Acórdão nº 1112/10.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelPURIFICAÇÃO CARVALHO
Data da Resolução04 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

RELATÓRIO A . . . requereu contra F . . . a regulação do poder paternal da filha de ambos I . . . .

Realizada conferência de Pais pelos progenitores foi alcançado acordo quer quanto á guarda, visitas e despesas médicas, medicamentosas, escolares e extra curriculares da menor nos termos que constam da acta de fls. 44 e 45 dos autos.

O acordo foi homologado por sentença, na qual foi fixada prestação provisória de alimentos á menor a pagar pelo progenitor, se solicitaram os habituais relatórios e os autos continuaram para fixação da prestação alimentícia com a notificação dos progenitores para alegarem o que tiverem por conveniente e apresentarem provas.

Ambos os progenitores apresentaram alegações e provas.

Os inquéritos pedidos foram juntos.

Designado dia para audiência de julgamento foi a mesmo realizada.

Após foi proferida sentença que decidiu

A) Condenar F . . . a pagar mensalmente a quantia de € 225,00 (duzentos e vinte e cinco euros) a título de alimentos devidos à menor I . . . , quantia essa que devera ser entregue à progenitora, por transferência bancária, ate ao dia 8 de cada mês.

B) Determinar que a referida quantia seja actualizada anualmente, em Janeiro de cada ano, tomando em consideração o índice de inflação do ano imediatamente anterior e publicado pelo INE.

C) Condenar F . . . ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas da menor l . . . , desde que devidamente comprovadas.

Inconformada apelou a recorrente, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.A douta sentença recorrida enferma de vícios, designadamente de nulidade, por violação do disposto no art. 661nº 1al.d) do C.P.Civ, ao apreciar questões que não deveria conhecer, quando se pronunciou sobre factos que constam de relatório social junto aos autos, o qual não podia ser apreciado, por não admissível no caso.

  1. Isto porque, a douta sentença recorrida refere no seu ponto II.3 - Motivação, o seguinte: " A decisão sobre a matéria de facto assentou, genericamente, ...., na análise dos relatórios sociais de fls. 74 a 77 e 81 a 84 "O Tribunal valorou ainda o teor dos relatórios sociais constantes de fls. 74 a 77 e 81 a 84”.

  2. Ora, nos termos do disposto no art.º 147º-B e 147º-E nº1 da O.T.M., todos os elementos informativos/probatórios carreados para o processo têm de ser do conhecimento das partes, para que estas possam exercer o seu direito de resposta.

  3. Assim, dispõe o n.º 3 do citado art.º 147º-E da O.T.M.: "É garantido o contraditório relativamente às provas que forem obtidas pelos meios previstos nº nº 1.” 5. Está, pois, aqui plasmado o princípio do contraditório, o qual, para que seja respeitado, exige a notificação a ambas as partes, da junção aos autos de qualquer articulado, requerimento ou acto probatório, para que a contraparte possa efectivar o direito de resposta e exercer o contraditório.

  4. Assim, para que tal seja possível têm as partes ou contraparte, de serem ouvidas, e, portanto, notificadas da junção dos elementos probatórios, sob pena de se abalar por completo o disposto no art.º 3º. e 3º-A do C.P.Civ, aplicáveis in casu.

    7-Ora, atenta a leitura da sentença constata a Rec.te que estão provados factos, relativos aos aspectos económico/profissionais do Rec.do, dos quais não teve conhecimento.

  5. Na verdade, é verificado que esses factos constam dos relatórios sociais junto aos autos a fls. 74 a 77 e 81 a 84 - como refere a sentença recorrida - mas tais relatórios não foram notificados à Rec.te.

  6. Efectivamente, a Rec.te apenas tomou conhecimento de tais factos após a notificação da douta sentença recorrida, o que não deixou de causar surpresa.

  7. Ora, atenta a importância do princípio do contraditório, a sua inobservância pelo Tribunal é susceptível de influir no exame ou decisão da causa, tal como aconteceu nos presentes autos.

  8. Assim, temos por violado o princípio do contraditório por não haver sido notificada à Rec,te a junção do relatório social, solicitado oficiosamente pelo Tribunal.

  9. De facto, a decisão constituiu uma surpresa para a Rec.te, uma vez que a sentença foi baseada em fundamentos que não foram por ela considerados, impedindo o seu direito de defesa, pois só teve conhecimento deles na sentença.

  10. Assim, e porque não foi notificada dos elementos juntos aos autos, nomeadamente dos factos constantes dos relatórios versando sobre a situação económica e profissional do Rec.do, foi vedada à Rec.te a possibilidade de uso do contraditório.

