Acórdão nº 1918/22.5T8GMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] Autores: I - AA, viúvo, por si e na qualidade de herdeiro e cabeça de casal da(s) herança(s) ilíquida(s) e indivisa(s) aberta(s) por óbito(s) de BB e CC, casados que foram no regime da separação de bens, bem assim da herança por óbito da sua mulher, DD; II - EE e FF, casados um com o outro no regime de comunhão de adquiridos, por si e ele também na qualidade de herdeiro da referida herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, intentaram, em 05-04-2022, no Tribunal ..., acção declarativa e de condenação contra: Réus: I - GG e mulher HH; I... - TÊXTIL, LDA, sociedade comercial por quotas; III – Banco 1..., CAIXA ... BANCÁRIA, SA, Pedido formulado na acção: “[…] deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência, serem os RR. condenados: I - A verem declarado, a reconhecerem e a respeitarem a posse e o direito de propriedade dos AA., por si e nas ditas qualidades, relativamente ao prédio descrito no item 5; II - A verem declarado, a reconhecerem que os elementos descritivos, registrais e matriciais, como o n.º do prédio, referidos no item 40 associados e/ou atribuídos e/ou constantes da descrição n.º ...29 freguesia ... (...), registada a favor da II Ré, eram e são aqueles e/ou os mesmos que respeitam ao prédio descrito no item 5, objecto de permuta, bem assim que as declarações e averbamentos que foram e estão associados/atribuídos ao primeiro são, se não falsos e/ou inexactos, confundíveis com as do prédio ...

; III – A verem declarado e a reconhecerem a invalidade e/ou ineficácia do contrato celebrado entre si, em 06.05.2019, e que determinou o registo de aquisição sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...); IV – A verem declarado e a reconhecerem a nulidade e respectivo cancelamento de todos os registos e averbamentos efectuados sobre o prédio com a descrição predial ...29 freguesia ... (...) após 23.04.2003, ou seja, data da celebração da escritura de permuta, com as devidas consequências legais; V– A pagar, a título de danos não patrimoniais, justa e adequada compensação, no valor de 7.500,00 € a favor de cada um dos AA., no global de 15.000,00 €, acrescido dos juros de mora a contar desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Em todos os casos, VI – Com custas e cargo dos RR.” O item 5 da petição reza que: “5.

Por escritura de permuta, outorgada no dia 23.04.2003 no ... Cartório Notarial de, II, viúvo, casado que foi com JJ, e GG e mulher, HH, eles varões e na qualidade de únicos e universais herdeiros de KK, mulher do primeiro e mãe do segundo, (aqui LL), deram de permuta, com valor patrimonial de 1.500,00 €, a CC, pai do Autor marido, o seguinte bem imóvel: Prédio rústico, denominado “...”, de terra e mato, com a área de 3500 m2, sita no Lugar ..., limite das freguesias de ..., ambas do concelho ..., inscrito na matriz da freguesia ... sob o art.º ...83 (anterior art.º ... de ..., ... e actual art.º ....º de União de freguesias ... (... e ...) e ...) – descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...84, Livro n.º ...38, extractado em ficha com o n.º ... freguesia ... (...). (Cfr. doc. ..., ... e ...),”.

E o item 40: “40.

No seguimento das ditas alterações/averbamentos e composição de elementos e matrizes prediais, a bel prazer dos I e II RR., em 06.05.2019, os mesmos RR., bem assim a III Ré, celebraram, por documento particular autenticado, entre si, um contrato de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, através do qual, (…) os I RR. declararam vender à II Ré, e esta comprar: O “PRÉDIO RÚSTICO, composto por terreno a mato, denominado ..., sito no Lugar ..., da União de freguesias ... (...), ... e ..., concelho ..., descrito na CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL ... sob o número ...40... (...), com o registo de aquisição a favor da PARTE VENDEDORA pela inscrição AP. ...15 de 2019/04/11, inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo ...84, com o valor patrimonial atribuído de. € 39,94, (...)”. (cfr. doc. ...1).”.

Síntese da alegação dos autores, nas 25 páginas (82 itens) da petição: Por escritura de permuta de 23-04-2003, II e GG e mulher HH (casal de 1ºs réus), deram a CC, pai do autor, o prédio referido no item 5 (e receberam do filho deste (ora 1º autor) e da mulher dois prédios rústicos: i) ..., com área de 800m2, inscrita na Matriz ..., anterior 1027, a que corresponde o actual 1630, descrito na CRP sob o nº ...46: ii) ..., 500 m2, inscrita na Matriz sob o art.º ...55, anterior 1632, actual ...92, descrito na CRP, sob o n.º ...82, ficha com o n.º 1953.

O referido prédio dado [[2]] ao pai do autor (o do item 5) tem a composição/delimitação que resulta da planta junta como doc. ...5, sobre toda a respectiva área assim definida vindos os autores a exercer posse, nos termos, com as características e por tempo que preenche o modo de adquirir originário (usucapião) por que eles vieram à sua titularidade.

Sucedeu que o 1º réu e um madeireiro entraram nos prédios e, designadamente no 5, cortaram e apropriaram-se de eucaliptos, arrogando-se e comportando-se aquele como dono.

Por isso, os autores demandaram-no na acção, esta de reivindicação, nº 3279/19.0T8BRG.

Na sequência de o Tribunal aí ter promovido o registo predial da mesma, a Conservadora lavrou-o como provisório por dúvidas, justificando-as assim: “

  1. Verifica-se que na acção, não são demandados os actuais titulares inscritos do prédio objecto de registo, designadamente, I... - Têxtil, Lda.; Constituindo o registo, presunção de que o direito existe e pertence aos titulares inscritos, a destruição dessa presunção terá de passar pela audição do(s) respectivo(s) beneficiário(s), sob pena da ofensa do princípio contido e expresso no brocado “res inter alios”.

    É nessa exigência de intervenção dos titulares inscritos que se analisa o cumprimento do princípio do trato sucessivo, postergado no artigo 34.º n.º 4 do Código do Registo Predial, e que no caso em apreço não foi cumprido, pelo que a acção judicial não lhe é oponível.

  2. Divergência na composição do prédio entre Petição Inicial e Descrição Predial quanto ao artigo matricial ...12.º das freguesias de ... (... e ...) e ... versus ... da freguesia ... (...), ... e ..., bem como á área – 3500m2 versus 5742 m2 – artigo 28.º n.º 2 e 3 do CRPredia.

    ” Notificados para se pronunciarem e esclarecerem, os 1ºs réus, em requerimento de 20-09-2021, alegaram que: (…) “o prédio rústico sob o qual recaiu o registo da presente acção judicial não foi objecto da permuta realizada entre os AA. e os RR., pelo que não é objecto de discussão na demanda, nem tão pouco se localiza na área geográfica que os AA. reivindicaram e que identificaram nas plantas juntas em anexo com a petição inicial com os docs n.o 9 e 9.1;” Averiguado, então, o registo predial, constatou-se que, em 11-04-2019, havia sido feito, a requerimento do 1º réu, um averbamento de alteração da descrição apenas mediante a declaração do próprio e apresentação da Caderneta do nº ..., originada no 651 e cuja alteração também fora por ele promovida, sendo que, em 14-03-2019, a Câmara notificou os 1ºs réus do embargo da obra de construção no terreno de um pavilhão industrial.

    Deste modo, aproveitando-se do facto de os autores não terem ainda registado a aquisição a seu favor do prédio descrito no item 5 da pi (o dado, pela permuta de 23-04-2003, ao pai do autor), os 1ºs réus, senão em conluio, pelo menos com conhecimento da 2ª ré e ludibriando a 3ª, com artifício e engenhosa operação documental, falsificaram, adulteraram e usaram elementos descritivos relevantes da descrição predial daquele prédio (item 5), usando-os e transpondo-os noutro prédio ou parcela de terreno, dando-lhe “forma jurídica” e/ou dotando-a dos elementos essenciais (documentais/registrais) ao comércio jurídico.

    E, nesse desiderato, e engenhoso iter mental, o 1º réu marido alterou confrontações e a composição, na Matriz e na Conservatória, indicou a correspondência ao artigo matricial ...84.º como proveniente do anterior artigo ...31 (identificação com que terá sido instruído o processo camarário), para, por conveniência, deles e da 2ª ré, com base nos mesmos elementos descritivos, e em absoluto desrespeito pela verdade registral, venderem, como declararam vender, com recurso a tais referências descritivas, a esta (Sociedade), um terreno onde, como se referiu já, foi implantado o referido pavilhão industrial, bem assim obter o financiamento, além do mais, da 3ª ré, assim ludibriando todos (autores, serviços públicos, advogado que documentou a venda, financiadora).

    Com efeito, nesse seguimento, em 06-05-2019, os 1ºs réus celebraram contrato de venda à 2ª ré e esta de financiamento de um milhão de euros com a 3ª para a construção (com mais cerca de milhão e meio de fundos comunitários), garantido por hipoteca e fiança, tendo tal transmissão e garantia real por objecto o prédio rústico, composto por terreno a mato, denominado ..., descrito na CRP sob o nº ...40, registado a favor deles como vendedores em 11-04-2019, inscrito na Matriz sob o artº ...84.

    Em 18-11-2021, os 1ºs réus fizeram ainda constar, na dita acção 3279/19.0T8BRG, mediante “subtil e astuto” requerimento nela atravessado, que o prédio vendido descrito sob o nº ...40 não corresponde ao permutado aos autores e dista dele bastantes metros, querendo com isso contornar e iludir com facto do terreno não ser o mesmo nem se situar na proximidade apesar de os elementos descritivos a que recorreram para operar a dita transmissão serem, efectivamente, no relevante, os referentes ao prédio descrito no item 5, dado na permuta ao pai dos autores.

    Estão, pois, viciados, todos os actos confluentes e implicados no registo (predial) como os referidos elementos do prédio ..., maxime a aquisição pelos 1ºs réus e, depois, pela 2ª ré, por serem falsos e deturpados, sendo nulos e ineficazes em relação aos autores.

    Na referida acção nº 3279/19.0T8BRG, os autores identificaram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT