Acórdão nº 1918/22.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] Autores: I - AA, viúvo, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da(s) herança(s) ilíquida(s) e indivisa(s) aberta(s) por óbito(s) de BB e CC, casados que foram no regime da separação de bens, bem assim da herança por óbito da sua mulher, DD; II - EE e FF, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, por si e ele também na qualidade de herdeiro da referida herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, intentaram, em 05-04-2022, no Tribunal ..., acção declarativa e de condenação contra: Réus: I - GG e mulher HH; I... - TÊXTIL, LDA, sociedade comercial por quotas; III – Banco 1..., CAIXA ... BANCÁRIA, SA, Pedido formulado na acção: “[…] deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os RR. condenados: I - A verem declarado, a reconhecerem e a respeitarem a posse e o direito de propriedade dos AA., por si e nas ditas qualidades, relativamente ao prédio descrito no item 5; II - A verem declarado, a reconhecerem que os elementos descritivos, registrais e matriciais, como o n.º do prédio, referidos no item 40 associados e/ou atribuídos e/ou constantes da descrição n.º ...29 freguesia ... (...), registada a favor da II Ré, eram e são aqueles e/ou os mesmos que respeitam ao prédio descrito no item 5, objecto de permuta, bem assim que as declarações e averbamentos que foram e estão associados/atribuídos ao primeiro são, se não falsos e/ou inexactos, confundíveis com as do prédio ...
; III – A verem declarado e a reconhecerem a invalidade e/ou ineficácia do contrato celebrado entre si, em 06.05.2019, e que determinou o registo de aquisição sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...); IV – A verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais; V– A pagar, a título de danos não patrimoniais, justa e adequada compensação, no valor de 7.500,00 € a favor de cada um dos AA., no global de 15.000,00 €, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Em todos os casos, VI – Com custas e cargo dos RR.” O item 5 da petição reza que: “5.
Por escritura de permuta, outorgada no dia 23.04.2003 no ... Cartório Notarial de, II, viúvo, casado que foi com JJ, e GG e mulher, HH, eles varões e na qualidade de únicos e universais herdeiros de KK, mulher do primeiro e mãe do segundo, (aqui LL), deram de permuta, com valor patrimonial de 1.500,00 €, a CC, pai do Autor marido, o seguinte bem imóvel: Prédio rústico, denominado “...”, de terra e mato, com a área de 3500 m2, sita no Lugar ..., limite das freguesias de ..., ambas do concelho ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o art.º ...83 (anterior art.º ... de ..., ... e actual art.º ....º de União de freguesias ... (... e ...) e ...) – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...84, Livro n.º ...38, extractado em ficha com o n.º ... freguesia ... (...). (Cfr. doc. ..., ... e ...),”.
E o item 40: “40.
No seguimento das ditas alterações/averbamentos e composição de elementos e matrizes prediais, a bel prazer dos I e II RR., em 06.05.2019, os mesmos RR., bem assim a III Ré, celebraram, por documento particular autenticado, entre si, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, através do qual, (…) os I RR. declararam vender à II Ré, e esta comprar: O “PRÉDIO RÚSTICO, composto por terreno a mato, denominado ..., sito no Lugar ..., da União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... sob o número ...40... (...), com o registo de aquisição a favor da PARTE VENDEDORA pela inscrição AP. ...15 de 2019/04/11, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...84, com o valor patrimonial atribuído de. € 39,94, (...)”. (cfr. doc. ...1).”.
Síntese da alegação dos autores, nas 25 páginas (82 itens) da petição: Por escritura de permuta de 23-04-2003, II e GG e mulher HH (casal de 1ºs réus), deram a CC, pai do autor, o prédio referido no item 5 (e receberam do filho deste (ora 1º autor) e da mulher dois prédios rústicos: i) ..., com área de 800m2, inscrita na Matriz ..., anterior 1027, a que corresponde o actual 1630, descrito na CRP sob o nº ...46: ii) ..., 500 m2, inscrita na Matriz sob o art.º ...55, anterior 1632, actual ...92, descrito na CRP, sob o n.º ...82, ficha com o n.º 1953.
O referido prédio dado [[2]] ao pai do autor (o do item 5) tem a composição/delimitação que resulta da planta junta como doc. ...5, sobre toda a respectiva área assim definida vindos os autores a exercer posse, nos termos, com as características e por tempo que preenche o modo de adquirir originário (usucapião) por que eles vieram à sua titularidade.
Sucedeu que o 1º réu e um madeireiro entraram nos prédios e, designadamente no 5, cortaram e apropriaram-se de eucaliptos, arrogando-se e comportando-se aquele como dono.
Por isso, os autores demandaram-no na acção, esta de reivindicação, nº 3279/19.0T8BRG.
