Acórdão nº 442/19.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJOSÉ AMARAL
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] Os autores: 1º AA, viúvo, por si; e 2º BB (e esposa CC); 3º DD (e esposa EE), todos como herdeiros da falecida FF (esposa daquele e mãe destes); e 4º GG; Intentaram, em 09-02-2019, no Tribunal ..., tendo depois passado a correr seus termos no de ... (o julgado territorialmente competente), acção declarativa, de condenação, contra Os réus: 1ª HH, Agente de Execução; e 2ª O..., actualmente A... – Companhia de Seguros, SA.

Formularam pedido de condenação destas a: A) Pagarem aos 1º, 2º e 3º autores as seguintes quantias: - € 9.362,50, a título de danos patrimoniais; - € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais; - € 1.056,81, a título de juros vencidos; B) Pagarem à 4ª autora as seguintes quantias: - € 9.052,80, a título de danos patrimoniais; - € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais; - € 739,66, a título de juros vencidos; C) Pagarem aos 1º, 2º, 3º e 4ª autores: - Juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, calculados sobre os montantes em dívida discriminados nos pontos A e B supra, e a contabilizar desde a data de citação até efetivo e integral pagamento; - Quantia a liquidar em execução de sentença e referente às despesas e aos honorários inerentes ao patrocínio por parte do seu mandatário judicial nas acções judiciais motivadas ou consequência da aquisição judicial dos imóveis, nomeadamente, no processo nº 98/13.1TBPVZ e na presente demanda, e a suportar em partes iguais pelos 1º, 2º e 3º autores e pela 4ª autora.

Invocaram como causa de pedir: responsabilidade extracontratual por factos ilícitos praticado pela primeira ré no exercício da sua função e responsabilidade da segunda derivada de contrato de seguro.

Na petição, como fundamentos, alegaram, resumindo, que: A 1ª ré exerceu as funções de Agente de Execução no processo executivo nº ...8..., do extinto ... Juízo do Tribunal de Esposende, destinado à cobrança coerciva de certa quantia, em que figurou como credora exequente “L... - Acessórios Auto, Lda”, e como devedor/executado II (casado com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos).

Nele, a 1ª ré procedeu à penhora de dois bens imóveis: i) - Prédio rústico composto de lavradio, denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na Matriz sob o artigo ...74; ii) - Prédio rústico composto por terra de mato e pinheiros, denominado Bouça da ..., sito no lugar de ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...07 e inscrito na Matriz sob o artigo ...56.

Tal penhora foi registada na Conservatória, no respectivo acto se mencionando como sujeito passivo o executado “casado com JJ, no regime de comunhão de adquiridos”.

Tendo, no âmbito de tal processo executivo, sido promovida a venda dos dois imóveis penhorados por propostas em carta fechada, na sequência de terem apresentado as melhores propostas e da respectiva adjudicação, a 4ª autora GG adquiriu, pelo valor de €5.000,00, o prédio rústico referido em i); e o 1º autor e a sua esposa (entretanto falecida) adquiriram, pelo valor de €7.650,00, o prédio rústico referido em ii).

Pagaram os impostos devidos (IS e IMT) e registaram a seu favor a aquisição. Foi-lhes entregue o respectivo Título de Transmissão passado pela 1ª ré com data de 03-03-2010. Entraram na posse dos imóveis.

Sucedeu que, em 14-01-2013, a referida JJ instaurou, no Tribunal ..., a acção nº 98/13.1TBPVZ, peticionando, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os dois referidos imóveis e a sua restituição, alegando, para o efeito, que eles são próprios, dela, por lhe terem sido adjudicados em partilha da herança do seu falecido pai e que por nenhuma forma foi chamada à execução, nem sequer foi citada como cônjuge nos termos do artigo 825º, do CPC.

Nessa acção, por sentença de 30-06-2015, o Tribunal julgou procedentes todos os pedidos e, em consequência, declarou o direito de propriedade de JJ sobre os referidos imóveis, condenando todos os réus aí demandados a reconhecerem esse direito, e, em consequência, a restituir-lhe os prédios, completamente livres e desocupados.

Apesar de os aqui autores ainda terem recorrido, a Relação do Porto confirmou a decisão, tendo esta transitado em julgado em 02-03-2016.

