Decreto-Lei n.º 52/2019

Coming into Force17 Maio 2019
Data de publicação17 Abril 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/52/2019/04/17/p/dre/pt/html
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Decreto-Lei n.º 52/2019

de 17 de abril

O Programa do XXI Governo Constitucional assumiu como prioridades, entre os seus objetivos para o relançamento da economia portuguesa e para a criação de emprego, a redução do elevado nível de endividamento e a melhoria de condições para o investimento das empresas, nomeadamente através da eliminação ou mitigação dos constrangimentos com que estas atualmente se deparam no acesso ao financiamento por capitais próprios ou alheios. Nesse enquadramento, um dos propósitos expressos foi a promoção da aceleração dos processos de reestruturação empresarial e respetiva capitalização, criando mecanismos que facilitem a conversão da dívida em capital ou a redução da dívida em empresas consideradas viáveis. Também a agilização e simplificação da justiça, bem como a revisão do regime da insolvência, foram assumidas como essenciais.

Num momento em que se encontram em vigor, não só a alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas resultante do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, como o Estatuto do Mediador de Recuperação de Empresas, o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas e o Regime Jurídico da Conversão de Créditos em Capital, aprovados respetivamente pelas Leis n.os 6/2018, de 22 de fevereiro, 7/2018, de 2 de março, e 8/2018, de 2 de março, diplomas fruto do trabalho desenvolvido sob a égide do Programa Capitalizar, há agora que fazer refletir as recentes alterações em alguns aspetos do estatuto do administrador judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, aproveitando para proceder a algumas alterações reclamadas pela prática e indicadas como necessárias pela entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina destes profissionais.

O administrador judicial, profissional ao qual incumbiam já assinaláveis funções e competências, passou a desempenhar funções noutro tipo de procedimentos, como é o caso da conversão de créditos em capital, e ainda outro tipo de funções nos processos em que já intervinha, como é o caso do administrador judicial com funções restritas à apreciação de créditos reclamados entre devedores do mesmo grupo em processo de insolvência.

Por outro lado, cinco anos volvidos sobre a aprovação do novo estatuto, há já um claro diagnóstico que permite rever a estrutura remuneratória então fixada para termos mais consentâneos com a evolução legislativa - relevando, por exemplo o caráter facultativo do incidente de qualificação da insolvência ou a dispensa de realização de assembleia de credores de apreciação do relatório.

Também com vista ao aperfeiçoamento do quadro de eficácia das insolvências, procedem-se a alguns necessários ajustamentos ao regime de controlo da atividade dos administradores judiciais, nomeadamente regulando a comunicação e apreciação dos pedidos de escusa dos administradores judiciais. Por fim, introduzem-se breves acertos no regime de cobrança coerciva previsto na Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça.

Foram ouvidas a Associação Portuguesa dos Administradores Judiciais e a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À segunda alteração à Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, que estabelece o estatuto do administrador judicial;

b) À primeira alteração à Lei n.º 77/2013, de 21 de novembro, que cria a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça.

Artigo 2.º

Alteração ao estatuto do administrador judicial

Os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º, 16.º, 17.º, 19.º, 21.º, 23.º, 28.º e 29.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - O administrador judicial é a pessoa incumbida da fiscalização e da orientação dos atos integrantes do processo especial de revitalização e do processo especial para acordo de pagamento, bem como da gestão ou liquidação da massa insolvente no âmbito do processo de insolvência, sendo competente para a realização de todos os atos que lhe são cometidos pelo presente estatuto e pela lei.

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - As listas oficiais de administradores judiciais são públicas e disponibilizadas de forma permanente na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt.

5 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - A entidade responsável pelo acompanhamento, fiscalização e disciplina dos administradores judiciais fixa, por regulamento, os critérios a observar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT