Acórdão nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

No âmbito dos autos principais, procede-se a inventário por óbito de AA e de BB, sendo seus herdeiros CC, DD, EE e FF.

Na pendência do inventário faleceu DD.

Em 29-01-2021, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros onde se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, declaro habilitados, para prosseguir nos autos em substituição do falecido Interessado, DD, os seus filhos: GG, HH e II.

Mais declaro não admitir a habilitação da esposa do falecido Interessado, JJ».

[negrito nosso] Em 04-07-2021, JJ deduziu incidente de intervenção principal espontânea, tendo, em 23-09-2021, sido proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que já foi proferida decisão acerca da habilitação dos interessados diretos na partilha por morte do interessado DD, o qual decidiu não habilitar a esposa do interessado JJ.

Considerando que já recaiu decisão sobre a habilitação da interessada, somos do entendimento que tal questão, ainda que suscitada como incidente de intervenção de terceiros não pode ser novamente apreciada pelo Tribunal.

Contudo, o teor do despacho proferido a 08.02.2021 (referência citius ...) não foi notificado à requerente do incidente, não tendo, por isso, oportunidade de reagir ao mesmo.

Ante o exposto, proceda à notificação da requerente do despacho de 08.02.2021 (referência citius ...).

D.N.

.

».

JJ interpôs, então, recurso de apelação da decisão que não admitiu a sua habilitação como sucessora de DD.

FF apresentou resposta, alegando que: «- Não deve ser admitido o recurso porque manifestamente intempestivo; - A ser admitido, o que só por comodidade de raciocínio se refere, deve ser-lhe atribuído o efeito meramente devolutivo, prosseguindo os autos a sua normal tramitação.

- Em todo o caso, o recurso é inútil porque, aceitando a Recorrente que se verifica uma situação de indignidade sucessória relativamente à herança do Sr. AA, e nada havendo que partilhar da herança da D.ª BB, não pode intervir nos autos a Recorrente porque a partilha em nada afeta os seus direitos.».

O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão nos termos do qual decidiu: «Acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, admitir a intervenção da apelante, julgando-a habilitada para prosseguir nos autos em substituição do falecido DD, juntamente com os demais herdeiros deste, enquanto não for judicialmente declarada a indignidade daquele, em função do seu âmbito, assim se revogando o douto despacho recorrido.

».

  1. Insurge-se o Recorrente contra esta decisão através do presente recurso de revista, invocando a verificação de: a) Nulidade do acórdão do tribunal da Relação de Guimarães por omissão de pronúncia, nos termos do disposto...

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