Acórdão nº 1917/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCRUZ BUCHO
Data da Resolução26 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: *I- Relatório No processo comum singular nº 195/02.9IDBRG do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 21 de Abril de 2006, foi, para além do mais, decidido: (transcrição) « a) Condenar os arguidos Agostinho C..., Domingos F... e D... – Malhas e Têxteis, Lda. como co-autores de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, previsto e punível pelo artigo 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, com referência aos artigos 30º, nº 2 e 79º do Código Penal, nas seguintes penas: i) Os arguidos Agostinho e Domingos, numa pena de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de € 4,50 (quatro euros e cinquenta cêntimos), num total de € 900,00 (novecentos euros); ii) A arguida D... – Malhas e Têxteis, Lda. numa pena de 380 (trezentos e oitenta) dias de multa, à razão diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.900,00 (mil e novecentos euros);»*Inconformado com tal sentença, o arguido Agostinho C... dela interpôs recurso para esta Relação.

*Por acórdão de 29 de Janeiro de 2007 este Tribunal negou provimento ao recurso, confirmando a douta decisão recorrida.

O arguido recorrente veio agora arguir a nulidade daquele acórdão nos termos do artigo 379º, n.1 alínea c) ex vi do n.º 4 do artigo 425º, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a sua conduta se encontra despenalizada em virtude das alterações introduzidas pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, aplicável retroactivamente, questão que era do conhecimento do tribunal e era susceptível de obstar à apreciação do objecto do recurso e, por isso devia ter sido apreciada.

*O Ministério Público junto deste Tribunal pugnou pela procedência da arguida nulidade.

*Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*II- Fundamentação 1.

A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, consagrou importantes alterações ao regime das infracções tributárias, nomeadamente no que concerne aos crimes de abuso de confiança fiscal (e de abuso de confiança à Segurança Social).

Efectivamente, de acordo com o disposto no artigo 95º da citada Lei n.º 53-A/2006 foi alterada a redacção do n.º 4 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, o qual passou a consagrar na sua alínea b) que os factos só são puníveis se “a prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após a notificação para o efeito.” Questiona-se a aplicação deste novo normativo aos processos pendentes.

Conforme a imprensa logo deu conta (cfr. António Arnaldo Mesquita “OE 2007 arquiva crimes de abuso de confiança fiscal” in Público de 1 de Fevereiro de 2007, reproduzido no Diário Económico da mesma data; António Arnaldo Mesquita e Vítor Costa, “MP tenta impedir ‘amnistia’ do abuso de confiança fiscal”, in Público de 2 de Fevereiro de 2007; e Miguel Alexandre Ganhão, “Impostos - Sentença já decretou a despenalização, Processos de abuso fiscal suspensos”, in Correio da Manhã de 3 de Fevereiro de 2007) e alguns canais de televisão noticiaram, o entendimento díspar entre os magistrados está a provocar o caos nos tribunais onde se encontram pendentes alguns milhares de processos relacionados com aqueles ilícitos, entendendo uns que a sucessão legislativa tem como consequência o imediato arquivamento dos autos por despenalização, e sustentando outros a necessidade de proceder à notificação do arguido para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento das quantias devidas.

Estas divergências estão bem patentes no despacho do 2º Juízo Criminal do Tribunal...

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