Acórdão nº 5539/19.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução25 de Junho de 2020
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: 1.

Relatório O presente recurso foi interposto pela arguida X - DISTRIBUIÇÃO, LDA.

, por não se conformar com a sentença que julgou improcedente o recurso de impugnação judicial por ela interposto e que confirmou a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho que lhe aplicou a coima de € 7.548,00, pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelos arts. 4.º, n.º 1 e 14.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 237/2007, de 19 de Junho, conjugado com o art. 3.º da Portaria n.º 983/2007, de 27 de Agosto.

Formula as seguintes conclusões: «A. Ora não basta, como se decidiu, que “o trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista”. Daí não se pode concluir que “por se tratar de um trabalhador móvel, não sujeito ao aparelho de controlo previsto no Regulamento (CEE) nº 3821/85, de 20 de dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março” considerou tinha “que se trata de trabalhador afeto à exploração de veículo, como tal obrigado a proceder ao registo de tempos de trabalho em livrete individual de controlo (LIC)”.

  1. No entanto, na verdade, como explanado no articulado da impugnação judicial apresentada, “o trabalhador em causa cumpre o horário de trabalho do estabelecimento das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30”. O que naquela sentença, no ponto 5.º dos factos dados como provados, foi dado como assente.

  2. Do mesmo modo, a X não tem por fim principal a atividade transportadora rodoviária, mas esta é apenas complementar ou adjuvante da própria atividade. Como foi ali dito, a grande maioria dos clientes da aqui recorrente dirige-se ao armazém desta para adquirir as mercadorias, sendo este o principal escopo da sua atividade, apenas tendo serviço de distribuição como complementar daquela.

  3. Assim, não é aplicável o Decreto-Lei invocado à X, uma vez que tal como dispõe no seu artigo 1.º, este “[…] regula determinados aspetos da organização do tempo de trabalho dos trabalhadores móveis em atividades de transporte rodoviário efetuadas em território nacional e abrangidas pelo Regulamento (CE) nº 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, adiante referido como regulamento, ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodoviários (AETR).

  4. Por outro lado, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio se salvaguarda, F. Sempre é de considerar desnecessária a apresentação do livrete individual de controlo (LIC), uma vez que o trabalhador tem horário fixo, exposto na empresa, e constante do seu contrato de trabalho, sendo este cumprido religiosamente, das 8h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h30, pelo que, como se retira do referido art.4.º daquele Decreto-lei, e do disposto no código da estrada no que respeita ao limite de horas contínuas em condução e respeito pelas horas de descanso, não merece aqui aplicação.» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela sua improcedência.

Admitido o recurso pelo tribunal recorrido, com efeito suspensivo, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. Objecto do recurso De acordo com o art. 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, aplicável ex vi art. 50.º, n.º 4, do regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

    Assim, cumpre decidir se um trabalhador de empresa que não exerça uma actividade transportadora por conta de outrem, que observa um horário fixo, está obrigado ao uso de Livrete Individual de Controlo.

  2. Fundamentação de facto Dos autos resultam os seguintes Factos Provados: 1. A arguida dedica-se à actividade de comércio, importação, exportação, representação e distribuição de cervejas, sumos e outras bebidas e produtos alimentares; 2. A arguida tinha como seu trabalhador J. B.; 3. Este trabalhador tinha a categoria profissional de ajudante de motorista; 4. Este trabalhador exercia as suas funções umas vezes no armazém da arguida e outras vezes auxiliava os motoristas nas cargas e descargas no exterior; 5. Do contrato de trabalho deste trabalhador consta que tinha o horário de trabalho das 8.30 às 12.30 horas e das 14.30 às 18.30 horas; 6. A arguida não dispunha de livrete individual de controlo relativamente a este trabalhador...

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