Acórdão nº 138/22.3T8LGA-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Outubro de 2022

Magistrado ResponsávelEM
Data da Resolução13 de Outubro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Proc. n.º 138/22.3T8LGA-A.E1 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[1]♣I - Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo do Comércio de Lagoa, (…) requereu, em 30-06-2022, nos termos do artigo 222.º-A, do CIRE, o processo especial para acordo de pagamento, solicitando a nomeação como administrador judicial provisório o Dr. (…).…Por despacho judicial proferido em 04-07-2022, foi recebido o processo especial para acordo de pagamento, tendo sido nomeado como administrador judicial provisório o Dr. (…).…Apresentada pelo administrador judicial provisório a lista provisória de créditos, nos termos do n.º 3 do artigo 222.º-D do CIRE, nela constam 6 credores e respetivos créditos.

…O despacho judicial proferido em 08-08-2022, consignou a conversão de tal lista em definitiva, fixando ainda a remuneração do administrador judicial provisório em € 500,00, mais IVA à taxa legal em vigor.

…Inconformado com tal despacho de fixação de remuneração, o administrador judicial provisório veio recorrer, apresentando as seguintes conclusões: 1.ª A questão a decidir no presente recurso, consiste em determinar qual é o valor da remuneração fixa a que o Recorrente tem direito a receber no âmbito do presente processo, que tem a natureza de processo especial para acordo de pagamento.

  1. O Tribunal a quo na decisão de que se recorre considera que esse valor é de € 500,00 (acrescido de IVA, à taxa legal em vigor), mas salvo o devido respeito, cremos que sem razão.

  2. É firme convicção do Recorrente que a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito.

  3. A norma aplicável ao caso sub judicio, que disciplina a remuneração do administrador judicial, nomeado por iniciativa do juiz, é a norma do artigo 23.º, n.º 1, do Estatuto do Administrador Judicial (“EAJ”), aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26/02.

  4. O artigo 23.º, n.º 1, do EAJ foi recentemente objeto de alteração legislativa, através da Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, que entrou em vigor em 11-04-2022, e é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor.

  5. À luz da atual redação do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, o valor da remuneração fixa que cabe ao Recorrente receber em processo especial para acordo de pagamento, como é o presente caso, é de € 2.000,00 e não de € 500,00 como o Tribunal recorrido entendeu.

  6. Crê o Recorrente que a decisão recorrida enferma de manifesto lapso na aplicação da versão vigente da norma do n.º 1 do artigo 23.º do EAJ, querendo-nos parecer que o Tribunal a quo aplicou a norma em questão, na sua redação anterior, decorrente Decreto-Lei n.º 52/2019, de 17 de Abril, que estabelecia que a remuneração do AJP era determinada de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. Só assim se entende a menção que a decisão recorrida faz, quando refere que o AJP tem direito a ser remunerado “(…) de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas...

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