Acórdão nº 6540/20.8T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO
Data da Resolução07 de Novembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso de apelação n.º 6540/20.8T8VNG.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – J1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO AA (Autora) instaurou contra “R... Lda.

” (Ré) a presente ação, com processo comum, pedindo fosse: i. reconhecida e declarada a existência de contrato de trabalho sem termo entre Autora e Ré desde 07/10/2019, com todas as devidas e legais consequências; ii. caso assim não se entenda, reconhecido e declarado o incumprimento do prazo de aviso prévio para cessação do contrato de trabalho pela Ré à Autora; iii. reconhecida e declarada a ilicitude do despedimento da Autora por violação do disposto nas alíneas b) e/ou c) do art.º 381º do Código do Trabalho; iv. condenada a Ré no pagamento da compensação do montante que vier a apurar-se como devido desde o despedimento da Autora até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescida dos respetivos juros até efetivo e integral pagamento, tudo nos termos do previsto no nº 1 do art.º 390º do Código do Trabalho; v. condenada a Ré no pagamento de € 500,00 à Autora, a título de indemnização por danos não patrimoniais; vi. comunicado à ACT a factualidade exposta para averiguação de eventual responsabilidade contraordenacional; Fundou o seu pedido alegando, em síntese, que em 06/10/2018 celebrou com “R1..., S.A.” contrato de trabalho (temporário) a termo certo; em 06/10/2019 a referida empresa fez cessar o contrato, e em 07/10/2019 celebrou com a Ré contrato de trabalho a termo incerto para prestar trabalho à mesma empresa utilizadora; a Ré é uma das empresas integrante do grupo “R1..., S.A.”; com a celebração do segundo contrato materialmente nada se alterou em relação ao primeiro; em 26/03/2020 a Ré informou a Autora de que o contrato de trabalho a termo incerto cessaria em 01/04/2020, como ocorreu; no entanto, o contrato tem que se considerar sem termo, pelo que ocorreu um despedimento ilícito.

Realizada «audiência de partes», e frustrada a sua conciliação, foi notificada a Ré para poder contestar, o que fez, apresentando contestação na qual alegou, em resumo, por um lado ser parte ilegítima para discutir o contrato celebrado com outra empresa, e por outro lado que celebrou contrato de trabalho com a Autora porque havia celebrado em 07/10/2019 contrato de prestação com “Sociedade B..., SL”, o qual cessou em 31/03/2020, tendo-se verificado o termo do contrato celebrado com a Autora; no caso de procedência da ação deve ser deduzido ao pedido da Autora o pago pela Ré a título de compensação de caducidade; termina dizendo deverem as exceções ser julgadas procedentes, ou, se assim não se entender, ser a ação ser julgada totalmente improcedente.

A Autora requereu a intervenção principal da “R1..., S.A., como associada da Ré.

Foi proferido despacho a: -- convidar a Autora a apresentar articulado complementar à petição inicial (PI), no qual proceda à concretização da matéria que, de forma vaga, genérica ou conclusiva, alegou na petição inicial, designadamente alegando factos objetivos que permitam concluir pela existência de uma relação de grupo entre a Ré e a sociedade identificada no artigo 2º da petição inicial (em conformidade com o disposto nos artigos 482º e seguintes e 488º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais).

-- convidar a Ré a apresentar nova contestação com obediência dos requisitos de apresentação de reconvenção, porquanto o reconhecimento do seu crédito tem que ser por essa via.

A Autora apresentou articulado complementar à PI, sendo de seguida proferido despacho a: -- julgar improcedente a exceção de compensação de créditos invocada na contestação por não ter a Ré apresentado “nova contestação”; -- admitir a intervenção principal provocada da sociedade “R1..., S.A.” (Interveniente).

Citada a Interveniente, apresentou articulado alegando, em síntese, por um lado verificar-se a prescrição dos créditos dos contratos celebrados antes de 07/10/2019, e por outro lado desconhece os contratos celebrados após a cessação do contrato que celebrou com a Autora; conclui dever a exceção deduzida ser julgada procedente e absolvida, ou se assim não se entender deverá a ação ser julgada totalmente improcedente.

Foi fixado o valor da ação em € 5.000,01.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedente a exceção de ilegitimidade, sendo relegado para final o conhecimento da exceção da prescrição, sendo dispensada a realização de audiência prévia bem como dispensada a prolação de despacho identificando o objeto do litígio e enunciando os temas de prova.

