Acórdão nº 58/19.GTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 13 de Julho de 2020 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.
No processo sumário nº 58/19.9GTBGC, do Tribunal Judicial da Comarca Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguido J. C.
, com os demais sinais nos autos, foi o arguido condenado, por sentença proferida e depositada em 10.12.2019, de cujo dispositivo consta, no que para aqui releva, o seguinte [transcrição]: 1. Condenar o arguido J. C. pela prática, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º/1. do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a qual deverá ser suspensa pelo período de 1 ( um) ano com regime de prova e subordinada ainda à obrigação de frequência ao tratamento ao álcool para o qual o arguido deu o seu consentimento e à prestação de 250 horas de trabalho a favor da comunidade.
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Condenar o arguido J. C. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal.
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Condenar o arguido J. C. nas custas do processo, que se fixam no mínimo legal, reduzida a metade por força da confissão nos termos do 344º, al. c), do C.P.Penal, e demais encargos a que a sua atividade deu causa ( Cfr. artigos 513.º, nº 1 e 514º, ambos do Código de Processo Penal) sem prejuízo do apoio judiciário que o arguido beneficie ou venha a beneficiar.
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Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1.
O arguido/recorrente apresentou contestação, onde além do oferecimento do mérito dos autos, requereu a junção de documentos e outras diligências probatórias que, aproveitariam em sua defesa.
. Para além de a Sentença recorrida, não fazer menção a tais documentos requeridos, as diligências não foram realizadas, nem tão pouco é feita qualquer referência aos elementos sobre a realização do teste ao arguido, v.g. Contestação/Sentença; . Violou a Sentença em causa, desde logo o direito de defesa do arguido, nomeadamente violou o artigo 379º do C.P.P. e bem assim o artigo 374º do mesmo diploma, invocando-se a nulidade da mesma com as legais consequências.
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Atendendo à matéria em causa nos autos, e tendo em conta que a fiscalização do álcool no sangue, obedece a determinados requisitos, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal matéria.
. No que respeita ao procedimento de fiscalização do arguido, não foi respeitado o artigo 2º da Lei nº 18/2007 de 17 de Maio, e ainda o artigo 3º deste último diploma; v.g. artigo 153º do Código da Estrada. (deve ter-se em conta que o teste foi realizado à porta de casa do arguido; este foi abordado para o efeito, já se encontrando no interior da sua propriedade; não foi efetuada qualquer contraprova, v.g.
Matéria Provada); . Estava o Tribunal recorrido, obrigado a conhecer estes aspetos relevantes, pois, para além de deporem a favor do arguido (em sua defesa), resultam da lei.
. Ao não ter conhecido de tais aspetos, estamos perante uma omissão que a lei sanciona com Nulidade, o que ora se invoca nos termos do artigo 410º nº 1 e 3 do CPP.
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Ainda no que concerne à prova produzida e respetiva valoração em favor do arguido, merece destaque a matéria dada como provada; . O período que antecedeu o teste de fiscalização do álcool no sangue do arguido (entre as 13horas as 18h45m), a quantidade e qualidade das bebidas ingeridas e o resultado da aludida pesquisa que foi 1,65g/l, sem contraprova, Matéria Provada; . Em face das regras da experiência comum e na falta de outros elementos (contraprova), é pouco provável que o resultado do teste fosse aquele que resultou no julgamento e condenação do arguido; . Verifica-se neste aspeto uma contradição insanável nos termos dos artigos 410º nº 1, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, o que se invoca.
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É notório o erro na apreciação da prova, o que se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal, invocando-se aqui tal nulidade.
TERMOS EM QUE DEVE MERECER PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
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O M.P.
respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo pugnado pela sua improcedência.
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Nesta instância, a Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. Porém, em seu entender, deverá este Tribunal da Relação oficiosamente revogar a decisão recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho a favor da comunidade.
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Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.
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Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPP.
Assim, as questões a decidir no presente recurso, tal como se encontram delimitadas pelas respetivas conclusões, consistem em saber se: - a sentença é nula, pelo facto de o tribunal recorrido não ter realizado as diligências de prova requeridas na contestação, em conformidade com o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP; - a...
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