Acórdão nº 400/20.0T8CHV-C.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Janeiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO SAMÕES
Data da Resolução18 de Janeiro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

* Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1]: I. Relatório Mateus & Sequeira, Douro, Lda., instaurou acção executiva comum contra Sociedade Turística e Hoteleira, Quinta da Ameixieira Lda.

, para pagamento da quantia de 9.980.758,58 €, em débito, emergente de uma cessão de créditos outorgada entre C…. Ativid Company e a exequente, tendo a executada comprado um prédio, dado à execução, pertencente à Sociedade Agrícola Quinta … Lda., que está hipotecado e faz parte da garantia do crédito exequendo devido a um conjunto de contratos de crédito celebrados entre esta sociedade e a C.G.D., SA., que posteriormente os cedeu à C… Ativid Company, juntando documentos para fundamentar esta sua pretensão.

Após requerimento da executada, de 11/8/2020, a arguir a nulidade da execução por falta ou insuficiência de título executivo, e depois de ouvida a exequente que se pronunciou pela validade da cessão e pela existência de título executivo, foi proferido despacho, em 16/11/2020, a indeferir a arguição da invocada nulidade, por considerar que a questão se cinge à eficácia da cessão de créditos relativamente à executada, outorgada entre a C… e a exequente, e que ela é eficaz, porque a executada teve conhecimento do negócio, o que é suficiente, não se exigindo a sua notificação.

A executada interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com subida imediata e em separado.

Conhecendo desse recurso, o Tribunal da Relação ..., por unanimidade e sem fundamentação essencialmente diferente, deliberou confirmar a decisão recorrida.

Ainda inconformada, a executada interpôs recurso de revista excepcional, invocando o disposto no art.º 672.º, n.º 1, als. a) e c), do CPC.

O recurso foi admitido pelo Desembargador Relator nos termos interpostos.

Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, foi suscitada a questão da inadmissibilidade do recurso de revista e deu-se cumprimento ao disposto no art.º 655.º do CPC, mandando-se ouvir apenas a recorrente, visto que a recorrida já se havia pronunciado pela inadmissibilidade.

A recorrente sustentou a admissibilidade do recurso de revista excepcional que interpôs, por entender que se verificam os pressupostos gerais da sua admissão e por se tratar de oposição a execução, onde invocou excepções dilatórias que não foram conhecidas.

O Conselheiro Relator, ao abrigo do disposto no art.º 652.º, n.º 1, al. b), aplicável ex vi do art.º 679.º, ambos do CPC, rejeitou o recurso de revista interposto, por inadmissibilidade legal, por despacho de 25/11/2021, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que adiante se reproduzirá, novamente, no que para aqui interessa.

É desta decisão que vem interposta a presente reclamação para a conferência, insistindo a reclamante – a executada/recorrente Sociedade Turística e Hoteleira, Quinta da Ameixieira Lda. -, pela admissibilidade do recurso, pelos motivos que anteriormente invocara, concluindo pela “verificação dos pressupostos gerais da admissibilidade da Revista, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da discissão (art.º 671.º), do valor do processo e da sucumbência (art.º 629.º, n.º 1), legitimidade (art.º 631.º), tempestividade (art.º 638.º) e processo executivo (art.º 854.º), todos do CPC, como ainda, da revista excecional, alíneas a) e c) do artigo 672.º e n.º 2 do art.º 629.º, todos do CPC”.

A parte contrária não respondeu.

Cumpre, pois, aferir do acerto da decisão do Relator sobre a rejeição do recurso de revista excepcional interposto.

  1. Fundamentação No despacho objecto da presente reclamação pode ler-se a seguinte fundamentação: «No que tange ao recurso de revista de decisões proferidas no processo executivo, rege o disposto nos art.ºs 852.º e 854.º, ambos do CPC.

    De acordo com esse regime específico, ressalvados os casos em que o recurso é sempre admissível, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução (citado art.º 854.º).

    É o que consta deste artigo que dispõe: “Sem prejuízo dos casos em que é sempre admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, apenas cabe revista, nos termos gerais, dos acórdãos da Relação proferidos em recurso nos procedimentos de liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, de verificação e graduação de créditos e de oposição deduzida contra a execução”.

    Daqui resulta, a nosso ver, de forma clara, que, além dos casos em que é sempre admissível recurso (cfr. art.º 629.º, n.º 2, do CPC) e dos previstos no art.º 671.º, n.º 2, b) do mesmo Código, a revista só pode ser interposta, nos termos gerais, “dos acórdãos da relação proferidos sobre a apelação das decisões finais do incidente de liquidação, da acção de verificação e graduação de créditos e dos embargos de executado”[2].

    Em consequência, forçoso é concluir que já não será admissível revista de quaisquer acórdãos da Relação que tenham recaído sobre decisões proferidas no próprio processo executivo e nos apensos declarativos que não sejam os especialmente contidos na citada previsão legal, quer os mesmos respeitem a decisões finais ou a decisões interlocutórias. Não será, designadamente, admissível recurso de revista dos “acórdãos da Relação proferidos a respeito da oposição à penhora (arts. 784.º e 785.º), do incidente de comunicabilidade suscitado pelo exequente ou pelo executado (arts. 741.º e 742.º) ou que, sem...

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