Acórdão nº 5347/22.2T8MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-19

Ano2024
Número Acordão5347/22.2T8MTS.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n° 5347/22.2T8MTS.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Matosinhos - Juiz 3


Recorrente: Banco 1...
Recorrido: AA





Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO
O A., AA, reformado, contribuinte n.º ...78, residente na Rua ..., ... Matosinhos, intentou acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Banco 1..., pessoa colectiva n.º ...15, com sede na Rua ..., ... Lisboa, peticionando que, “deve a presente acção ser julgada provada e procedente e condenar-se a R.:
a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 62,50%, correspondente a 10 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário, ou seja;
b. a pagar ao A. o valor de quantia de €4.233,08 a título de pensão do CNP indevidamente retida e correspondente ao período de Janeiro de 2022, até à presente data, incluindo retroactivos, acrescido do montante de €114,66 a título de juros de mora vencidos, num valor total global de €4.347,74;
c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a R. a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença;”.

Fundamenta o seu pedido alegando, em síntese, que foi admitido ao serviço da R., em 01/06/1995, com antiguidade bancária reportada a 04/08/1980, tendo passado à situação de reforma, integrado no nível 16 do ACT para o Sector Bancário.
Mais, alega que beneficia de reforma quer pelo Centro Nacional de Pensões quer pelo Fundo de Pensões do Banco, sendo que a ré tem vindo a reter quantia superior à devida, como modo de evitar a duplicidade de benefício de pensão atribuída ao autor.
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Realizada que foi a audiência de partes, nos termos documentados na acta de 28.11.2022, frustrou-se a sua conciliação, tendo o réu sido notificado para contestar, o que fez, referindo, em síntese, que nada deve ao Autor, impugnando o alegado pelo mesmo e afirmando que os cálculos que efetuou para apurar a quantia a reter se encontram de acordo com o Acordo Coletivo aplicável.
Conclui que deve a presente acção ser julgada totalmente improcedente, absolvendo-se o mesmo de todos os pedidos formulados.
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Nos termos que constam do despacho de 07.02.2023, foi fixado em €25.373,41 o valor global da acção, proferido saneador tabelar, dispensada a convocação de audiência prévia e desnecessária a identificação do objeto do processo e dos temas da prova.
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Os autos seguiram para julgamento e realizado este, nos termos documentados na acta de 14.06.2023, as partes acordaram quanto à matéria assente, prescindirem da prova testemunhal arrolada, bem como da prolação de alegações orais e conclusos os autos para o efeito, a Mª Juíza “a quo”, proferiu sentença, terminando com a seguinte Decisão:
«Nestes termos, e com fundamento no exposto, julgo procedente o pedido formulado nos autos pelo que condeno a ré Banco 1...:
a) a reconhecer ao autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 62,50%, correspondente a 10 anos de descontos com densidade contributiva para a Segurança Social, enquanto trabalhador bancário, ou seja;
b) a pagar ao autor o valor de quantia de €4.233,08 a título de pensão do CNP retida e correspondente ao período de janeiro de 2022 4/11/2022, incluindo retroativos, acrescido do montante de €114,66 a título de juros de mora vencidos, num valor total global de €4.347,74;
e
c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário;
d) a pagar ao autor todas as quantias que venha a ré a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação (4/11/2022) até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora à taxa de 4%, a liquidar posteriormente.
Custas a cargo da ré.
Notifique.
Registe.».
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Inconformada com a sentença a R., nos termos das alegações juntas, interpôs recurso, finalizando com as seguintes CONCLUSÕES:
“1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, e como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019.
2. Na INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico.
3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 98.ª do ACT do Banco 1...) é clara nos dois aspetos que aqui relevam.
4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª.
5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições.
6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP.
7. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador.
8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 102.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 98.ª.
9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo.
10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reformas, a saber: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social.
11. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social.
12. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados.
13. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP.
14. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”.
15. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 98.ª do ACT do Banco Banco 1....
16. Naquela cláusula as Partes Outorgantes, acautelando o caso de o trabalhador não requerer a atribuição do benefício do CNP, expressamente previram como seria feito o “abate” daquele benefício à pensão a pagar pelo Banco, remetendo expressamente para as regras do regime geral de segurança social.
17. Caso o trabalhador não requeira o pagamento do benefício do CNP, o Banco estima qual o valor desse benefício e apenas garante o pagamento da diferença entre a pensão prevista do ACT e o benefício do CNP.
18. O que significa que as Partes sempre tiveram presente que o benefício a “abater” é apurado de acordo com as regras aplicáveis ao cálculo desse mesmo benefício e não de acordo com uma qualquer regra de repartição em “três simples” ou pro rata temporis.
19. Ao invés, não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que se insere a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 98.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis.
20. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.
21. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40.
22. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que
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