A conduta da 1ª ré, como Agente de Execução no referido processo, foi ilícita, culposa (por não ter citado a cônjuge nem ter verificado que os bens não pertenciam ao executado mas àquela JJ, como próprios) e causadora de danos patrimoniais (foram despojados dos bens, do preço e das demais despesas feitas em impostos, registos, benfeitorias, nada lhes tendo sido restituído) e não patrimoniais.

Por eles responde a seguradora, mediante contrato com ela celebrado.

Ambas as rés contestaram.

A 1ª ré HH arguiu as excepções de incompetência material, de ilegitimidade e de prescrição (quanto a esta sustentando que, estando em causa responsabilidade civil, o prazo de 3 anos se iniciou na data da citação para a acção nº 98/13.1TBPVZ e já se havia completado quando esta foi proposta).

Requereu a intervenção acessória da exequente L... - Acessórios Auto, Lda, da Fazenda Pública, do Instituto de Segurança Social e da Conservadora KK.

Impugnou a factualidade alegada, designadamente o montante dos danos, por excessivo, e argumentando que não agiu com culpa uma vez que foi a própria JJ que lhe indicou, a si e ao mandatário da exequente, os bens herdados em inventário judicial que poderiam ser penhorados e a dívida exequente era de natureza comercial e comunicável.

A 2ª ré O...

excepcionou também a prescrição (com idênticos argumentos) e impugnou a factualidade alegada, referindo que nada lhe foi comunicado. Concluiu que deve ser absolvida ou, se o não for, julgada a causa de acordo com a prova que vier a produzir-se.

Os autores responderam às excepções, pugnando pela respectiva improcedência e contrapondo que a 1ª ré reconheceu inequivocamente o direito dos autores e assumiu ela própria o ressarcimento dos danos provocados pela sua conduta, pelo que há abuso de direito na invocação por ela da prescrição.

Por despacho de 04-06-2019, foram admitidas as requeridas intervenções acessórias.

Apenas a Segurança Social e a Srª Conservadora contestaram.

Por despacho de 13-10-2020, julgou-se improcedente a excepção de incompetência material e procedente a de incompetência territorial.

No Tribunal julgado competente, após mais algumas diligências, em 15-07-2021, realizou-se a audiência prévia, tendo sido verificados os pressupostos processuais, identificado o objecto do litígio (relegando-se para final o conhecimento da prescrição), enunciados os temas da prova, apreciados os respectivos meios e marcada a audiência final.

Esta realizou-se em 10-05-2022, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva, no seu decurso tendo sido tomadas declarações de parte da 1ª ré e inquiridas duas testemunhas.

Com data de 15-06-2022, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e improcedente a exceção de prescrição e, em consequência do que decido: 1) Condenar as rés HH e O..., S.A.

a pagar aos 1º, 2º e 3º autores: a) a quantia de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas; b) a quantia de €1.162,8 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ; c) a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; d) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 1) b) e c) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento; 2) Condenar as rés HH e O..., S.A.

a pagar à 4ª autora: a) a quantia de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas com o imóvel em causa nos autos; b) a quantia de €1.162,80 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ; c) a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de despesas no imóvel; d) €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; e) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros) e vincendos até efetivo e integral pagamento; f) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 2) b), c) e d) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento; 3) Condenar as rés HH e O..., S.A.

a pagar aos autores o valor que se liquidar em execução de sentença referente ao valor dos honorários do Ilustre Mandatário no processo no proc. Nº 98/13.1TBPVZ, referido nos factos provados.

4) Julgar improcedente o demais peticionado.

Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).” Apenas a ré seguradora reagiu apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando como conclusões das suas alegações as seguinte: “1. Deve alterar-se a matéria de facto, considerando-se como NÃO PROVADOS os factos constantes do elenco dos factos provados sob os itens 26), 27), 29), 30) e 38) – e).

  1. Do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LL (depoimento gravado na sessão de 10-05-2022 a 10:52:46), nomeadamente nas passagens transcritas de 06:12, 08:99 e 13:32, resultou claro que os autores sabiam e não podiam ignorar que os bens vendidos tinham vindo à propriedade da MM por herança de seu pai, que era irmão do sogro da autora GG e que não pertenciam ao executado.

  2. Mais resultou evidente que o meio onde todas estas pessoas vivem e onde se...

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