Na sequência de o Tribunal aí ter promovido o registo predial da mesma, a Conservadora lavrou-o como provisório por dúvidas, justificando-as assim: “
-
Verifica-se que na acção, não são demandados os actuais titulares inscritos do prédio objecto de registo, designadamente, I... - Têxtil, Lda.; Constituindo o registo, presunção de que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, a destruição dessa presunção terá de passar pela audição do(s) respectivo(s) beneficiário(s), sob pena da ofensa do princípio contido e expresso no brocado “res inter alios”.
É nessa exigência de intervenção dos titulares inscritos que se analisa o cumprimento do princípio do trato sucessivo, postergado no artigo 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, e que no caso em apreço não foi cumprido, pelo que a acção judicial não lhe é oponível.
-
Divergência na composição do prédio entre Petição Inicial e Descrição Predial quanto ao artigo matricial ...12.º das freguesias de ... (... e ...) e ... versus ... da freguesia ... (...), ... e ..., bem como á área – 3500m2 versus 5742 m2 – artigo 28.º n.º 2 e 3 do CRPredia.
” Notificados para se pronunciarem e esclarecerem, os 1ºs réus, em requerimento de 20-09-2021, alegaram que: (…) “o prédio rústico sob o qual recaiu o registo da presente acção judicial não foi objecto da permuta realizada entre os AA. e os RR., pelo que não é objecto de discussão na demanda, nem tão pouco se localiza na área geográfica que os AA. reivindicaram e que identificaram nas plantas juntas em anexo com a petição inicial com os docs n.o 9 e 9.1;” Averiguado, então, o registo predial, constatou-se que, em 11-04-2019, havia sido feito, a requerimento do 1º réu, um averbamento de alteração da descrição apenas mediante a declaração do próprio e apresentação da Caderneta do nº ..., originada no 651 e cuja alteração também fora por ele promovida, sendo que, em 14-03-2019, a Câmara notificou os 1ºs réus do embargo da obra de construção no terreno de um pavilhão industrial.
Deste modo, aproveitando-se do facto de os autores não terem ainda registado a aquisição a seu favor do prédio descrito no item 5 da pi (o dado, pela permuta de 23-04-2003, ao pai do autor), os 1ºs réus, senão em conluio, pelo menos com conhecimento da 2ª ré e ludibriando a 3ª, com artifício e engenhosa operação documental, falsificaram, adulteraram e usaram elementos descritivos relevantes da descrição predial daquele prédio (item 5), usando-os e transpondo-os noutro prédio ou parcela de terreno, dando-lhe “forma jurídica” e/ou dotando-a dos elementos essenciais (documentais/registrais) ao comércio jurídico.
E, nesse desiderato, e engenhoso iter mental, o 1º réu marido alterou confrontações e a composição, na Matriz e na Conservatória, indicou a correspondência ao artigo matricial ...84.º como proveniente do anterior artigo ...31 (identificação com que terá sido instruído o processo camarário), para, por conveniência, deles e da 2ª ré, com base nos mesmos elementos descritivos, e em absoluto desrespeito pela verdade registral, venderem, como declararam vender, com recurso a tais referências descritivas, a esta (Sociedade), um terreno onde, como se referiu já, foi implantado o referido pavilhão industrial, bem assim obter o financiamento, além do mais, da 3ª ré, assim ludibriando todos (autores, serviços públicos, advogado que documentou a venda, financiadora).
Com efeito, nesse seguimento, em 06-05-2019, os 1ºs réus celebraram contrato de venda à 2ª ré e esta de financiamento de um milhão de euros com a 3ª para a construção (com mais cerca de milhão e meio de fundos comunitários), garantido por hipoteca e fiança, tendo tal transmissão e garantia real por objecto o prédio rústico, composto por terreno a mato, denominado ..., descrito na CRP sob o nº ...40, registado a favor deles como vendedores em 11-04-2019, inscrito na Matriz sob o artº ...84.
Em 18-11-2021, os 1ºs réus fizeram ainda constar, na dita acção 3279/19.0T8BRG, mediante “subtil e astuto” requerimento nela atravessado, que o prédio vendido descrito sob o nº ...40 não corresponde ao permutado aos autores e dista dele bastantes metros, querendo com isso contornar e iludir com facto do terreno não ser o mesmo nem se situar na proximidade apesar de os elementos descritivos a que recorreram para operar a dita transmissão serem, efectivamente, no relevante, os referentes ao prédio descrito no item 5, dado na permuta ao pai dos autores.
Estão, pois, viciados, todos os actos confluentes e implicados no registo (predial) como os referidos elementos do prédio ..., maxime a aquisição pelos 1ºs réus e, depois, pela 2ª ré, por serem falsos e deturpados, sendo nulos e ineficazes em relação aos autores.
Na referida acção nº 3279/19.0T8BRG, os autores identificaram...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO