Acórdão nº 1917/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007
Magistrado Responsável | CRUZ BUCHO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2007 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 195/02.9IDBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21 de Abril de 2006, foi, para além do mais, decidido: (transcrição) « a) Condenar os arguidos Agostinho C..., Domingos F... e D... – Malhas e Têxteis, Lda. como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 79º do Código Penal, nas seguintes penas: i) Os arguidos Agostinho e Domingos, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 900,00 (novecentos euros); ii) A arguida D... – Malhas e Têxteis, Lda. numa pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);»*Inconformado com tal sentença, o arguido Agostinho C... dela interpôs recurso para esta Relação.
*Por acórdão de 29 de Janeiro de 2007 este Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.
O arguido recorrente veio agora arguir a nulidade daquele acórdão nos termos do artigo 379º, n.1 alínea c) ex vi do n.º 4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a sua conduta se encontra despenalizada em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável retroactivamente, questão que era do conhecimento do tribunal e era susceptível de obstar à apreciação do objecto do recurso e, por isso devia ter sido apreciada.
*O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela procedência da arguida nulidade.
*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*II- Fundamentação 1.
A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime das infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social).
Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 95º da citada Lei n.º 53-A/2006 foi alterada a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a consagrar na sua alínea b) que os factos só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.” Questiona-se a aplicação deste novo normativo aos processos pendentes.
Conforme a imprensa logo deu conta (cfr. António Arnaldo Mesquita “OE 2007 arquiva crimes de abuso de confiança fiscal” in Público de 1 de Fevereiro de 2007, reproduzido no Diário Económico da mesma data; António Arnaldo Mesquita e Vítor Costa, “MP tenta impedir ‘amnistia’ do abuso de confiança fiscal”, in Público de 2 de Fevereiro de 2007; e Miguel Alexandre Ganhão, “Impostos - Sentença já decretou a despenalização, Processos de abuso fiscal suspensos”, in Correio da Manhã de 3 de Fevereiro de 2007) e alguns canais de televisão noticiaram, o entendimento díspar entre os magistrados está a provocar o caos nos tribunais onde se encontram pendentes alguns milhares de processos relacionados com aqueles ilícitos, entendendo uns que a sucessão legislativa tem como consequência o imediato arquivamento dos autos por despenalização, e sustentando outros a necessidade de proceder à notificação do arguido para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias devidas.
Estas divergências estão bem patentes no despacho do 2º Juízo Criminal do Tribunal...
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