Acórdão nº 58/19.GTBGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO 1.

No processo sumário nº 58/19.9GTBGC, do Tribunal Judicial da Comarca Bragança, Juízo Local Criminal de Bragança, em que é arguido J. C.

, com os demais sinais nos autos, foi o arguido condenado, por sentença proferida e depositada em 10.12.2019, de cujo dispositivo consta, no que para aqui releva, o seguinte [transcrição]: 1. Condenar o arguido J. C. pela prática, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punível pelo artigo 292º/1. do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, a qual deverá ser suspensa pelo período de 1 ( um) ano com regime de prova e subordinada ainda à obrigação de frequência ao tratamento ao álcool para o qual o arguido deu o seu consentimento e à prestação de 250 horas de trabalho a favor da comunidade.

  1. Condenar o arguido J. C. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 9 (nove) meses a contar da data do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art.º 69.º, n.ºs 1, al. a) e 2 do Código Penal.

  2. Condenar o arguido J. C. nas custas do processo, que se fixam no mínimo legal, reduzida a metade por força da confissão nos termos do 344º, al. c), do C.P.Penal, e demais encargos a que a sua atividade deu causa ( Cfr. artigos 513.º, nº 1 e 514º, ambos do Código de Processo Penal) sem prejuízo do apoio judiciário que o arguido beneficie ou venha a beneficiar.

  3. Não se conformando com tal decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1.

    O arguido/recorrente apresentou contestação, onde além do oferecimento do mérito dos autos, requereu a junção de documentos e outras diligências probatórias que, aproveitariam em sua defesa.

    . Para além de a Sentença recorrida, não fazer menção a tais documentos requeridos, as diligências não foram realizadas, nem tão pouco é feita qualquer referência aos elementos sobre a realização do teste ao arguido, v.g. Contestação/Sentença; . Violou a Sentença em causa, desde logo o direito de defesa do arguido, nomeadamente violou o artigo 379º do C.P.P. e bem assim o artigo 374º do mesmo diploma, invocando-se a nulidade da mesma com as legais consequências.

  4. Atendendo à matéria em causa nos autos, e tendo em conta que a fiscalização do álcool no sangue, obedece a determinados requisitos, a decisão recorrida não se pronunciou sobre tal matéria.

    . No que respeita ao procedimento de fiscalização do arguido, não foi respeitado o artigo 2º da Lei nº 18/2007 de 17 de Maio, e ainda o artigo 3º deste último diploma; v.g. artigo 153º do Código da Estrada. (deve ter-se em conta que o teste foi realizado à porta de casa do arguido; este foi abordado para o efeito, já se encontrando no interior da sua propriedade; não foi efetuada qualquer contraprova, v.g.

    Matéria Provada); . Estava o Tribunal recorrido, obrigado a conhecer estes aspetos relevantes, pois, para além de deporem a favor do arguido (em sua defesa), resultam da lei.

    . Ao não ter conhecido de tais aspetos, estamos perante uma omissão que a lei sanciona com Nulidade, o que ora se invoca nos termos do artigo 410º nº 1 e 3 do CPP.

  5. Ainda no que concerne à prova produzida e respetiva valoração em favor do arguido, merece destaque a matéria dada como provada; . O período que antecedeu o teste de fiscalização do álcool no sangue do arguido (entre as 13horas as 18h45m), a quantidade e qualidade das bebidas ingeridas e o resultado da aludida pesquisa que foi 1,65g/l, sem contraprova, Matéria Provada; . Em face das regras da experiência comum e na falta de outros elementos (contraprova), é pouco provável que o resultado do teste fosse aquele que resultou no julgamento e condenação do arguido; . Verifica-se neste aspeto uma contradição insanável nos termos dos artigos 410º nº 1, nº 2 al. b) do Código de Processo Penal, o que se invoca.

  6. É notório o erro na apreciação da prova, o que se invoca nos termos do artigo 410º nº 2 al. c) do Código de Processo Penal, invocando-se aqui tal nulidade.

    TERMOS EM QUE DEVE MERECER PROVIMENTO O PRESENTE RECURSO, REVOGANDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.

  7. O M.P.

    respondeu ao recurso interposto pelo arguido, tendo pugnado pela sua improcedência.

  8. Nesta instância, a Exma. Senhor Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso. Porém, em seu entender, deverá este Tribunal da Relação oficiosamente revogar a decisão recorrida na parte em que condicionou a suspensão da execução da pena de prisão à prestação de trabalho a favor da comunidade.

  9. Foi cumprido o disposto no artigo 417º nº2 do CPP e não foi apresentada resposta.

  10. Após ter sido efetuado exame preliminar, foram colhidos os vistos legais e realizou-se a conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Objeto do recurso O âmbito do recurso, conforme jurisprudência corrente, é delimitado pelas suas conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo naturalmente das questões de conhecimento oficioso (1) do tribunal, cfr. artigos 402º, 403º, e 412º, nº 1 do CPP.

    Assim, as questões a decidir no presente recurso, tal como se encontram delimitadas pelas respetivas conclusões, consistem em saber se: - a sentença é nula, pelo facto de o tribunal recorrido não ter realizado as diligências de prova requeridas na contestação, em conformidade com o disposto nos artigos 374º e 379º do CPP; - a...

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