Acórdão nº 5674/21.6T8LSB.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução29 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 5674/21.6T8LSB.L1.S2 Revista Excepcional 59/22 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou acção declarativa comum contra BANCO BPI, S.A, peticionando que se condene a Ré: a) a pagar ao Autor todas as prestações de reforma em dívida, vencidas e vincendas, com efeitos a 14 de março de 2016 e cujo valor já vencido ascende a 21.874,34 €; b) a pagar ao Autor os juros de mora vincendos e vencidos, à taxa legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento; c) a abster-se de reter percentagem superior a 22,2% da pensão atribuída, a cada momento, pela segurança social; ou, a título de pedido subsidiário, d) a abster-se de reter, da pensão paga, a cada momento, pela segurança social, valor superior ao efetivamente por si suportado de acordo com as regras do ACT e pago a título de pensão de reforma, pelos 4 anos de tempo sobreposto entre os dois regimes de proteção social: banca e segurança social, com efeitos à data da atribuição da pensão pela segurança social, em 14 de março de 2016 e cujo valor, indevidamente retido e já vencido, ascende a 26.821,25 €; e) a pagar os juros de mora vencidos e vincendos, por cada prestação em dívida e até integral pagamento; A Ré contestou.

Por saneador- sentença, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte, condenando a Ré a: “a) Pagar ao A. a percentagem das prestações de reforma em dívida, indevidamente retidas na medida em que excedem a percentagem de 22,22% da pensão, vencidas e vincendas, com efeitos a 14 de março de 2016 e cujo valor já vencido ascende a 21.877,12 €; b) Pagar ao A. os juros de mora vincendos e vencidos, à taxa supletiva legal, por cada prestação em dívida e até integral pagamento; c) Abster-se de reter percentagem superior a 22,22% da pensão atribuída, a cada momento, pela segurança social”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Por acórdão de 06.04.2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida.

A Ré interpôs recurso de revista excepcional, invocando a sua admissibilidade com base na seguinte argumentação: “No que se refere ao valor da causa, o douto Acórdão recorrido, que, nesta parte, não teve decisão unânime (atenta a declaração de vota da Exma Senhora Juíza Desembargadora Doutora Francisca Mendes) está em contradição com o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de23 deMarço de2022, proferido no processo n.º 13456/20.6T8LSB.L1, nestaparte...

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