Acórdão nº 1559/18.1T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Novembro de 2022

Data09 Novembro 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

PROC 1559/18.1T8LSB.L2 6ª SECÇÃO ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I AA instaurou acção com processo comum contra BANCO BIC PORTUGUÊS, SA, pedindo: i) a condenação do Réu a apagar à A. o capital e juros vencidos que, nesta data, perfazem a quantia de € 53.402,74, sendo € 50.000,00 de capital e € 3.402,74 de juros civis, calculados à taxa de 4%, desde 10/05/2016 (dia seguinte àquele em que o capital deveria ter sido restituído) até apresente, bem como os juros vincendos, à mesma taxa, até efetivo e integral pagamento; ii) caso assim não se entenda, ser declarado nulo qualquer eventual contrato de adesão que o R. invoque para ter aplicado os € 50.000,00 que a A. entregou ao R em obrigações subordinadas SLNRendimento Mais 2006; iii) Ser declarada ineficaz em relação à Autora a aplicação que o Réu tenha feito desses montantes; iv) a condenação do Réu a restituir à Autora € 50.000,00 que ainda não recebeu dos montantes que entregou ao Réu, acrescidos dos juros legais vencidos, bem como dos vincendos, desde a data da citação até efectivo e integral cumprimento; v) a condenaão do Réu a pagar à Autora a quantia de € 2.500,00 a título de dano não patrimonial.

Para tanto, alega, em síntese, que: - era cliente do BPN (actual Banco Bic), na sua agência de ..., sendo o seu filho quem tratava habitualmente das questões relativas à aplicação das suas poupanças; - em Novembro de 2007, um funcionário do R. disse à A. e ao seu filho que tinha uma aplicação em tudo igual a um depósito a prazo, com capital garantido pelo BPN e rentabilidade assegurada, podendo levantar o capital fora das datas de vencimento, ao que a A. e o seu filho acabaram por anuir; - nessa sequência, a quantia de € 50.000,00 pertencente à A. foi colocada em obrigações SLN Rendimento Mais 2006, sem que a A. ou o seu filho soubessem, em concreto, em que consistia tal produto; - a A. e o seu filho não possuíam qualificações ou formação técnica que lhes permitisse conhecer os diversos tipos de produtos financeiros e avaliar os riscos de cada um, sendo que a A. tinha um perfil de investimento conservador; - a A. actuou convicta de que estava a colocar o seu dinheiro numa aplicação segura e com as características de um depósito a prazo, com risco exclusivamente do Banco; - a A. e o seu filho não foram informados sobre a compra das referidas obrigações e nunca lhes foi lido ou explicado em que se traduziam, nem lhes foi entregue cópia de qualquer contrato ou documento demonstrativo de que a A. possuía obrigações SLN; - o R. não disponibilizou à A. a quantia referida, nem antes, nem depois do seu vencimento, e também não tem pago os juros acordados; - a actuação do R. colocou a A. em permanente estado de preocupação e ansiedade, com receio de não reaver o seu dinheiro.

O R. contestou, pronunciando-se pela sua absolvição do pedido, uma vez que, em suma: - a sua responsabilidade, como intermediário financeiro, encontra-se prescrita, nos termos do art. 324° do CVM, já que a A. conheceu, desde logo, que havia subscrito obrigações SLN; - qualquer obrigação é tendencialmente um produto conservador, com um risco reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente, sendo que, no caso, a emitente era a "mãe" do Banco, que era o seu principal activo; - o produto subscrito pelo A. era seguro e o risco era semelhante a um depósito a prazo, pelo facto de o risco da SLN ser indexado ao risco do próprio Banco, tendo o seu incumprimento sido determinado por circunstâncias imprevisíveis e anormais, com a nacionalização do Banco e a sua separação do restante grupo de empresas; - a A. já havia subscrito outros produtos em tudo semelhantes e em valores mais relevantes e nunca reclamou de desinformação ou informação insuficiente; - o funcionário do R. apresentou e explicou as condições do produto, nomeadamente que a SLN se tratava da sociedade-mãe do Banco, esclarecendo a sua remuneração, prazo, condições de reembolso e a obtenção de liquidez, por via de endosso, e de forma acompanhada com a respectiva nota técnica.

A A. respondeu, por escrito, à excepção da prescrição, propugnando pela sua improcedência, por, além do mais, o R. ter actuado como intermediário financeiro com culpa grave, sendo de 20 anos o prazo prescricional aplicável.

Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de € 50.000,00 acrescida de juros de mora.

Inconformado recorreu o Réu, tendo a Apelação sido julgada improcedente, com a confirmação da sentença recorrida.

Irresignado recorreu o Réu de Revista excepcional, admitida pela Formação, apresentando como acervo conclusivo, no que à resolução das questões solvendas diz respeito: «9) A menção à expressão capital garantido não tem por si só a virtualidade de atribuir qualquer senso desaparecimento de todo o risco de qualquer tipo de aplicação... A este propósito, de resto, e quase esvaziando tudo o que pudéssemos alegar, é eloquente o parecer adiante junto do PROF. PINTO MONTEIRO, onde se chega a esta mesma conclusão! 10) A expressão capital garantido mais não é do que a descrição de uma característica técnica do produto – corresponde à garantia de que o valor de reembolso, no vencimento, é feito pelo valor nominal do título e correspondente ao respectivo valor de subscrição! Ou seja, o valor do capital investido é garantido! 11) Veja-se a este propósito o Plano de Formação Financeira em site do Conselho de Supervisores Portugueses – ...! 12) Vale isto por dizer que, ainda que se entenda que esta expressão mereceria uma densificação ou explicação aos clientes, a fim de evitar qualquer confusão, o certo é que, transmitindo uma característica técnica, não se poderá firmar que o banco, ou os seus colaboradores agiram com culpa, e muito menos grave! 13) insistimos no facto de esta menção, ainda que interpretada por um “leigo” apenas deveria permitir concluir pela segurança atribuída ao instrumento financeiro em causa! E não a qualquer tipo de garantia absoluta de cumprimento da entidade emitente.

14) A apresentação de características de um produto financeiro meramente descritivas, com indicação de prazo, remuneração, garantia de capital, liquidez por endosso não parece constituir de qualquer forma uma forma de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
4 temas prácticos
4 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT