Acórdão nº 15/22.8PFLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | ALCINA DA COSTA RIBEIRO |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1.
Por sentença datada de 28 de abril de 2022, foi o arguido, AA, condenado pela prática, no dia 12-04-2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo (automóvel) em estado de embriaguez previsto e punível nos termos do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).
Mais condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo art.º 69.º nº 1 alínea a) do Código Penal; 2.
Inconformado com esta decisão, interpõe o arguido o presente recurso, concluindo: I. A utilização do aparelho da marca “DRAGER” e modelo “7110 MKIII P”, foi aprovada por despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, n.º 109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, o prazo de validade de 10 anos, pelo que a sua autorização de uso, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 3 da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, caducou em 23/04/2017.
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Em 12 de abril de 2022 quando o recorrente foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue com o alcoolímetro n.º ARRL-0094, marca “DRAGER” e modelo “7110 MKIII P”, a aprovação deste tinha expirado há 5 anos.
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De acordo com o art.º 1.º n.º 3 do DL nº 291/90 de 20 de setembro e art.º 5.º da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro o controlo metrológico faz-se através de 4 operações: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.
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Sendo certo que no caso dos autos em que o ora recorrente foi condenado, a convicção do Tribunal fundou-se no resultado obtido por um aparelho de cuja aprovação estava muitíssimo ultrapassada, não renovada, sem prova da sua primeira verificação, sem prova da sua verificação periódica (sendo feito apenas a sua menção com data superior a um ano, mas sem nenhum suporte probatório), sem verificação extraordinária e sem qualquer prova de bom funcionamento.
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Ainda que assim não fosse, as verificações não podem substituir as aprovações.
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Resulta da sentença recorrida e do talão do alcoolímetro em análise nos autos que o arguido acusou uma TAS de pelo menos 2,30g/l, correspondente à TAS registada de 2,50 g/l, tendo a testagem dos níveis de alcoolémia do recorrente apresentado valores superiores a 2,00 g/l, o valor de erro máximo a deduzir era de 0,75 g/l (30 %), e não o de 0,2 g/l (8 %), como consta dos autos ora recorridos, pelo que não poderia ter resultado como provado que o mesmo apresentava uma TAS de 2,30 g/l, quanto muito, seria de 1,75 g/l e não o que resulta da sentença recorrida.
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Uma diminuição da TAS leva, forçosamente, à redução da medida concreta da pena, devendo reduzir-se a pena aplicada ao Recorrente.
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Não poderia ter o Tribunal a quo condenado o ora recorrente num valor diário de pena de multa (6,50 €), superior àquele que entendeu (6,00 €) em sede de análise dos factos e sua subsunção ao direito.
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O Recorrente não tem antecedentes criminais, dispõe de parcos, vive com a sua mãe, pessoa idosa, que ajuda com as deslocações do dia a dia e aquelas que a que as suas condições de saúde obrigam, sendo, que em comparação com a jurisprudência referida, a medida aplicada ao ora recorrente mostra-se excessiva.
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O Ministério Público, na primeira e nesta instância defendem a improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso.
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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1. O arguido, no dia 12 de Abril de 2022, pelas 13h45, na Rua ..., ..., conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TI, 2. Com uma taxa de alcoolémia no sangue de, pelo menos, 2,30 g/l (correspondente à taxa registada de 2,5 g/l, deduzido o erro máximo admissível).
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O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, 4. Bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida 5. E, não obstante, não se absteve de conduzir o veículo naquele estado na via pública, o que representou, 6. Bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.
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O arguido não tem antecedentes criminais.
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O arguido admitiu a factualidade descrita em 1) e o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas previamente ao exercício da condução naquelas circunstâncias.
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O arguido está reformado, auferindo pensão mensal no valor de, pelo menos, 400,00€.
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Vive com a mãe, em casa desta, sem encargos com renda ou amortização bancária.
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A mãe do arguido está reformada, auferindo pensão mensal no valor de cerca de 400,00€.
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O arguido custeia uma prestação mensal para aquisição de veículo automóvel no valor de 150,00€.
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O arguido não tem filhos.
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O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.
Convicção do Tribunal: (…).
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QUESTÕES A DECIDIR Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões a decidir são as seguintes: - Identificação do alcoolímetro; - Caducidade do prazo de validade do alcoolímetro; - Caducidade do prazo de validade da verificação periódica; - Erro máximo de TAS admissível; - Excessividade da pena.
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APRECIAÇÃO Dispõe o artigo 380º nº 1, do Código de Processo Penal, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) (...) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
Nestes casos, se houver recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso (nº 2, do citado preceito e diploma).
Pressuposto é que se verifique, de um lado, um erro ou lapso manifesto – «evidente, patente, indiscutível, captável com imediação» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007, proferido no processo nº 3510/06, citado em anotação ao artigo 380º, no Código de Processo Civil Comentado pelos Senhores Juízes Conselheiros, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires Henriques da Graça – e de outro que a correcção não implique uma modificação essencial.
Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. (...). Assim, se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses...
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