Acórdão nº 1596/09.7 TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CONDESSO
Data da Resolução03 de Outubro de 2011
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório No 2º. Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Barcelos, no âmbito do Processo comum (singular) nº. 1596/09.7 TABCL, Manuel S...

foi condenado pela prática de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º., nº. 1, al. b) do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, a cumprir em regime de prisão por dias livres, por períodos correspondentes a 42 fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, entre as 9H00 de Sábado e as 21H00 de Domingo, com início no 4º fim-de-semana posterior ao trânsito em julgado da decisão.

* Inconformado recorreu o arguido, suscitando, em síntese, as seguintes questões: qualificação jurídica dos factos (não preenchimento do crime de desobediência), escolha da espécie e medida da pena e sua eventual suspensão.

Pugna, antes de mais, pela respectiva absolvição.

* O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção do julgado.

* Admitido o mesmo e remetidos os autos a esta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, de igual forma, emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

* II- Fundamentação É a seguinte a factualidade apurada no tribunal a quo:

  1. Factos provados (transcrição) a) Por sentença proferida aos 25.06.2009 e transitada em julgado aos 22.09.2009, proferida no âmbito do processo que, sob o nº 1176/07.1GBBCL, corre termos por este Juízo e Tribunal, foi o arguido condenado, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 16 meses, pela prática, aos 05.08.2007 e aos 17.08.2007, de dois crimes de violação de proibições, de um crime de desobediência, de um crime de evasão e de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 353º, 348º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, este por referência ao disposto no artº 152º, nºs 1, al. a) e 3 do CE, 352º, 292º e 69º, nº 1, al. a) estes do Cód. Penal.

  1. Na data de prolação da decisão reportada em a), foi o arguido notificado para, no prazo de 10 dias, contado do trânsito em julgado dela, proceder, na secretaria do Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos ou em qualquer posto policial, à entrega da respectiva licença de condução, para o efeito de cumprir a pena acessória de proibição de conduzir que lhe foi aplicada, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

  2. O arguido não cumpriu a determinação mencionada em b), no prazo aí mencionado.

  3. Ao proceder pelo modo descrito, o arguido fê-lo de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito, alcançado, de não acatar a determinação que lhe fora dirigida, sabendo à mesma dever obediência, por ser legal e provir de órgão de autoridade competente.

  4. Sabia, ainda, ser o seu comportamento proibido e punido por lei.

    (factos relativos à personalidade e condições pessoais do arguido) f) O arguido foi condenado: i. No âmbito do Proc. nº 456/03.9GTVCT do TJ de Valença, por sentença transitada em julgado aos 29.09.2003, pela prática, aos 14.07.2003, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do Cód. Penal, nas penas de 80 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses; ii. No âmbito do Proc. nº 256/03.7TAVLN do TJ de Valença, por sentença transitada em julgado aos 21.11.2005, pela prática, aos 21.07.2003, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do Cód. Penal, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 6,00; iii. No âmbito do Proc. nº 393/04.0GNPRT do 1º Juízo Criminal TJ de Vila do Conde, por sentença transitada em julgado aos 08.05.2006, pela prática, aos 30.04.2004, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do Cód. Penal, nas penas de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 5 meses; iv. No âmbito do Proc. nº 105/05.1GTVCT do TJ de Vila Nova de Cerveira, por sentença transitada em julgado aos 27.11.2006, pela prática, aos 23.02.2005, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do Cód. Penal, nas penas de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses; v. No âmbito do Proc. nº 5/08.3PABCL, deste Juízo e Tribunal, por sentença transitada em julgado aos 04.02.2008, pela prática, aos 04.01.2008, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1, al. a) do Cód. Penal, nas penas de 60 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 3 meses; vi. No âmbito do Proc. nº 214/09.8GBBCL, deste Juízo e Tribunal, por sentença transitada em julgado aos 06.04.2009, pela prática, aos 14.02.2009, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º do Cód. Penal, nas penas de 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 4 meses;--- vii. No âmbito do processo reportado em a), tendo no mesmo sido sancionado, para além do aí mencionado, na pena principal única de 11 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano.--- g) O arguido exerce a actividade profissional de vendedor ambulante de artigos de calçado, que lhe proporciona proventos em medida não concretamente apurada.--- h) Reside com uma companheira, que o auxilia no desenvolvimento da actividade reportada em g), em habitação própria, cujo preço se encontra a amortizar, no valor mensal de cerca de € 300,00.--- i) É proprietário de cinco veículos automóveis.

    * Conforme é sabido, as conclusões do recurso delimitam o âmbito do seu conhecimento e destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões pessoais de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida (arts. 402º., 403º. e 412º., nº.1, todos do Código de Processo Penal e Ac. do STJ de 19-6-1996, BMJ nº.458, pág. 98), devendo conter, por isso, um resumo claro e preciso das questões que o recorrente pretende ver submetidas à apreciação do tribunal superior.

    * Neste recurso as questões a apreciar são as enunciadas acima.

    * Apreciando 1- Da qualificação jurídica dos factos O recorrente esgrime com o art. 500º. CPP invocando que se o legislador prevê que a não entrega voluntária da carta de condução, tem como consequência a sua apreensão, lhe parece que a cominação da prática de um crime de desobediência para a conduta da sua não entrega, contraria manifestamente o sentido da norma.

    Invoca também pretensas inconstitucionalidades por entender que as normas relevantes, o artigo 69º, nº 3 do Código Penal e o artigo 500º, nº 2 do Código de Processo Penal, esgotam a previsão legal da situação fáctica em presença, surgindo a “cominação funcional” de desobediência como uma excrescência funcionalmente desnecessária.

    Não podemos perfilhar um tal entendimento.

    Em primeiro lugar, por se evidenciar um erro de lógica, já que os factos que consubstanciam a desobediência em causa nos presentes autos não têm que ver necessariamente com a execução da pena acessória de proibição de conduzir, não tendo por isso que constar do dito capítulo do CPP.

    Depois porque também foi o mesmo legislador (bom ou mau é assunto que ora não releva) que gerou as disposições do Código da Estrada, maxime o respectivo art. 160º., não tendo as mesmas provindo de qualquer entidade menor, sendo, por isso, tão respeitáveis quanto as do Código Penal ou do Código de Processo Penal e, naturalmente, tão passíveis de críticas quanto estas, impondo-se ao intérprete, naturalmente, cuidar da mais adequada...

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