Acórdão nº 5324/20.8T9BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | PAULO SERAFIM |
Data da Resolução | 21 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO: I.1 - No âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) nº 5324/20.8T9BRG, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana de Braga - Juízo de Competência Genérica de ...
, por sentença proferida a 13.07.2021 e depositada no dia 30.08.2021 (fls. 209 a 225/referência 174344917 e fls. 226/referência 17408921, respetivamente), foi decidido: “Por tudo o exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido:
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Condenar o arguido, J. O., como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e condicionada à obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica, e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica, em instituição adequada, com internamento, ficando adstrito a comparecer perante essa instituição de saúde sempre que solicitado para o efeito, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 50.º, n.º5 e 52.º, n.º1, alínea c) e n.º 3, 53.º, n.ºs 1 e 2 do CP com a advertência que a violação de tais condições e incumprimento do regime de prova, poderá ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão - artigos 51.º, n.º1, alínea a), 52.º, n.º1, alíneas b) e c) e 53.º do CP.
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Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos, devendo manter-se afastado da residência dela bem como do seu local de trabalho por esse período temporal devendo essa proibição de contactos ser fiscalizada por meios de controlo à distância (cfr. Lei nº33/2010, de 02 de Setembro).
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Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s - art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa.
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Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante E. G. e, em consequência, condeno o demandado, J. O. a pagar à demandante a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.
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Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do decaimento – 527.º do CPC.
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Valor do pedido de indemnização cível: 15.000,00€ (quinze mil euros) – arts. 296.º, 297.º e 306.º do CPC.” Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido J. O. (fls. 227 a 243), o qual veio a ser julgado por este Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 10/01/2022, onde se decidiu: A) Declarar a nulidade da sentença recorrida por aplicação ao arguido de pena acessória não invocada na acusação, fora das condições legais (art. 379º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal), determinando-se, consequentemente, a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da audiência, a fim de ser suprida a apontada nulidade, com comunicação ao arguido, nos termos e para efeitos do preceituado no art. 358º, nºs 1 e 3, do aludido diploma legal, da eventualidade de lhe ser aplicada aquela concreta pena acessória.
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Em conformidade com o decidido em A), julgar prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo recurso do arguido J. O..
Na sequência da sobredita decisão deste Tribunal superior, foi dado cumprimento em primeira instância ao ali determinado, tendo-se procedido à reabertura da audiência de julgamento onde foi comunicada a alteração da qualificação jurídica, de acordo com o formalismo legal, e foi proferida nova sentença, em 23/05/2022 [referência 17940641] – depositada em 26/05/2022 [referência 17947482] -, contendo o seguinte dispositivo: “Por tudo o exposto, julgo a acusação totalmente procedente, por provada e, em consequência, decido:
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Condenar o arguido, J. O., como autor material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152.º, n.º1, alínea a) e n.º2 do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, de acordo com plano de reinserção social a elaborar pela DGRSP e condicionada à obrigação de frequentar programa de prevenção da violência doméstica, e efectuar tratamento da sua dependência alcoólica, em instituição adequada, com internamento, ficando adstrito a comparecer perante essa instituição de saúde sempre que solicitado para o efeito, nos termos dos artigos nos termos dos artigos 50.º, n.º5 e 52.º, n.º1, alínea c) e n.º 3, 53.º, n.ºs 1 e 2 do CP com a advertência que a violação de tais condições e incumprimento do regime de prova, poderá ser determinada a revogação da suspensão da pena de prisão - artigos 51.º, n.º1, alínea a), 52.º, n.º1, alíneas b) e c) e 53.º do CP.
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Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, pelo período de 2 (dois) anos, devendo manter-se afastado da residência dela bem como do seu local de trabalho por esse período temporal devendo essa proibição de contactos ser fiscalizada por meios de controlo à distância (cfr. Lei nº33/2010, de 02 de Setembro).
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Condenar o arguido nas custas criminais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC’s - art. 513.º n.º 1 e 514.º n.º 1 do Código de Processo Penal e art. 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais, por referência à Tabela III anexa.
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Julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante E. G. e, em consequência, condeno o demandado, J. O. a pagar à demandante a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros, à taxa legal de 4% a contar da data da presente sentença e até efectivo e integral pagamento, absolvendo o demandado do demais peticionado.
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Custas cíveis por demandante e demandado na proporção do decaimento – 527.º do CPC.
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Valor do pedido de indemnização cível: 15.000,00€ (quinze mil euros) – arts. 296.º, 297.º e 306.º do CPC.” I.2 – Discordando da nova sentença proferida em primeira instância, o arguido J. O. deduziu recurso em que após dedução da motivação, culmina com as seguintes conclusões e petitório [referência 13202183]: “1.
O tribunal a quo não deu igual tratamento e valorização às declarações proferidas pelo arguido e pela assistente; do confronto com a prova produzida - declarações e depoimentos - resulta a não observação das regras da imparcialidade.
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A convicção do Tribunal a quo formou-se, assim, com base em erro manifesto, contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum, sendo evidente os princípios contraditórios em que ela alicerçou a decisão, não logrando formar uma convicção de certeza.
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Existe, pois, erro notório na apreciação da prova que deve determinar decisão diversa da recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 410º, nº2 b) e c) e 412º, nº3 a) e b) do CPPen. que assim foram violadas.
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Os factos assentes, perpetrados pelo ora Recorrente, não se enquadram na previsão do art. 152.º do C. Pen., podendo configurar, antes e apenas, crime de ameaças e injúrias.
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Para a existência do crime de violência doméstica é necessário que os factos praticados: afetem de modo grave e saúde física, psíquica ou emocional da vítima; que essa afetação comprometa de igual modo gravemente o desenvolvimento (ou a revelação / manifestação), da sua personalidade (e da sua maneira de ser), e com isso ponha em causa (ou seja suscetível de pôr em causa), a dignidade da pessoa humana (ser livre e responsável), o que não se verifica no caso presente.
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Ora, não decorre da sentença em crise, nomeadamente dos factos provados, que o Arguido, ora Recorrente, tenha agido de forma a diminuir e afectar a dignidade da assistente, menos ainda, que tenha afectado a sua saúde física ou psíquica.
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Os factos dados como provados, praticados pelo Arguido, apesar de graves, não assumiram, objectivamente, contornos violentos.
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Os factos provados – e as circunstâncias em que foram praticados – não são reveladores de qualquer especial gravidade ou crueldade por parte do arguido, sendo certo que não ficou demonstrado sequer que este tivesse especial ascendente sobre a assistente.
Além disso, 9.
A conduta do arguido não preenche qualquer circunstância agravante prevista no nº 2 do art. 152º do C. Pen.
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Não existindo qualquer desvalor na conduta do arguido, não se justifica a punição agravada prevista no nº 2 do art. 152º do CPPen.
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Assim, pelas razões que se aduziram, é forçoso concluir que os factos assentes, perpetrados pelo arguido/recorrente, não se enquadram na previsão do art. 152º do CPen.
Sem prescindir, 12.
Caso o supra exposto não seja atendido, o que não se concebe nem concede, sempre se dirá que a pena principal aplicada ao arguido, bem como as obrigações associadas, são claramente exageradas, perante os factos dados como provados.
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Ponderada a globalidade da matéria factual provada e não provada, a pena de prisão suspensa na sua execução e obrigações encontradas para o arguido são manifestamente excessivas.
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O arguido é um cidadão exemplar, não tem antecedentes criminais, é uma pessoa estimada e considerada na comunidade onde vive.
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Assim, considerando os factos dados como provados, o arguido estar integrado no meio onde reside, ser uma pessoa bastante considerada e estimada, ter o apoio familiar, ser de condição socioeconómica muito modesta, não ter antecedentes criminais nem processos pendentes que o relacionem com qualquer tipo de ilícito, 16.
O tribunal deveria ter aplicado uma pena especialmente atenuada e fixada no...
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