Acórdão nº 162/21.3PFBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução26 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO No processo sumário com o nº 162/21.3PFBRG, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Braga - Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 3, realizado julgamento, foi proferida sentença, no dia 15 de Novembro de 2021, com o seguinte dispositivo (transcrição na parte que releva): “a) Condenar o arguido J. C., como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 105 (cento e cinco) dias de multa, a 6,00€ (seis euros) por dia, totalizando o montante de 630,00€ (seiscentos e trinta euros); b) Condenar o arguido J. C. na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, durante o período de 8 (oito) meses; c) Condenar o arguido J. C. no pagamento das custas do processo fixando a taxa de justiça em 2 (duas) Unidades de Conta”.

Inconformado com tal sentença, dela veio o arguido interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finaliza com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1. Nos presentes autos, o Tribunal a quo apenas tomou conhecimento da contestação apresentada pelo Arguido em momento posterior ao da prolação da sentença.

  1. Daí que o Tribunal recorrido tenha vindo mediante despacho, em momento posterior ao da prolação da sentença, referir que “Tendo em conta que já foi proferida sentença, na qual foram validados os meios de prova e considerado inexistir qualquer nulidade processual, nada mais há a determinar neste momento.” 3. Não tendo o Tribunal a quo conhecido o teor da contestação apresentada, não podia levar, como efetivamente não levou, ao rol dos factos dados como provados e não provados a matéria alegada em sede de contestação.

  2. Analisando a sentença oralmente proferida e aqui posta em crise, verifica-se que em momento algum, aquele douto Tribunal a se pronunciou sobre os factos alegados em sede de contestação.

  3. Entre estes factos, destacam-se aqueles que dizem respeito a proibição de valoração da prova carreada para os autos por ser proibida e desleal à luz do artigo 126.º do Código de Processo Penal.

  4. De facto, no momento em que se procedeu à detenção do ora Arguido, este diligenciou no sentido de contactar com o seu defensor para que este se deslocasse às instalações da Polícia de Segurança Pública.

  5. Acontece que uma vez chegado ao dito local, o defensor do ora Arguido não só foi impedido de estabelecer contacto pessoal com o seu constituinte, como também ainda viu o acesso àquelas instalações bloqueado.

  6. A isto acresce que, enquanto o Arguido se encontrava detido, e após ter realizado o teste de natureza quantitativa para determinação da TAS no sangue, o agente de autoridade responsável para o efeito, transmitiu ao Arguido que teria o direito de realizar uma contraprova, apesar de entender que o ideal seria não se sujeitar a mesma visto que podia “acusar um valor superior”.

  7. Por conseguinte, o Arguido acatou a “sugestão” daquele agente de autoridade, pois estava em crer que em breve o seu defensor estaria ali para o aconselhar.

  8. Como se tal não fosse suficiente, urge salientar que o auto de constituição de Arguido é falso, pois dele se faz menção à figura e nome de um suposto defensor (diga-se, inexistente, e para tanto basta consultar o portal da ordem dos advogados e pesquisar o nome em questão) do Arguido que não assistiu a qualquer diligência, não o acompanhou e muito menos assinou aquele auto.

  9. De todos estes factos relatados nos parágrafos precedentes – suscetíveis de constituírem não só a violação dos direitos do Arguido e do seu defensor, previstos nas alínea e) e f) do número 1 e número 2 do artigo 61.º, número 1 do artigo 62.º, e número 1 do artigo 63.º, todos do Código de Processo Penal, como também a utilização de um meio enganoso de modo a lograr a obtenção da prova e, por isso, proibida à luz da alínea a) do número 1 do artigo 126.º do Código de Processo Penal – o Tribunal a quo deles não se pronunciou no momento oportuno para o efeito, isto é, em sede de sentença.

  10. Salvo o salvo o devido respeito que é muito por melhor opinião, a sentença aqui posta em crise ao omitir a apreciação e decisão sobre o conteúdo das provas e dos factos alegados pela defesa que podia e devia ter conhecido, na medida em que não só foram suscitados em tempo, como também eram relevantes para a decisão sobre a medida da sanção, padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto na alínea a) do número 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal que implica, nos termos do número 1 do artigo 426.º do Código de Processo Penal, a anulação da decisão recorrida e o reenvio do processo para nova decisão, antecedida de novo julgamento.

  11. Caso assim não se entenda, e uma vez mais salvo o devido e muito respeito por melhor opinião o Tribunal a quo ao não se ter pronunciado no momento oportuno para o efeito, isto é, em sede de audiência de julgamento e consequente sentença, sobre a legalidade da prova carreada para os autos do presente processo, incorreu no vício de omissão de pronúncia previsto na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal.

  12. Padecendo a sentença da nulidade prevista na alínea c) do número 1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, deve a sentença ser declarada nula e, consequentemente, ser reformada pelo mesmo tribunal, proferindo nova sentença que supra a omissão apontada.

  13. Em conformidade com aquilo que se aludiu nos parágrafos precedentes, o Tribunal a quo não valorou diversos elementos constantes no articulado de contestação apresentado pelo Arguido.

  14. Deste modo, deu como provado que no dia - de novembro de 2021, pelas 05h33, o Arguido tripulou o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula IH, na via pública, na Avenida …, em Braga, depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,684 gramas/litro, 17. Sucede, porém, que o aparelho quantitativo utilizado para efeitos do presente processo e que serviu de fundamento àqueles factos dados como provados, designadamente, o modelo Safir Evolution, aprovado pelo Instituto Português de Qualidade – Despacho n.º 4283/2014, publicado em Diário da República n.º 58/2014, Série II de 2014-03-24, páginas 777 – não pode ser utilizado para efeitos da valoração de prova, uma vez que o seu uso foi aprovado em 2014 para um período de três anos, período esse que se esgotou no fim do ano civil de 2017, o que significa que não se pode ter como fidedigno o seu resultado.

  15. Em consequência, o Tribunal a quo ao dar como provado que o Arguido tripulou o veículo ligeiro de passageiros depois de ter ingerido bebidas alcoólicas e apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,684 gramas/litro – tudo, por conta do valor apurado no dito teste quantitativo que à data dos factos não se encontrava aprovado para o efeito –, violou a parte final do número 1 do artigo 153.º do Código da Estrada, bem como o artigo 125.º do Código Penal, por ter formado a sua convicção mediante a valoração de uma prova proibida por lei.

  16. A proibição de produção da prova e consequente proibição de valoração da mesma, implica que se declare nulo e de nenhum valor probatório aquela prova carreada para os autos, bem como todos os atos subsequentes, incluindo a sentença condenatória.

  17. De resto, caso não se entenda conforme o exposto supra, o que não se concede e só por mero dever de patrocínio se admite, e pesar do muito e devido respeito por entendimento diverso, não pode merecer a concordância do Arguido a medida da pena acessória encontra pelo Tribunal a quo.

  18. Não se questiona a opção do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT