendo-se que a assistente estaria naquele restaurante, não se conseguindo conter, decidiu interpelar a assistente, tirando satisfações de factos que teriam ocorrido no passado, e acabando por injuriá-la, chamando-a badalhoca, víbora, e acusando-a de ter separado o pai da filha.

  13. Ambos são peremptórios em afirmar que, como a assistente não ripostou (muito embora lhe tenha dirigido a palavra), a arguida, não contente, e quando a assistente já estava a entrar no seu veículo para ir embora do local (volvida uma hora depois), a arguida injuriou a mesma, em viva e alta voz afirmando “és uma puta, vaca, badalhoca, besta, porca”.

  14. Perante este comportamento da arguida, a testemunha R. F. “explodiu”, tendo-se dirigido à cozinha do restaurante e advertido a arguida que parasse de injuriar a sua namorada, futura esposa.

  15. Nenhuma prova ou sequer indício probatório foi produzido que fosse susceptível de infirmar o depoimento da testemunha R. F. e da assistente C. D., maxime em relação aos factos ocorridos no exterior do restaurante X, quando se dirigiram para o veículo que estava estacionado e a assistente foi injuriada pela arguida.

  16. De resto, todo o circunstancialismo, anterior, contemporâneo e ulterior, corroboram e reforçam a credibilidade do depoimento da testemunha R. F. e da assistente C. D.. A arguida admite que, em visível estado de nervosismo, saiu para o exterior do restaurante pela porta da cozinha, quando a testemunha R. F. e a assistente C. D. se dirigiram para o exterior do restaurante pela porta principal, tendo-os visto a dirigirem-se ao veículo que estava estacionado junto da porta principal. Logo após as injúrias dirigidas pela arguida à assistente, a testemunha R. F. regressou ao interior do restaurante, e, visivelmente irritado, dirigiu-se à cozinha, local onde já se tinha recolhido a arguida, e dirigiu-lhe um aviso de que admitia que a assistente voltasse a ser injuriada.

  17. Ambos também são peremptórios em afirmar que permaneceram em tal restaurante porque ora o primo de ambos insistiu que ficassem, ora porque sentiam que não tinham feito mal a ninguém e estariam a aguardar que a arguida saísse do local. Cfr. Testemunho de R. F. (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00:03:54 (07-03-2019 12:49:15 a 12:53:10) – Vide acta de 07-03-2019 - CD, de minutos 00:00:01 a 00:03:53) 21. Aliás, é o depoimento da arguida que é incompreensível, ilógico, contraditório, sendo sim a arguida a pessoa que não consegue justificar o porquê de não ter sequer entrado no restaurante ou lá permanecido, perante a presença da assistente, e ainda o porquê de, por exemplo, ter saído da cozinha no exacto momento em que a assistente e marido decidiram ir embora, ou até o porquê de ter de “… beber um copo de água…” se nada de mal tinha acontecido e tudo, nas suas palavras, estaria normal. Cfr. DECLARAÇÕES DA ARGUIDA (cujo depoimento se encontra gravado na aplicação Habilus Media Studio, CD de 00:00:01 a 00:28:49 (07-03-2019, 11:55:47 a 12:24:36) – CD, de minutos 00:07:31 a 00:10:52; minutos 00:15:31 a 00:16:00; minutos 00:16:30 a 00:17:59; minutos 00:18:30 a 00:25:00) 22. Dito, isto, e analisado os depoimentos das testemunhas presenciais, ou parcialmente presenciais, a saber R. A., J. B. e E. G., pai daqueles dois, dúvidas não temos de que efectivamente a assistente foi injuriada pela arguida, só que uns decidem omitir tais factos pois atenderam à relação “familiar existente”, outros (R. A.)...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT