Acórdão nº 5324/20.8T9BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelPAULO SERAFIM
Data da Resolução21 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 - No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 5324/20.8T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Braga - Juízo de Competência Genérica de ...

, por sentença proferida a 13.07.2021 e depositada no dia 30.08.2021 (fls. 209 a 225/referência 174344917 e fls. 226/referência 17408921, respetivamente), foi decidido: “Por tudo o exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

  1. Condenar o arguido, J. O., como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e condicionada à obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica, e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica, em instituição adequada, com internamento, ficando adstrito a comparecer perante essa instituição de saúde sempre que solicitado para o efeito, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 50.º, n.º5 e 52.º, n.º1, alínea c) e n.º 3, 53.º, n.ºs 1 e 2 do CP com a advertência que a violação de tais condições e incumprimento do regime de prova, poderá ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão - artigos 51.º, n.º1, alínea a), 52.º, n.º1, alíneas b) e c) e 53.º do CP.

  2. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos, devendo manter-se afastado da residência dela bem como do seu local de trabalho por esse período temporal devendo essa proibição de contactos ser fiscalizada por meios de controlo à distância (cfr. Lei nº33/2010, de 02 de Setembro).

  3. Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s - art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa.

  4. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante E. G. e, em consequência, condeno o demandado, J. O. a pagar à demandante a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.

  5. Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do decaimento – 527.º do CPC.

  6. Valor do pedido de indemnização cível: 15.000,00€ (quinze mil euros) – arts. 296.º, 297.º e 306.º do CPC.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido J. O. (fls. 227 a 243), o qual veio a ser julgado por este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 10/01/2022, onde se decidiu: A) Declarar a nulidade da sentença recorrida por aplicação ao arguido de pena acessória não invocada na acusação, fora das condições legais (art. 379º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal), determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência, a fim de ser suprida a apontada nulidade, com comunicação ao arguido, nos termos e para efeitos do preceituado no art. 358º, nºs 1 e 3, do aludido diploma legal, da eventualidade de lhe ser aplicada aquela concreta pena acessória.

    1. Em conformidade com o decidido em A), julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recurso do arguido J. O..

    Na sequência da sobredita decisão deste Tribunal superior, foi dado cumprimento em primeira instância ao ali determinado, tendo-se procedido à reabertura da audiência de julgamento onde foi comunicada a alteração da qualificação jurídica, de acordo com o formalismo legal, e foi proferida nova sentença, em 23/05/2022 [referência 17940641] – depositada em 26/05/2022 [referência 17947482] -, contendo o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido:

  7. Condenar o arguido, J. O., como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e condicionada à obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica, e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica, em instituição adequada, com internamento, ficando adstrito a comparecer perante essa instituição de saúde sempre que solicitado para o efeito, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 50.º, n.º5 e 52.º, n.º1, alínea c) e n.º 3, 53.º, n.ºs 1 e 2 do CP com a advertência que a violação de tais condições e incumprimento do regime de prova, poderá ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão - artigos 51.º, n.º1, alínea a), 52.º, n.º1, alíneas b) e c) e 53.º do CP.

  8. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos, devendo manter-se afastado da residência dela bem como do seu local de trabalho por esse período temporal devendo essa proibição de contactos ser fiscalizada por meios de controlo à distância (cfr. Lei nº33/2010, de 02 de Setembro).

  9. Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s - art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa.

  10. Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante E. G. e, em consequência, condeno o demandado, J. O. a pagar à demandante a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.

  11. Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do decaimento – 527.º do CPC.

  12. Valor do pedido de indemnização cível: 15.000,00€ (quinze mil euros) – arts. 296.º, 297.º e 306.º do CPC.” I.2 – Discordando da nova sentença proferida em primeira instância, o arguido J. O. deduziu recurso em que após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 13202183]: “1.

    O tribunal a quo não deu igual tratamento e valorização às declarações proferidas pelo arguido e pela assistente; do confronto com a prova produzida - declarações e depoimentos - resulta a não observação das regras da imparcialidade.

    1. A convicção do Tribunal a quo formou-se, assim, com base em erro manifesto, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum, sendo evidente os princípios contraditórios em que ela alicerçou a decisão, não logrando formar uma convicção de certeza.

    2. Existe, pois, erro notório na apreciação da prova que deve determinar decisão diversa da recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410º, nº2 b) e c) e 412º, nº3 a) e b) do CPPen. que assim foram violadas.

    3. Os factos assentes, perpetrados pelo ora Recorrente, não se enquadram na previsão do art. 152.º do C. Pen., podendo configurar, antes e apenas, crime de ameaças e injúrias.

    4. Para a existência do crime de violência doméstica é necessário que os factos praticados: afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; que essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável), o que não se verifica no caso presente.

    5. Ora, não decorre da sentença em crise, nomeadamente dos factos provados, que o Arguido, ora Recorrente, tenha agido de forma a diminuir e afectar a dignidade da assistente, menos ainda, que tenha afectado a sua saúde física ou psíquica.

    6. Os factos dados como provados, praticados pelo Arguido, apesar de graves, não assumiram, objectivamente, contornos violentos.

    7. Os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, sendo certo que não ficou demonstrado sequer que este tivesse especial ascendente sobre a assistente.

      Além disso, 9.

      A conduta do arguido não preenche qualquer circunstância agravante prevista no nº 2 do art. 152º do C. Pen.

    8. Não existindo qualquer desvalor na conduta do arguido, não se justifica a punição agravada prevista no nº 2 do art. 152º do CPPen.

    9. Assim, pelas razões que se aduziram, é forçoso concluir que os factos assentes, perpetrados pelo arguido/recorrente, não se enquadram na previsão do art. 152º do CPen.

      Sem prescindir, 12.

      Caso o supra exposto não seja atendido, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que a pena principal aplicada ao arguido, bem como as obrigações associadas, são claramente exageradas, perante os factos dados como provados.

    10. Ponderada a globalidade da matéria factual provada e não provada, a pena de prisão suspensa na sua execução e obrigações encontradas para o arguido são manifestamente excessivas.

    11. O arguido é um cidadão exemplar, não tem antecedentes criminais, é uma pessoa estimada e considerada na comunidade onde vive.

    12. Assim, considerando os factos dados como provados, o arguido estar integrado no meio onde reside, ser uma pessoa bastante considerada e estimada, ter o apoio familiar, ser de condição socioeconómica muito modesta, não ter antecedentes criminais nem processos pendentes que o relacionem com qualquer tipo de ilícito, 16.

      O tribunal deveria ter aplicado uma pena especialmente atenuada e fixada no...

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