Acórdão nº 877/14.2T8LLE-H.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Dezembro de 2022

Magistrado ResponsávelCATARINA SERRA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I. RELATÓRIO 1.

Apreciando a admissibilidade do presente recurso, como lhe competia nos termos do artigo 652.º, al.

b), do CPC, proferiu ora Relatora, em 16.09.2022, um despacho em que pode ler-se, na parte relevante: “Na norma do artigo 854.º do CPC, subordinada à epígrafe “Revista”, dispõe-se: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

Nesta norma consigna-se, como se vê, uma regra específica sobre a admissibilidade da revista no âmbito do processo de execução.

Consiste esta regra na limitação da admissibilidade da revista aos acórdãos da Relação proferidos em determinados procedimentos, a saber: liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, verificação e graduação de créditos e oposição deduzida contra a execução.

Consiste esta regra, a contrario, na inadmissibilidade da revista de acórdãos da Relação proferidos no procedimento executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contemplados na norma, respeitem estes a decisões interlocutórias ou finais[1].

Afigurando-se que a norma do artigo 854.º do CPC é aplicável ao presente recurso de revista, não resta senão concluir que fica prejudicada, por irrelevante, a apreciação da dupla conforme e a sua eventual superação por via excepcional.

Este é um caso em tudo semelhante ao decidido no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 18.01.2022 (Proc.

400/20.0T8CHV-C.G1.S1), em cujo sumário pode ler-se: “I. Nas execuções, atento o regime específico previsto nos art.ºs 852.º e 854.º, ambos do CPC, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível.

  1. Não sendo admissível a revista, está vedado o acesso à revista excepcional, pelo que não haverá lugar à apreciação dos respectivos pressupostos específicos pela formação, nos termos do n.º 3 do art.º 672.º do CPC, devendo ser logo rejeitado o recurso interposto”.

* Pelo exposto, são fundadas as dúvidas sobre a admissibilidade do presente recurso.

* Cumpra-se o disposto no artigo 655.º, nº 1, do CPC”.

  1. No exercício do seu direito, veio a recorrente AA apresentar requerimento em que alega o seguinte: “Enquadrando, Foi a Recorrente AA, doravante apenas designada Recorrente, notificada do douto Despacho do Colendo Supremo Tribunal de Justiça, em que, num resumo dos últimos acontecimento processuais, termina pela questão da admissibilidade levantada pela interposição a 7 de Julho de 2022, do Recurso de Revista Excepcional.

    Para tanto, são arroladas à consideração, as disposições previstas nos artigos 854º e 672ºdo Código de Processo Civil e, implicitamente, as previstas nos artigos 627º, 629º nº 2 alínea d), 631º, 634º, 637º, 638º, 642º nº 3, 672º nº 1 alíneas a), b) e c), ex vi nº 3 do art.º 671º, 674º nº 1, 675º e 676º nº 1, todos também do CPC, bem como, nos artigos 2º, 3º 12º, 13º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 26º nº 1 última parte, 32º, 34º nº 2, 36º, 62º, 65º, 67º. 103º, todos da Constituição da República Portuguesa, no nº 2 do art.º 5º, art.º 8º e 9º, todos da Lei Geral Tributária, no artigo 70º do Código Civil e ainda, nos artigos e 181º ex vi 184º última parte, todos do Código Penal.

    Quer isto dizer, que a matéria colocada sub judice, importa, ao contrário de como o faz a Recorrida HEFESTO STC S.A., apreciação de um leque de vectores jurídicos, que conjuntamente com muitos outros ramos do Direito, formando o nosso Ordenamento Jurídico, devem analisados em coerência e de forma à compatibilização entre si.

    Em suma, enquanto tarefa árdua, que é, aqui tentaremos, desde já adiantando que é humilde o nosso entendimento, colocar ao dispor do Colendo Tribunal, aquela que, salvo melhor e mais douto entendimento, é a nossa posição: Concatenando o Colendo Despacho com ref.ª ...63: Conforme resultam dos presentes autos de execução comum, com processo sumário, em que é Exequente Hefesto STC, S.A., e Executado BB, foi, pelo menos, por 5 vezes, sucessivamente penhorado o imóvel sito na Rua ..., ... ..., que constitui a casa de morada de família do Executado e da ora Recorrente, para pagamento da quantia exequenda de € 524.688,00 (quinhentos e vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e oito euros).

    Volvidos os vários actos/factos jurídicos-processuais, que ao longo do presente processo foram acontecendo, verifica-se, aliás, conforme é pacificamente reconhecido por todos os intervenientes, persistente lesão do dever-ser jurídico-processual (sabendo-se que o Legislador ao prescrever o dever-ser está a conferir imperatividade), com flagrante fraude, não só à lei adjectiva, mas também substantiva, de natureza civil, tributária e penal, bem assim, à Lei Fundamental, que perturbou significativamente o gozo e a titularidade de bens jurídicos reconhecidos e protegidos constitucionalmente, razão pela qual, veio a aqui Recorrente, inicialmente, em sede de 1ª Instância, e depois junto do Venerando Tribunal da Relação de Évora, requerer que fosse restaurada a legalidade, através da anulação de todos os actos “envenenados”.

    Designadamente, requereu a ora Recorrente, que fossem anulados todos os actos desde a sua citação, porquanto é nula, ou, ainda que assim não se entenda, porque eventualmente se considere, como já se considerou, que apesar da sua falta de citação (inicialmente omitida e posteriormente realizada com o seu teor absolutamente irregular (normas, objecto e direitos do citando)), esta deverá ter-se por sanada, simplesmente pelo do facto do Executado ser seu marido, e que por isso entendeu o alcance da citação, sejam subsidiariamente anulados todos os actos posteriores à citação, porquanto, foram realizados com omissão absoluta de todas as notificações, nomeadamente, as que à ora Recorrente a Lei impõe como obrigatórias, designadamente, as notificações dos autos de penhora sobre a casa de morada de família, das correspondentes propostas quanto à modalidade de venda, das propostas de valor de venda, de exercício de remição, de adjudicação, da própria venda, e até, do despejo da sua própria casa, onde vive com os seus filhos, que através de recurso aos meios policiais, acabou sendo deferida.

    Claro está, e aqui não estaríamos, se pelo douto Tribunal de 1ª Instância, e pela Veneranda Relação de Évora, tudo, não fosse desconsiderado, e tratado como “uma” “única” mera irregularidade, irrelevante e inconsequente, inclusivamente, a regularidade da venda, que sem o correspondente pagamento de impostos pelo adjudicatário, acabou validada, sob o argumento de que, num negócio imobiliário em que seja interveniente o Agente de Execução, presume-se a correspondência entre a realidade declarativa e a verdade contributiva, o que não acontece na venda puramente civil entre dois particulares, em que, se deverá presumir que o Cidadão declara menos, e...

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