Acórdão nº 442/19.8T8BCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ AMARAL |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO [[1]] Os autores: 1º AA, viúvo, por si; e 2º BB (e esposa CC); 3º DD (e esposa EE), todos como herdeiros da falecida FF (esposa daquele e mãe destes); e 4º GG; Intentaram, em 09-02-2019, no Tribunal ..., tendo depois passado a correr seus termos no de ... (o julgado territorialmente competente), acção declarativa, de condenação, contra Os réus: 1ª HH, Agente de Execução; e 2ª O..., actualmente A... – Companhia de Seguros, SA.
Formularam pedido de condenação destas a: A) Pagarem aos 1º, 2º e 3º autores as seguintes quantias: - € 9.362,50, a título de danos patrimoniais; - € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais; - € 1.056,81, a título de juros vencidos; B) Pagarem à 4ª autora as seguintes quantias: - € 9.052,80, a título de danos patrimoniais; - € 2.500,00, a título de danos não patrimoniais; - € 739,66, a título de juros vencidos; C) Pagarem aos 1º, 2º, 3º e 4ª autores: - Juros de mora vincendos, à taxa legal de 4%, calculados sobre os montantes em dívida discriminados nos pontos A e B supra, e a contabilizar desde a data de citação até efetivo e integral pagamento; - Quantia a liquidar em execução de sentença e referente às despesas e aos honorários inerentes ao patrocínio por parte do seu mandatário judicial nas acções judiciais motivadas ou consequência da aquisição judicial dos imóveis, nomeadamente, no processo nº 98/13.1TBPVZ e na presente demanda, e a suportar em partes iguais pelos 1º, 2º e 3º autores e pela 4ª autora.
Invocaram como causa de pedir: responsabilidade extracontratual por factos ilícitos praticado pela primeira ré no exercício da sua função e responsabilidade da segunda derivada de contrato de seguro.
Na petição, como fundamentos, alegaram, resumindo, que: A 1ª ré exerceu as funções de Agente de Execução no processo executivo nº ...8..., do extinto ... Juízo do Tribunal de Esposende, destinado à cobrança coerciva de certa quantia, em que figurou como credora exequente “L... - Acessórios Auto, Lda”, e como devedor/executado II (casado com JJ, sob o regime da comunhão de adquiridos).
Nele, a 1ª ré procedeu à penhora de dois bens imóveis: i) - Prédio rústico composto de lavradio, denominado ..., sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...14 e inscrito na Matriz sob o artigo ...74; ii) - Prédio rústico composto por terra de mato e pinheiros, denominado Bouça da ..., sito no lugar de ..., Freguesia ..., concelho ..., descrito na CRP sob o n.º ...07 e inscrito na Matriz sob o artigo ...56.
Tal penhora foi registada na Conservatória, no respectivo acto se mencionando como sujeito passivo o executado “casado com JJ, no regime de comunhão de adquiridos”.
Tendo, no âmbito de tal processo executivo, sido promovida a venda dos dois imóveis penhorados por propostas em carta fechada, na sequência de terem apresentado as melhores propostas e da respectiva adjudicação, a 4ª autora GG adquiriu, pelo valor de €5.000,00, o prédio rústico referido em i); e o 1º autor e a sua esposa (entretanto falecida) adquiriram, pelo valor de €7.650,00, o prédio rústico referido em ii).
Pagaram os impostos devidos (IS e IMT) e registaram a seu favor a aquisição. Foi-lhes entregue o respectivo Título de Transmissão passado pela 1ª ré com data de 03-03-2010. Entraram na posse dos imóveis.
Sucedeu que, em 14-01-2013, a referida JJ instaurou, no Tribunal ..., a acção nº 98/13.1TBPVZ, peticionando, no essencial, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre os dois referidos imóveis e a sua restituição, alegando, para o efeito, que eles são próprios, dela, por lhe terem sido adjudicados em partilha da herança do seu falecido pai e que por nenhuma forma foi chamada à execução, nem sequer foi citada como cônjuge nos termos do artigo 825º, do CPC.
Nessa acção, por sentença de 30-06-2015, o Tribunal julgou procedentes todos os pedidos e, em consequência, declarou o direito de propriedade de JJ sobre os referidos imóveis, condenando todos os réus aí demandados a reconhecerem esse direito, e, em consequência, a restituir-lhe os prédios, completamente livres e desocupados.
Apesar de os aqui autores ainda terem recorrido, a Relação do Porto confirmou a decisão, tendo esta transitado em julgado em 02-03-2016.
A conduta da 1ª ré, como Agente de Execução no referido processo, foi ilícita, culposa (por não ter citado a cônjuge nem ter verificado que os bens não pertenciam ao executado mas àquela JJ, como próprios) e causadora de danos patrimoniais (foram despojados dos bens, do preço e das demais despesas feitas em impostos, registos, benfeitorias, nada lhes tendo sido restituído) e não patrimoniais.
