Acórdão nº 33/17.8GBPRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Julho de 2020

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução13 de Julho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por despacho proferido nos autos apensos, decidiu-se, na parte que ora interessa: - não indeferir liminarmente a pretensão do arguido P. C., ora recorrido, no sentido da substituição da pena de multa em que foi condenado por prestação de trabalho comunitário e pedir à “D.G.R.S.P.” o relatório pertinente para a sua implementação.

É deste despacho que recorre o M.P.

, por do mesmo discordar.

Apresenta no final do seu recurso, as seguintes conclusões: “1. Resulta dos autos que o arguido P. C. foi notificado para liquidar, até ao dia 24.09.2019, a pena de multa a que foi condenado no valor de €750,00 (setecentos e cinquenta euros).

  1. O arguido que não liquidou a pena de multa, de forma atempada, no dia 30.09.2019, requereu, designadamente, a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade. Perante o solicitado o MP promoveu o seu indeferido, por extemporâneo e o Tribunal decidiu o oposto, isto é, deferiu a substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.

  2. Nos termos conjugados dos artigos artigo 489º, nº 1, do Código de Processo Penal e 490º, nº 1, do Código de Processo Penal, o requerimento para a substituição da multa por dias de trabalho deverá ser apresentado no prazo peremptório de 15 dias após a notificação efetuada para o efeito.

  3. Decorrido o prazo de pagamento voluntário da multa consignado no artigo 489º, nº 2 do Código de Processo Penal se devem seguir os procedimentos de pagamento coercivo e, não sendo este possível, a substituição da multa por prisão subsidiária, sem que qualquer referência exista à possibilidade de substituição da pena de multa por dias de trabalho a favor da comunidade.

  4. Esta interpretação não põe em causa o espírito da lei no sentido de que a prisão será o último recurso, nem ofende a justiça material do ponto de vista do princípio da igualdade porque o condenado que não haja pago a multa por carência económica tem a faculdade de provar que o não pagamento lhe não é imputável e requerer a suspensão da prisão subsidiária, o que significa que existem antes de razões de justiça material que impõem a distinção entre o condenado que, podendo pagar a multa em prestações, não o requer no prazo legal e o condenado que nunca pode pagar a multa por carência económica.

  5. Com efeito, além de não se vislumbrarem razões para conferir ao prazo do artº 489º nº2 do CPP, outra natureza que não a de prazo processual, como são em geral os prazos conferidos aos sujeitos processuais e designadamente aos arguidos para exercerem os seus direitos de defesa (contestar, recorrer, etc), também se não vê que com a interpretação supra defendida se belisquem sequer os direitos de defesa do arguido.

  6. Defender solução contrária, estar-se-ia a premiar o desinteresse e a inércia bem patentes na atitude do arguido, face àqueles condenados em pena de multa que diligentemente cumprem os prazos legais, como aliás foi o caso do arguido F. M. que no âmbito dos presentes autos requereu, em prazo, a substituição da pena de multa em prestação de trabalho a favor da comunidade, que lhe foi deferido – ref. 33478619, 33708436 e 33717067.

  7. Com efeito, só com a interpretação que defendemos faz sentir ao condenado o sentido ético-penal da condenação, do mesmo passo que se garante a confiança da comunidade nas normas, assegurando-se assim, a vigência da norma violada e a confiança no sistema sancionatório.

  8. Por via do acima dito concluímos que o requerimento do arguido é manifestamente extemporâneo. Neste sentido decidiram os acórdãos do TRP de 09/11/2011, Processo n.º 31/10.2PEMTS.AP1, de 23/06/2010, Processo n.º 95/06.3GAMUR-B.PI, de 10/09/2008, Processo n.º 0843469, de 11/07/2010, Proc. n.º 0712537; Acórdãos do TRC de 18/03/2013, Proc. n.º 368/11.3GBLSA-A.C1, 18/09/2013, Proc. n.º 145/11.1TALSA-A.C1, de 11/02/2015, Proc. n.º 12/12.1GECTB-A.C1, Acórdão da Relação de Guimarães de 19-05-2014, proc. 1385/09.9PBGMR.G2, de 26.09.2016, proc 863/06.0PBGMR-A, G1, de 23.01.2017, proc. 67/09.6ABRG –A, G1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. e acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 29.04.2019, proc. 438/15.9GBPRG-A.G1, relatado por Filipe Melo.

  9. O Tribunal a QUO deveria ter indeferido o solicitado e dado seguimento ao promovido pelo Ministério Público, isto é, averiguar a situação económico financeira do arguido, a fim de ser ponderado a obtenção coerciva de tal montante mediante a instauração do competente requerimento executivo ou o recurso ao artigo 49.º., n.º1, do Código Penal.

  10. O Tribunal A QUO violou o regulado nos artigos 489.º, n.º2, 490.º, n.º1 e 491.º, n.º1 e 2, 4.º e 104.º, n.º1 do Código de Processo Penal e artigo 139.º, n.º1 e 3, do Código de Processo Civil.” O arguido não contra-alegou.

    Neste Tribunal da Relação teve vista no processo o Dignm.º Procurador Geral Adjunto, que perfilhou por remissão o entendimento do M.P. em 1ª instância, acrescentando ainda uma referência bibliográfica, alusão a um Acórdão deste Tribunal da Relação e ao Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/16, publicado na 1ª Série do “D.R.”, de 21/3/2 016. Sustentou, a final, a procedência do recurso.

    Notificado o arguido recorrido nos termos do disposto no art.º 417º/2 C.P.P.

    , o mesmo também aqui não respondeu.

    O recurso vai ser decidido em conferência, como o impõe o art.º 419º/3, c), C.P.P.

    2 – Fundamentos Para uma melhor apreciação do caso concreto, transcrever-se-á de seguida a decisão recorrida na íntegra: “Ref.ª 2080533: Por sentença transitada em julgado em 23 de Abril de 2018, foi o arguido P. C. condenado na pena de 150 dias de multa, à razão diária de 5,00 (cinco) euros.

    Em 30.

    09.2019, veio o condenado requerer a substituição da pena de multa em que foi condenado por trabalho a favor da comunidade, invocando dificuldades financeiras que não lhe permitem proceder ao pagamento da pena de multa.

    O Ministério Público, em ref.ª 33733353, declarou opor-se à sobredita substituição, uma vez que o requerimento apresentado é extemporâneo, dado que o mesmo devia ter sido apresentado em juízo até ao dia 24.09.2019, promovendo o indeferimento do mesmo.

    Compulsados os autos constatamos que as guias para liquidação de custas e multa foram remetidas em 04.

    09.2019, com pagamento até 24.09.2019.

    O requerimento do condenado deu entrada em 30.09.2019.

    Resulta dos factos provados da sentença proferida nestes autos, relativamente à situação socioeconómica do arguido: i.

    Trabalha na vinha.

    ii.

    A esse título, aufere a quantia mensal líquida de cerca de 700,00€, nos meses em que trabalha.

    iii. Encontra-se divorciado.

    iv. Habita em casa de sua irmã e sua mãe.

    v.

    Tem dois filhos menores, que residem com a progenitora. vi. Ajuda com as despesas da casa, conforme os seus ganhos. Vii. Possui o 4.º ano de escolaridade Cumpre decidir.

    O...

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