Acórdão nº 15/22.8PFLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelALCINA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução23 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NA 5ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I. RELATÓRIO 1.

Por sentença datada de 28 de abril de 2022, foi o arguido, AA, condenado pela prática, no dia 12-04-2022, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo (automóvel) em estado de embriaguez previsto e punível nos termos do artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 6,50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

Mais condenou o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, nos termos do artigo art.º 69.º nº 1 alínea a) do Código Penal; 2.

Inconformado com esta decisão, interpõe o arguido o presente recurso, concluindo: I. A utilização do aparelho da marca “DRAGER” e modelo “7110 MKIII P”, foi aprovada por despacho do IPQ n.º 11037/2007, de 24/04, publicado no D.R. II Série, n.º 109, de 06/06/2007, correspondendo-lhe o número 211.06.07.3.06, aí se estabelecendo, o prazo de validade de 10 anos, pelo que a sua autorização de uso, nos termos do disposto no art.º 6.º, n.º 3 da Portaria n.º 1556/2007, de 10/12, caducou em 23/04/2017.

  1. Em 12 de abril de 2022 quando o recorrente foi submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue com o alcoolímetro n.º ARRL-0094, marca “DRAGER” e modelo “7110 MKIII P”, a aprovação deste tinha expirado há 5 anos.

  2. De acordo com o art.º 1.º n.º 3 do DL nº 291/90 de 20 de setembro e art.º 5.º da Portaria n.º 1556/2007 de 10 de dezembro o controlo metrológico faz-se através de 4 operações: aprovação do modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.

  3. Sendo certo que no caso dos autos em que o ora recorrente foi condenado, a convicção do Tribunal fundou-se no resultado obtido por um aparelho de cuja aprovação estava muitíssimo ultrapassada, não renovada, sem prova da sua primeira verificação, sem prova da sua verificação periódica (sendo feito apenas a sua menção com data superior a um ano, mas sem nenhum suporte probatório), sem verificação extraordinária e sem qualquer prova de bom funcionamento.

  4. Ainda que assim não fosse, as verificações não podem substituir as aprovações.

  5. Resulta da sentença recorrida e do talão do alcoolímetro em análise nos autos que o arguido acusou uma TAS de pelo menos 2,30g/l, correspondente à TAS registada de 2,50 g/l, tendo a testagem dos níveis de alcoolémia do recorrente apresentado valores superiores a 2,00 g/l, o valor de erro máximo a deduzir era de 0,75 g/l (30 %), e não o de 0,2 g/l (8 %), como consta dos autos ora recorridos, pelo que não poderia ter resultado como provado que o mesmo apresentava uma TAS de 2,30 g/l, quanto muito, seria de 1,75 g/l e não o que resulta da sentença recorrida.

  6. Uma diminuição da TAS leva, forçosamente, à redução da medida concreta da pena, devendo reduzir-se a pena aplicada ao Recorrente.

  7. Não poderia ter o Tribunal a quo condenado o ora recorrente num valor diário de pena de multa (6,50 €), superior àquele que entendeu (6,00 €) em sede de análise dos factos e sua subsunção ao direito.

  8. O Recorrente não tem antecedentes criminais, dispõe de parcos, vive com a sua mãe, pessoa idosa, que ajuda com as deslocações do dia a dia e aquelas que a que as suas condições de saúde obrigam, sendo, que em comparação com a jurisprudência referida, a medida aplicada ao ora recorrente mostra-se excessiva.

    1. O Ministério Público, na primeira e nesta instância defendem a improcedência do recurso.

    2. Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal, colhidos os vistos, nada obsta ao conhecimento de mérito do Recurso.

  9. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A primeira instância deu como provados os seguintes factos: 1. O arguido, no dia 12 de Abril de 2022, pelas 13h45, na Rua ..., ..., conduzia o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-TI, 2. Com uma taxa de alcoolémia no sangue de, pelo menos, 2,30 g/l (correspondente à taxa registada de 2,5 g/l, deduzido o erro máximo admissível).

    1. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, 4. Bem sabendo que a quantidade de bebidas alcoólicas ingeridas em momento anterior ao exercício da condução do referido veículo, lhe determinava uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida 5. E, não obstante, não se absteve de conduzir o veículo naquele estado na via pública, o que representou, 6. Bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei penal.

    2. O arguido não tem antecedentes criminais.

    3. O arguido admitiu a factualidade descrita em 1) e o facto de ter ingerido bebidas alcoólicas previamente ao exercício da condução naquelas circunstâncias.

    4. O arguido está reformado, auferindo pensão mensal no valor de, pelo menos, 400,00€.

    5. Vive com a mãe, em casa desta, sem encargos com renda ou amortização bancária.

    6. A mãe do arguido está reformada, auferindo pensão mensal no valor de cerca de 400,00€.

    7. O arguido custeia uma prestação mensal para aquisição de veículo automóvel no valor de 150,00€.

    8. O arguido não tem filhos.

    9. O arguido tem o 6.º ano de escolaridade.

    Convicção do Tribunal: (…).

  10. QUESTÕES A DECIDIR Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, as questões a decidir são as seguintes: - Identificação do alcoolímetro; - Caducidade do prazo de validade do alcoolímetro; - Caducidade do prazo de validade da verificação periódica; - Erro máximo de TAS admissível; - Excessividade da pena.

  11. APRECIAÇÃO Dispõe o artigo 380º nº 1, do Código de Processo Penal, que o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: a) (...) b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.

    Nestes casos, se houver recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso (nº 2, do citado preceito e diploma).

    Pressuposto é que se verifique, de um lado, um erro ou lapso manifesto – «evidente, patente, indiscutível, captável com imediação» Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2007, proferido no processo nº 3510/06, citado em anotação ao artigo 380º, no Código de Processo Civil Comentado pelos Senhores Juízes Conselheiros, Henriques Gaspar, Santos Cabral, Maia Costa, Oliveira Mendes, Pereira Madeira e Pires Henriques da Graça – e de outro que a correcção não implique uma modificação essencial.

    Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. (...). Assim, se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses...

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