Acórdão nº 93/22.0PXLSB-A. L1-9 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelBRÁULIO MARTINS
Data da Resolução24 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I RELATÓRIO 1 No âmbito do processo de inquérito com o n.º 93/22.0PXLSB foi proferido pelo juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal o seguinte despacho: Indefiro o pedido de constituição como assistente de NIRA - Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, por falta de legitimidade da mesma para o efeito, uma vez que não é ofendida nos presentes autos, ou seja, não possui a titularidade dos interesses que a lei especialmente pretendeu proteger com a incriminação em causa - cfr. art. 68.°, n.° 1, ai. a), do Código de Processo Penal -, não estando em causa qualquer dos crimes a que se refere a al. e) daquele n.° 1, e que este não é processo a que se refere a Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.

Notifique.

* Tal decisão incidiu sobre o requerimento de 28 de março de 2022, apresentado nos autos principais, através do qual a ora recorrente solicitou a sua admissão a intervir nos autos com o estatuto de assistente.

2 Não se conformando com a decisão, o NIRA – Núcleo de Intervenção e Resgate Animal interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - Por despacho datado de 19-04-2022, o Tribunal a quo indeferiu o requerimento de constituição de assistente da Recorrente alegando a sua falta de legitimidade.

2 - O Tribunal a quo não podia ter decido neste sentido, uma vez que viola os preceitos nos artigos 68.° do CPP e 10.° da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro.

3 - O animal recolhido tem direitos que se encontram plasmados na Lei 92/95, de 12 de Setembro.

4 - A investigação decorrente neste inquérito tem como intuito apurar os responsáveis pelo crime de abandono do animal de companhia, previsto e punido no artigo 388,° do Código Penal.

5 - O acto de abandono na via pública de um animal sujeito à protecção humana é uma conduta proibida ao abrigo do artigo 1.° n.° 3 alínea d) da Lei n.° 92/95, de 12 de Setembro. 5 - A Recorrente é uma associação zoófila que tem por objecto a proteção, defesa, promoção, divulgação e apoio ao resgate de animais, bem como o tratamento e encaminhamento para adopção dos mesmos.

6 - O Tribunal a quo viola assim as normas constantes nos artigos 68.° n.° 1 alínea a) e n.° 3 alínea a), 70.° n.° 3 todos do CPP, o artigo 10.° da Lei n.° 92/95 de 12 de Setembro.

7 - Como tal tem a Recorrente o direito de se constituir assistente nos presentes autos, estando isenta do pagamento da taxa de justiça nos termos da alínea f) do n.° 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais e do n.° 1 do artigo 10.° da Lei n.° 92/95 de 12 de Setembro.

Nestes termos, e nos que doutamente serão supridos por V/Exas, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho que indeferiu o pedido de constituição de assistente e declarando-se válida a constituição de assistente da Recorrente.

3 O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela procedência do recurso, uma vez que se encontra já esclarecida a natureza e objeto da recorrente.

4 Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, foi emitido parecer pelo Ministério Público, acolhendo a posição assumida na resposta ao recurso, explanando de modo mais aprofundado as razões de tal posição.

5 Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

6 Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 Objeto do recurso As associações zoófilas podem constituir-se como assistente em processo penal que tem por objeto o abandono de animal doméstico na via pública? 2 Decisão recorrida Indefiro o pedido de constituição como assistente de NIRA - Núcleo de Intervenção e Resgate Animal, por falta de legitimidade da mesma para o efeito, uma vez que não é ofendida nos presentes autos, ou seja, não possui a titularidade dos interesses que a lei especialmente pretendeu proteger com a incriminação em causa - cfr. art. 68.°, n.° 1, ai. a), do Código de Processo Penal -, não estando em causa qualquer dos crimes a que se refere a al. e) daquele n.° 1, e que este não é processo a...

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