Realizada «audiência de discussão e julgamento», foi proferida sentença decidindo o seguinte: a) absolver a Ré “R... Lda.” de todos os pedidos formulados pela Autora; b) condenar a Interveniente “R1..., S.A.” a: − reconhecer a existência de contrato de trabalho sem termo entre ela e a Autora desde 06/10/2018; − reconhecer a ilicitude do despedimento da Autora e, consequentemente, a reintegrá-la no mesmo estabelecimento da empresa; − pagar à Autora as retribuições que esta deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo que a tal montante terão que ser deduzidas as quantias mencionadas no ponto 26) dos factos provados, sendo que as quantias recebidas a título de subsídio de desemprego terão que ser entregues pelo empregador à Segurança Social, bem como a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação.

− a pagar à Autora o montante de € 500,00 (quinhentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a Interveniente interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Termina dizendo dever o recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença, absolvendo a Interveniente do pedido.

A Autora apresentou resposta, mas em 14/07/2022 foi proferido despacho com o seguinte teor: “em face do não pagamento pela Autora da multa devida pela apresentação no primeiro dia após o termo do prazo, nos termos do art.º 139º, nº 6 do CPC, não admito as contra-alegações da Autora”.

Assim, não se considera a resposta apresentada pela Autora.

Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação apresentado pela Interveniente, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito suspensivo (dado ter sido prestada caução, julgada válida).

O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, emitiu parecer (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a sentença recorrida, dizendo essencialmente o seguinte: 2. Impugna a Recorrente a matéria de facto. Cremos, porém, salvo melhor opinião, que não lhe assiste razão.

Na verdade, da leitura dos depoimentos que foram transcritos não se conclui como o faz a Recorrente.

Além disso existem documentos bastantes, demonstrativos de diferente opinião, constando do contrato o motivo da celebração dos mesmos.

  1. Quanto ao direito, do mesmo modo, não assiste razão à Recorrente. O motivo da celebração de contrato de trabalho a termo deverá constar do contrato de trabalho, não pode ser tão vago e indefinido que impeça o trabalhador e, depois, a ACT e o tribunal de trabalho, de compreender e fiscalizar, devida e efetivamente, as razões em que se radica a necessidade de firmar um tal contrato, também não reclama que o empregador escreva e descreva o motivo explicativo com o máximo de detalhe ou pormenor que, materialmente, lhe for possível, bastando-lhe fazê-lo de maneira a que se ache suficientemente definida e percetível a situação de facto real e concreta que reclama a celebração do contrato de trabalho a termo certo em questão, possibilitando, dessa forma, a um qualquer declaratário colocado na mesma posição do trabalhador, a exata e objetiva compreensão do motivo invocado pela entidade patronal.

    A fronteira entre a licitude ou ilicitude do motivo justificador da aposição do termo certo passa exatamente pela existência ou inexistência de uma realidade factual concreta e verdadeira a que aquele necessariamente se tem de referir e à inerente possibilidade ou impossibilidade de acompanhamento e controlo pelo trabalhador e, depois, pela inspeção do trabalho e pelos tribunais do foro laboral, daquela correspondência e conformidade.

    A desconformidade material entre o motivo invocado no contrato e renovações e a realidade sócio laboral que justificou a sua celebração implica a nulidade do termo do respetivo contrato de trabalho bem como a aquisição da qualidade de trabalhador permanente do Autor, desde o momento inicial da sua celebração.

    A nulidade da aposição do termo pelos fundamentos expostos é de conhecimento oficioso pelo julgador”, como se lê no Ac. da RL de 04/05/2016 Proc. nº 1992/15.0T8FNC.L1-4, www.dgsi.pt.

    Ora neste caso o motivo invocado era o mesmo nos contratos celebrados, era vago e confuso não permitindo alcançar aqueles objetivos.

    Por isso, a consequência é a nulidade e o contrato ser considerado sem termo, como se concluiu na douta sentença em recurso.

    Assim a ela aderimos, e evitando desnecessárias repetições, concluindo pela improcedência do recurso.

    Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.

    Cumpre apreciar e decidir.

    *Questão prévia: A Recorrente alega verificar-se “insuficiência para a decisão da matéria de facto provada”, sem indicar norma jurídica que o sustente, mas, uma vez que cita dois acórdãos, já de 1998, da Secção Criminal do STJ [o Ac. do STJ de 12/03/1998, publicado no BMJ nº 475, págs. 492-497 (relator Dias Girão) e o Ac. do STJ de 02/07/1998, publicado no BMJ nº 479, págs. 233-243 (relator Sousa Guedes)], parece estar a pensar no art.º 410º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal, que prevê esse...

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