Acórdão nº 13/22.1GCTMC-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelPAULO ALMEIDA CUNHA
Data da Resolução09 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO No âmbito do processo n.º 13/22.1GCTMC, que corre os seus termos nos Serviços da Procuradoria de ...

, Comarca ..., por determinação do respetivo titular, foi concretamente solicitado à seguradora “C..., Seguros, S.A.” o envio de cópia do processo de regularização do sinistro envolvendo a reparação do veículo automóvel, com a matrícula ..-RX-.. pertencente ao denunciante AA.

Contudo, esta seguradora não enviou a documentação solicitada pelo Ministério Público, invocando então para tanto que a mesma está abrangida pelo dever de sigilo previsto no art. 119.º, n.º 1, do Regime do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008.

Perante esta recusa, o Ministério Público junto da 1.ª instância suscitou o presente incidente de quebra do dever de sigilo.

Apresentados os autos ao Senhor Juiz de Instrução do Juízo de Competência Genérica ..., Comarca ..., concluiu este pela legitimidade da recusa e, por isso, remeteu os autos, devidamente instruídos, a este Tribunal, nos termos do artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

O Ministério Público junto deste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido de estar justificada a quebra do sigilo em apreço.

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

*II – FUNDAMENTAÇÃO A.

Objecto do incidente No presente incidente importa apenas apreciar e decidir se se mostra justificada a quebra do dever de sigilo invocado pela seguradora.

B.

Apreciação 1.

Dever de sigilo do segurador e processo penal 1.1.

O presente incidente versa a matéria da quebra do dever de sigilo invocado pelo segurador no âmbito de um procedimento criminal.

Conforme bem salientado por ANA F. NEVES, o sigilo “é uma imposição legal específica de circunspecção relativamente a informação, documentos e factos de que se tenha conhecimento num certo contexto funcional ou institucional” (Vide “Os segredos no Direito”, AAFDL, 2019, pp.20-21).

Dispõe o artigo 119.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de Abril, que: “1 - O segurador deve guardar segredo de todas as informações de que tenha tomado conhecimento no âmbito da celebração ou da execução de um contrato de seguro, ainda que o contrato não se tenha celebrado, seja inválido ou tenha cessado.

2 - O dever de sigilo impende também sobre os administradores, trabalhadores, agentes e demais auxiliares do segurador, não cessando com o termo das respetivas funções.” À face deste normativo, é inequívoco que o segurador está onerado com o dever de sigilo e que está obrigado a invocá-lo no âmbito de qualquer processo, nomeadamente penal, sob pena de poder incorrer em responsabilidade criminal (art. 195.º, do Código Penal).

1.2.

A lei adjectiva penal regula expressamente a situação em que...

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