Acórdão nº 808/17.8GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução30 de Setembro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatora: Maria Isabel Cerqueira Adjunto : Fernando Chaves Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Nos autos de processo abreviado que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Guimarães – Juiz 1, da Comarca de Braga, foi a arguida M. F., por decisão de 15/03/2019, condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelos art.ºs 292º n.º 1 e 69º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal (a partir de agora, apenas designado por CP), na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de 5,50 euros e na pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados.

Desta decisão interpôs a arguida o presente recurso, em cujas conclusões pelas quais se afere o seu âmbito, alega constituir prova proibida o exame toxicológico por colheita de sangue efectuado nos autos, nomeadamente, por o mesmo não ter sido realizado nas circunstâncias legalmente previstas, já que lhe era possível fazer o teste de alcoolemia em aparelho quantitativo, como o fizera em aparelho qualitativo para despistagem de álcool no sangue, cujo resultado nem sequer lhe foi comunicado. Acrescenta ter o tribunal a quo baseado a sua convicção apenas no depoimento da testemunha J. F., que não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, e não ter dado o seu consentimento para a realização daquela análise sanguínea, apesar de ter no momento capacidade volitiva para o dar ou recusar, além de não lhe ter sido explicado o fim deste exame. Conclui que deveria ter sido absolvida do crime que lhe era imputado, e sem prescindir, ser desajustada por excessiva a medida das penas principal e acessória aplicadas, bem como a taxa diária escolhida para a pena de multa, devendo ser reduzidas, designadamente face à sua necessidade, por razões de saúde, de conduzir veículos automóveis.

A Ex.mª Magistrada do M.P. junto do tribunal a quo respondeu pronunciando-se pela total improcedência do recurso interposto.

O Ex.mª Senhor Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu douto parecer, no qual se pronuncia pela parcial procedência do recurso interposto, com a alteração de 2 da matéria provada e a redução da medida da pena de multa aplicada e da taxa diária da mesma.

Foi cumprido o art.º 417º n.º 2 do Código de Processo Penal (a partir de agora apenas referido como CPP) e foram colhidos os vistos legais, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a matéria de facto provada e a motivação desta da douta decisão recorrida, que aqui se reproduzem totalmente: 1. Factos provados Com relevo para a discussão da causa, provou-se o seguinte: 1) No dia 16 de outubro de 2017, cerca das 20:30 horas, na Rua de …, em …, Guimarães, a arguida conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula OZ e foi interveniente em acidente viação.

2) A arguida foi conduzida ao Hospital …, onde foi realizado exame toxicológico por colheita de sangue, tendo-se apurado que possuía uma taxa de álcool no sangue de 1,68 g/l.

3) Tal taxa de alcoolemia devia-se ao facto de a arguida, pouco tempo antes de conduzir, ter ingerido voluntariamente bebidas alcoólicas.

4) A arguida sabia que é proibida a condução de veículos sob o efeito do álcool e que a quantidade de bebidas alcoólicas que tinha ingerido não lhe permitiam conduzir e, não obstante, não se coibiu de levar por diante a sua conduta.

5) A arguida agiu de forma livre e consciente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punível por lei penal.

6) A arguido não revelou arrependimento.

7) A arguida não tem antecedentes criminais.

8) A arguida tem como habilitações literárias a 4.ª classe; encontra-se desempregada desde 2007, não recebendo qualquer subsídio; é casada; o marido é operário da construção civil e aufere o salário mensal de cerca de € 600,00; tem dois filhos, um com 19 anos de idade, estudante, e o outro com 24 anos de idade, operário têxtil, que contribui para as despesas familiares com a quantia mensal de € 100,00; o agregado vive em casa arrendada, pagando a renda mensal de € 280,00.

  1. Factos não provados Com relevo para a discussão da causa não se provaram outros factos, além dos provados ou em contradição com eles.

  2. Motivação da decisão de facto A convicção do Tribunal fundou-se nas declarações da arguida, a qual: confirmou que, nas circunstâncias de tempo e lugar referidas na acusação, conduziu o veículo aí identificado e foi interveniente em acidente de viação / despiste, do qual advieram ferimentos na própria e danos no veículo, tendo sido transportada ao hospital, onde recebeu assistência médica, obtendo alta clínica no dia seguinte; assumiu que, momentos antes de empreender tal condução, havia ingerido bebidas alcoólicas; e afirmou o seu conhecimento de integrar a prática de crime a condução de veículo automóvel na via pública sob influência de álcool.

Assumiu, outrossim, relevância o relatório pericial de fls. 6, relativo ao realizado exame toxicológico por colheita de sangue, o qual, em conjugação com a demais prova, nos termos que passamos a explicitar, foi fundamental ao apuramento da taxa de álcool no sangue que a arguida apresentava.

A este respeito, cumpre apreciar a questão suscitada pela arguida de saber se a colheita de sangue a que foi sujeita constituiu, ou não, um método proibido de prova, nos termos dos art.ºs 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º do Código de Processo Penal, determinante da nulidade da prova obtida através desse meio.

O exame de pesquisa de álcool encontra-se previsto e regulado por lei, nos art.ºs 152.º, 153.º e 156.º do Código da Estrada e no Regulamento de Fiscalização da Condução sob Influência de Álcool ou de Substâncias Psicotrópicas (Lei n.º 18/2007, de 17 de maio), de onde decorre a obrigatoriedade da fiscalização para os condutores, sempre que sejam intervenientes em acidente de trânsito.

A fiscalização da condução sob influência de álcool destina-se à recolha de uma prova rapidamente perecível e por isso de natureza urgente, que assegure o fim da descoberta da verdade no processo penal, bem como, ainda, a salvaguardar bens fundamentais, ao impedir que um condutor influenciado pelo álcool persista numa condução suscetível de fazer perigar a vida e integridade física do próprio e dos demais utentes da estrada.

O exame de sangue é a via excecional para a recolha de prova admitida na lei para deteção de álcool...

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