Acórdão nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | MARIA DA GRAÇA TRIGO |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
No âmbito dos autos principais, procede-se a inventário por óbito de AA e de BB, sendo seus herdeiros CC, DD, EE e FF.
Na pendência do inventário faleceu DD.
Em 29-01-2021, foi proferida sentença de habilitação de herdeiros onde se decidiu o seguinte: «Pelo exposto, declaro habilitados, para prosseguir nos autos em substituição do falecido Interessado, DD, os seus filhos: GG, HH e II.
Mais declaro não admitir a habilitação da esposa do falecido Interessado, JJ».
[negrito nosso] Em 04-07-2021, JJ deduziu incidente de intervenção principal espontânea, tendo, em 23-09-2021, sido proferido o seguinte despacho: «Compulsados os autos constata-se que já foi proferida decisão acerca da habilitação dos interessados diretos na partilha por morte do interessado DD, o qual decidiu não habilitar a esposa do interessado JJ.
Considerando que já recaiu decisão sobre a habilitação da interessada, somos do entendimento que tal questão, ainda que suscitada como incidente de intervenção de terceiros não pode ser novamente apreciada pelo Tribunal.
Contudo, o teor do despacho proferido a 08.02.2021 (referência citius ...) não foi notificado à requerente do incidente, não tendo, por isso, oportunidade de reagir ao mesmo.
Ante o exposto, proceda à notificação da requerente do despacho de 08.02.2021 (referência citius ...).
D.N.
.
».
JJ interpôs, então, recurso de apelação da decisão que não admitiu a sua habilitação como sucessora de DD.
FF apresentou resposta, alegando que: «- Não deve ser admitido o recurso porque manifestamente intempestivo; - A ser admitido, o que só por comodidade de raciocínio se refere, deve ser-lhe atribuído o efeito meramente devolutivo, prosseguindo os autos a sua normal tramitação.
- Em todo o caso, o recurso é inútil porque, aceitando a Recorrente que se verifica uma situação de indignidade sucessória relativamente à herança do Sr. AA, e nada havendo que partilhar da herança da D.ª BB, não pode intervir nos autos a Recorrente porque a partilha em nada afeta os seus direitos.».
O Tribunal da Relação de Guimarães proferiu acórdão nos termos do qual decidiu: «Acorda-se em julgar a apelação procedente e, em consequência, admitir a intervenção da apelante, julgando-a habilitada para prosseguir nos autos em substituição do falecido DD, juntamente com os demais herdeiros deste, enquanto não for judicialmente declarada a indignidade daquele, em função do seu âmbito, assim se revogando o douto despacho recorrido.
».
-
Insurge-se o Recorrente contra esta decisão através do presente recurso de revista, invocando a verificação de: a) Nulidade do acórdão do tribunal da Relação de Guimarães por omissão de pronúncia, nos termos do disposto...
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Acórdão nº 1918/22.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...mandatário advogado, subscrito pelo também advogado mandatário da parte contrária! [6]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça [7] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso......
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Acórdão nº 442/19.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
...[1]Por opção do relator, o texto próprio não segue as regras do novo acordo ortográfico. [2]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça [3] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento of......
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...por elas não o serem. Limitam-se a reproduzir por copy past o texto das alegações. [3]Acórdão do STJ, de 10-11-2022, processo nº 815/20.3T8BGC-B.G1.S1 (Maria da Graça [4] Caso não seja arguida a nulidade com base em tal omissão de pronúncia e se não trate de matéria de conhecimento oficioso......
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