Por eles responde a seguradora, mediante contrato com ela celebrado.
Ambas as rés contestaram.
A 1ª ré HH arguiu as excepções de incompetência material, de ilegitimidade e de prescrição (quanto a esta sustentando que, estando em causa responsabilidade civil, o prazo de 3 anos se iniciou na data da citação para a acção nº 98/13.1TBPVZ e já se havia completado quando esta foi proposta).
Requereu a intervenção acessória da exequente L... - Acessórios Auto, Lda, da Fazenda Pública, do Instituto de Segurança Social e da Conservadora KK.
Impugnou a factualidade alegada, designadamente o montante dos danos, por excessivo, e argumentando que não agiu com culpa uma vez que foi a própria JJ que lhe indicou, a si e ao mandatário da exequente, os bens herdados em inventário judicial que poderiam ser penhorados e a dívida exequente era de natureza comercial e comunicável.
A 2ª ré O...
excepcionou também a prescrição (com idênticos argumentos) e impugnou a factualidade alegada, referindo que nada lhe foi comunicado. Concluiu que deve ser absolvida ou, se o não for, julgada a causa de acordo com a prova que vier a produzir-se.
Os autores responderam às excepções, pugnando pela respectiva improcedência e contrapondo que a 1ª ré reconheceu inequivocamente o direito dos autores e assumiu ela própria o ressarcimento dos danos provocados pela sua conduta, pelo que há abuso de direito na invocação por ela da prescrição.
Por despacho de 04-06-2019, foram admitidas as requeridas intervenções acessórias.
Apenas a Segurança Social e a Srª Conservadora contestaram.
Por despacho de 13-10-2020, julgou-se improcedente a excepção de incompetência material e procedente a de incompetência territorial.
No Tribunal julgado competente, após mais algumas diligências, em 15-07-2021, realizou-se a audiência prévia, tendo sido verificados os pressupostos processuais, identificado o objecto do litígio (relegando-se para final o conhecimento da prescrição), enunciados os temas da prova, apreciados os respectivos meios e marcada a audiência final.
Esta realizou-se em 10-05-2022, nos termos e com as formalidades narradas na acta respectiva, no seu decurso tendo sido tomadas declarações de parte da 1ª ré e inquiridas duas testemunhas.
Com data de 15-06-2022, foi proferida a sentença que culminou na seguinte decisão: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a presente ação parcialmente procedente e improcedente a exceção de prescrição e, em consequência do que decido: 1) Condenar as rés HH e O..., S.A.
a pagar aos 1º, 2º e 3º autores: a) a quantia de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas; b) a quantia de €1.162,8 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ; c) a quantia de €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; d) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €8.193,70 (oito mil, cento e noventa e três euros e setenta cêntimos) e vincendos até efetivo e integral pagamento; e) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 1) b) e c) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento; 2) Condenar as rés HH e O..., S.A.
a pagar à 4ª autora: a) a quantia de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros), a título de danos patrimoniais referentes a preço de aquisição, impostos e taxas com o imóvel em causa nos autos; b) a quantia de €1.162,80 (mil, cento e sessenta e dois euros e oitenta cêntimos), a título de despesas no processo 98/13.1TBPVZ; c) a quantia de €2.500 (dois mil e quinhentos euros) a título de despesas no imóvel; d) €1.000,00 (mil euros), a título de danos não patrimoniais; e) os juros de mora, à taxa civil, vencidos desde 2/3/2016 sobre o valor de €5.390 (cinco mil, trezentos e noventa euros) e vincendos até efetivo e integral pagamento; f) Os juros de mora calculados sobre os montantes em dívida referidos em 2) b), c) e d) supra, à taxa civil, vencidos e desde a citação e vincendos até efetivo e integral pagamento; 3) Condenar as rés HH e O..., S.A.
a pagar aos autores o valor que se liquidar em execução de sentença referente ao valor dos honorários do Ilustre Mandatário no processo no proc. Nº 98/13.1TBPVZ, referido nos factos provados.
4) Julgar improcedente o demais peticionado.
Custas pelas partes na proporção dos respetivos decaimentos (artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC).” Apenas a ré seguradora reagiu apelando a que esta Relação revogue a sentença, apresentando como conclusões das suas alegações as seguinte: “1. Deve alterar-se a matéria de facto, considerando-se como NÃO PROVADOS os factos constantes do elenco dos factos provados sob os itens 26), 27), 29), 30) e 38) – e).
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Do depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha LL (depoimento gravado na sessão de 10-05-2022 a 10:52:46), nomeadamente nas passagens transcritas de 06:12, 08:99 e 13:32, resultou claro que os autores sabiam e não podiam ignorar que os bens vendidos tinham vindo à propriedade da MM por herança de seu pai, que era irmão do sogro da autora GG e que não pertenciam ao executado.
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Mais resultou evidente que o meio onde todas estas pessoas vivem e onde se...
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