  11. A alegada nulidade tem interesse fundamental na decisão da causa porque aí se dão como provados factos relativos aos aspectos económico/financeiros do Rec.do, que foram decisivos na produção da sentença em causa, 15. Sem que, em momento algum da marcha do processo, tais factos tenham sido dados a conhecer à Rec.te e, consequentemente, sem que, sobre os mesmos, tenha podido pronunciar-se em sede de contraditório, o que determina a nulidade dos actos posteriores, nos termos do art.° 201.0 do C.P.Civ..

  12. No mesmo sentido, e porque se trata de uma decisão final, através da qual são conhecidos os factos alegados, se atenta no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/01/2011 http://www.dgsi.pt/jtr/.nsr7e6e1f/7fa87ff80257583004e3ddc/1d.I.

  13. Além disso, a sentença recorrida ao condenar o Rec.do como fez em C) "Condenar F . . . ao pagamento de metade das despesas médicas e medicamentosas da menor ...", pronunciou-se sobre matéria que lhe estava vedada, por já se encontrar decidida a fls. - na acta de 17/O5/2010, onde se encontra homologada por acordo.

  14. Nestes termos, a sentença recorrida está, igualmente, ferida de nulidade, por violação do disposto no art.° 668.°, n.1, al. e).

  15. Existe, assim, por sua vez, nulidade da sentença, por excesso de pronúncia, uma vez que conhece de causas de pedir não invocadas.

    20- Ademais, a douta sentença recorrida dá como facto provado no seu ponto II.1. 6., o seguinte: “A . . . é também sócia da sociedade . . . .” 21. Ora, a prova deste facto deve-se simplesmente a uma cópia simples do Diário da República, 1 série, de 15 de Dezembro de 2006, sobre a constituição da Clínica . . onde a Rec.te figura como sócia; e uma outra cópia simples tirada do site da Internet, Portal da Justiça- Publicação on line, de actos respeitantes à sociedade, nomeadamente, à designação de gerentes.

  16. Ora, para aferir da qualidade de sócia da Clínica, aquelas cópias não são o meio idóneo e suficiente.

  17. Na verdade, o documento próprio para efectuar prova da qualidade de sócia de uma pessoa colectiva é a correspondente certidão do registo comercial actualizada e não cópias simples da publicação de actos de constituição e de nomeação de gerentes.

  18. Destarte, os documentos em causa foram indevidamente valorados, pois dos mesmos não é possível retirar que a Rec.te seja, à data, sócia da firma em questão, mas apenas que o foi no acto da sua constituição - no que se refere à cópia do DR - e que, no dia 30.3.2006, a gerência daquela sociedade era partilhada por M . . . e por A . . . . Nada mais.

  19. É que a Rec.te não é, de facto, sócia da "Clínica .”, desde 29.3.2006, por ter cedido a sua quota, pelo que não corresponde à verdade o facto dado como provado no ponto 6. da douta sentença.

  20. Tal facto só se pode verificar pela análise do documento que ora se junta Certidão Permanente com o código de acesso n.º . . . , e que não se juntou em momento anterior por se afigurar inútil - por não ter sido alegada a qualidade de sócia da Rec.te -, a Rec.te não é sócia da "Cínica . . . ", desde a data referida.

  21. Por estas razões, revela-se necessária, atenta a decisão do Tribunal recorrido, a junção do documento, nesta fase processual - art. 693.0 B do C.P.Civ.

  22. Assim, fez o Tribunal a quo fez uma errada valoração da documentação em causa, de cujo conteúdo não é possível retirar as conclusões que retirou, nomeadamente, se se tiver presente o disposto nas disposições contidas nos art.° 166. e seguintes do Código das Sociedades Comerciais; 1º, 3º e 14.º do Código do Registo Comercial e, bem assim, nos art.” 341º e 362.º e seguintes do C.Civ., pelo que, assim, violou as referidas disposições.

    Foram apresentadas contra alegações *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 685-A todos do Código de Processo Civil (CPC).

    É a seguinte a questão a decidir: Se na sentença em apreciação se verifica as apontadas nulidades e violação de norma legal.

    *** FUNDAMENTAÇÃO De facto Os elementos de facto e incidências processuais relevantes para a decisão são os constantes do antecedente relatório que aqui se dá por reproduzido.

    *** De direito O fundamento deste recurso são alegados vícios da sentença, nomeadamente a nulidade prevista no art. 668 nº1 al. d) do CPC (porque a sentença apreciou questões que não deveria conhecer, quando se pronunciou sobre factos que constam do relatório social junto aos autos , o qual não podia ser apreciado, por não ser admissível no caso) e a nulidade prevista no mesmo art. na al. e) por excesso de pronúncia (pois conhece de causas de pedir não invocadas ao proferir decisão referente ás despesas médicas e medicamentosas que já tinham sido objecto de acordo).

    Como é comum, a recorrente imputa à sentença o vício...

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