Acórdão nº 1161/07-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Maio de 2007

Data31 Maio 2007

Reclamação n.º 1161-07-1 - Processo comum colectivo n.º 109/99.1TCGMR/2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães.

No processo comum colectivo n.º 109/99.1TCGMR/2.ª Vara Mista do T. J. da comarca de Guimarães o arguido JOÃO F...

encontra-se acusado de ter cometido os crimes p. e p. pelos artigos 23°/1 e 27° als. b), c), e) e g) do Dec.Lei n.º 430/83 de 13/12, hoje p. e p. pelos artigos 21°13 e 24° ais. b) e c) do Dec.Lei 15/93 de 22/1.

Consta da acusação que o arguido se dedicava, pelo menos desde o ano de 1989, à venda de produtos estupefacientes, designadamente heroína até 14-12-1991, altura em que desapareceu da área desta comarca para residir em parte incerta.

O arguido nunca foi notificado da acusação ou de outra qualquer diligência, nem sequer foi ouvido em sede de inquérito e encontra-se em estado de contumácia desde 06.01.1995.

Veio o arguido requerer em 29.03.2007 que, porque já decorreu o prazo de prescrição a que alude o artigo 117.º n.º 1 al. a) do Código Penal de 1982, fosse declarado extinto o procedimento criminal contra si instaurado.

Apreciando este requerimento o Ex.mo Juiz indeferiu a pretensão do arguido com o fundamento em que, suspendendo-se o procedimento criminal durante o período em que vigora a contumácia nos termos do disposto no Assento do STJ n.º 10/2000, a prescrição do procedimento criminal ainda não ocorreu.

Deste despacho o arguido JOÃO F...

interpôs recurso, que motivou e concluiu no sentido de que já se encontra extinto o procedimento criminal contra ele instaurado.

O recurso assim interposto foi admitido com subida diferida, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo (artigos 406.º, n.º 1, 407.º a contrario e 408.º a contrario, do C.P.Penal).

Contra o segmento da decisão que ordenou a subida diferida do recurso apresentou o recorrente a sua reclamação, argumentando assim: 1.

O Tribunal Constitucional proferiu o Ac. 110/2007, de 20/3, que decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 29°, n.º 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas no artigo 119°, n.º 1, do C. Penal e do artigo 336°, n.º 1, do Código de Processo Penal, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia.

  1. Ao assim decidir o TC deitou por terra a jurisprudência que, embora fixada mediante o assento 10/2000, não é de aplicação obrigatória para os Tribunais, desta forma não aceitando que a sua pretensão tenha...

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