Acórdão nº 842/21.3T8VFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Data29 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.º 842/21.3T8VFX.L1.S1 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, 1. Relatório AA BB instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, demandando Banco BPI, SA.

Para tanto, alegou, em síntese: - A A. foi trabalhadora da ré até 31-12-2013, data em que passou a situação de reforma; -À relação entre a autora e a ré é, por via da filiação sindical da primeira e da atividade da segunda, aplicável o ACT para o sector bancário público no BTE nº 29 de 8-8-2016; - Sucede que, após a passagem da autora à reforma no sector bancário, veio a autora a ver deferida a sua reforma por velhice pelo regime de segurança social, tendo a ré, a partir da data em que esta prestação lhe foi deferida, efetuado desconto retroativo e passado a efetuar desconto sobre o valor da sua pensão de reforma do sector bancário em montante que excede o tempo de contribuição da autora para o regime de segurança social.

Formulou o seguinte pedido de condenação da Ré: “a. a reconhecer à A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 20 %, correspondente a 3 anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. a pagar à A. o valor € 4.331,17 Euros, acrescida de juros de mora legais no montante de € 380,36 Euros, num valor total global de € 4.711,53 Euros, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de dezembro de 2017 até fevereiro de 2021, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida; c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pela A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d. a pagar à A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde setembro de 2020 até trânsito em julgado da mesma ou efetivo e real pagamento do devido, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e. a suportar as custas processuais.”.

A Ré contestou.

Realizado o julgamento foi proferida sentença com o seguinte teor: «(…) Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito, se decide julgar a presente ação procedente por provada condenando a ré a:

  1. Reconhecer o direito da autora a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida apenas do valor correspondente à percentagem de 20,00%, correspondente a três anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhadora no sector bancário.

  2. A pagar à autora a quantia de € 4.467,35 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e trinta e cinco cêntimos), descontada em excesso até fevereiro de 2021, bem como todas as demais que excedam 20,00% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões que tenha descontado após essa data.

  3. A pagar à autora os juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4,00%, sobre o valor em cada mês descontado que exceda 20,00% do valor pago pelo Centro Nacional de Pensões, desde a data de cada desconto e até efetivo e...

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