Acórdão nº 1295/22.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]♣Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório A recorrente AA (arguida) veio impugnar judicialmente a decisão do Instituto de Segurança Social que lhe aplicou uma coima única no valor de €15.125,00, correspondendo às seguintes contraordenações: - a contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03[2], atenuada por força do disposto nos arts. 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, al. d), do Código Penal e art. 18.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações[3], cuja coima aplicada foi no montante de €15.000,00; e - a contraordenação p. p. pelos arts. 3.º, n.º 1, al. a), 4.º, n.º 1, al. a) e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15-09, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 371/2007, de 06-11[4], atenuada por força do disposto nos arts. 72.º, n.º 1 e 73.º, n.º 2, al. d), do Código Penal e art. 18.º, n.º 3, do Regime Geral das Contraordenações, cuja coima aplicada foi no montante de €125,00.

…O Tribunal de 1.ª instância, realizada a audiência de julgamento, por sentença proferida em 14-07-2022, decidiu nos seguintes termos: Em face do exposto julgo improcedente a presente impugnação judicial e, em consequência, mantenho a decisão administrativa.

Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça, em face do número e complexidade das questões suscitadas, em 2 UCs (cfr. art. 8º nº 7 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo).

Notifique, comunicando a decisão à autoridade administrativa.

Deposite.

…Inconformada, veio a arguida AA interpor recurso da sentença, apresentando as seguintes conclusões: I - O presente recurso de apelação vem interposto da sentença proferida nos autos, doravante designada, apenas, por sentença recorrida que julgou improcedente a impugnação judicial e, em consequência, manteve a decisão administrativa que consiste numa condenação em coimas no valor global de €15.250,00 II – Conforme resulta provado na decisão recorrida os factos consumaram-se em 2012, data em que a suposta “ERPI”, teria entrado em funcionamento, assim sendo, já passaram mais de dez anos desde a data da consumação, sendo que, deverá ter-se o processo por prescrito, nos termos do alegado nos arts. 3.º a 10.º das presentes alegações.

III – Face ao alegado nos arts. 11.º a 24.º desta apelação, terá sempre de decidir-se absolver a Recorrida das coimas que lhe foram aplicadas, mais que não seja, porque pela prova produzida existe uma dúvida insanável acerca da prática das contra-ordenações pelas quais vem condenada.

IV - Em processo contra-ordenacional, vale o princípio de in dubio pro reo quanto à prova do tipo de culpa- como, de resto, o mesmo princípio vale em relação à prova de qualquer outro facto relevante para a decisão de aplicação e de graduação das coimas.

V - Concluindo, há um erro notório na apreciação da prova e violação do princípio in dúbio pro reo existindo fundamento para a absolvição total da Recorrente.

Nestes termos, e nos demais de Direito, cujo douto suprimento expressamente se requer, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida. substituindo-se a mesma por outra que absolva totalmente a Recorrente das contra-ordenações e coimas pelas quais foi anteriormente condenada.

…O Ministério Público apresentou contra-alegações, pugnando, a final, pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões: A. A sem razão da recorrente vem largamente demonstrada na sentença.

  1. Esta merece total confirmação.

    Porem, Vossas Excelências melhor decidirão como for de lei e justiça.

    …O tribunal de 1.ª instância admitiu o recurso com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

    …A Exma. Sra. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso, devendo ser mantida a sentença recorrida.

    …A recorrente não veio responder a tal parecer.

    …Admitido o recurso neste tribunal apenas quanto à contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03, e colhidos os vistos legais, cumpre, agora, apreciar e decidir.

    ♣II – Objeto do recurso Nos termos dos arts. 403.º e 412.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, ex vi do art. 41.º, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27-10 (RGCO) e arts. 50.º, n.º 4 e 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (art. 410.º, nºs. 2 e 3, do Código de Processo Penal).

    Consigna-se que apenas iremos apreciar a contraordenação p. e p. pelos arts. 11.º, n.º 1, al. a), 39.º-B e 39.º-E, do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14-03, alterado e republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 33/2014, de 04-03.

    No caso em apreço, as questões que importa decidir são: 1) Prescrição; 2) Erro notório na apreciação da prova.

    ♣III. Matéria de Facto A matéria de facto mostra-se fixada pela 1.ª instância, uma vez que o tribunal da relação, em sede contraordenacional laboral, apenas conhece da matéria de direito (art. 51.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009, de 14-09), com exceção das situações previstas no art. 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

    A decisão da 1.ª instância considerou provados os seguintes factos:

  2. Em 04 de Maio de 2016, a arguida, no primeiro andar de uma vivenda destinada também à sua habitação, sita em (…),Olhão, possuía em funcionamento a resposta social com cinco camas instaladas e aptas para receber idosos, encontrando-se no local presentes 3 idosas com idades compreendidas entre 73 e 94 anos de idade e existindo uma quarta idosa com 72 anos de idade que não estava presente por ter ido a uma consulta médica, não dispondo a arguida de licença de funcionamento ou autorização provisória de funcionamento legalmente exigida para o efeito e sendo cobradas mensalidades entre os € 200 e os € 500...

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