Acórdão nº 324/22.6T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Julho de 2022

Magistrado ResponsávelLAURA GOULART MAUR
Data da Resolução13 de Julho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam em conferência os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório No Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, Juízo Local Criminal de Portalegre, no âmbito dos autos com o nº 324/22.6T8PTG foi, em 5 de abril de 2022, proferida a seguinte decisão (transcrição): “Vi a procuração junta aos autos, considerando-se ratificado o processado.

*Veio a arguida, ora recorrente, “CR, Lda.” apresentar recurso de impugnação judicial, contra a decisão administrativa proferida pela PSP ..., que aplicou uma coima de 2.000,00 euros, acrescida das custas processuais, por alegada prática de um ilícito contraordenacional. A decisão administrativa foi proferida a 22 de dezembro de 2021, e foi a arguida notificada, sendo aí consignados expressamente os prazos de impugnação judicial – cf. fls. 28-31 e 32-33.

Compulsados os autos, constata-se que a arguida “CR, Lda.” Foi notificada da decisão administrativa, por via de notificação pessoal pelo OPC, efetuada na pessoa de “AA” – cf. certidão da notificação de fls. 33.

O recurso de impugnação judicial foi remetido por carta, com data de 21 de fevereiro de 2022, tendo dado entrada nos serviços da PSP a 22 de fevereiro de 2022– cf. fls. 5 e fls. 35.

O prazo de impugnação judicial das decisões administrativas é de 20 (vinte) dias, suspendendo-se aos sábados, domingos e feriados –artigos 59.º, n.º 3 e 60.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

Na decisão administrativa foi a arguida recorrente informada que dispunha de 20 dias “após a notificação nos termos do artigo 59.º do RGCO” para impugnar judicialmente a decisão de aplicação da coima. – cf. fls. 31.

De notar que este prazo não é um prazo judicial, mas antes um prazo administrativo, pelo que corre em férias judiciais, e não tem aplicação ao caso o prazo adicional dos três dias úteis de multa (neste sentido cf. acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-01-2010, Processo n.° 242/09.3TBCPV.P1, do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2012, processo n.º 179/10.3TBORQ.E1, do Tribunal da Relação de Évora de 06-01-2015, processo n.º 10/14.0T8LAG.E1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-05-2017, processo n.º 255/16.9 T8SCD.C1, do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2020, processo n.º 239/19.5T8CVL.C1, do Tribunal da Relação de Évora de 12-01-2021, processo n.º 615/20.0T89LAG.E1. Cf. Ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fixação de jurisprudência n.º 2/94, de 10 de Março de 1993, publicado no DR- 1.ª Série, de 7 de Maio de 1994).

Igualmente, para o efeito previsto no n.º 2 do artigo 60.º do DL n.º 433/82, «a tolerância de ponto, não se integrando no conceito de feriado, apenas assume relevância se coincidir com o último dia do prazo para a apresentação da impugnação da decisão da autoridade administrativa e implicar o efetivo encerramento do respetivo serviço público. Verificadas as condições descritas, o termo do prazo para o dito fim transfere-se para o primeiro dia útil seguinte». – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-03-2020, processo n.º 239/19.5T8CVL.C1.

In casu, tendo a notificação sido efetuada por via pessoal – pelo OPC -, o prazo para impugnação inicia-se no dia útil seguinte ao da notificação sem recurso a quaisquer presunções nomeadamente a decorrente do artigo 113.º, n.º 2, do Código de Processo Penal – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2011, acima citado.

Pode-se colocar a dúvida da data em que se considera a arguida notificada, tendo em consideração tratar-se de uma pessoa coletiva. Ora, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 11-07-2013, processo n.º 45/13.0TBETZ.E1, adotou a seguinte solução: «A notificação das pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil. É válida e eficaz a notificação efectuada à arguida através da carta registada endereçada para a sua sede, que nesse local foi recepcionada por pessoa que que assinou o respectivo aviso e do qual consta o número do seu documento de identificação.».

Assim, aderindo aos argumentos tecidos pelo acórdão citado, considera-se que a arguida foi notificada no dia 05 de janeiro de 2022 (cf. artigo 223.º n.º 3 do Código de Processo Civil). Assim, tendo por base esta notificação, o prazo para impugnação da decisão administrativa teria o seu termo no dia 02 de fevereiro de 2022.

No entanto, constata-se que a arguida/recorrente encontra-se representada por advogado (já desde a fase administrativa, já tendo anteriormente sido exercido o direito de defesa – cf. fls. 10 e ss).

Determina o artigo 47.º do DL n.º 433/82, de 27 de outubro, o seguinte: «1 – A notificação será dirigida ao arguido e comunicada ao seu representante legal, quando este exista.

2 – A notificação será dirigida ao defensor escolhido cuja procuração conste do processo ou ao defensor nomeado.

3 - No caso referido no número anterior, o arguido será informado através de uma cópia da decisão ou despacho.

4 - Se a notificação tiver de ser feita a várias pessoas, o prazo da impugnação só começa a correr depois de notificada a última pessoa.» Assim, cumpre agora ter em consideração a data da notificação efetuada ao Il. Advogado.

Ora, dos autos, resulta a existência de um ofício datado de 17-01-2022 (fls. 34), da PSP, onde consta a notificação do Il. Mandatário da arguida, quanto à decisão de contraordenação, fazendo esse ofício fé de que efetivamente a notificação foi efetuada nessa data.

A acrescer que não foi feita prova do contrário.

Isto é, tendo por presente o disposto no artigo 47.º n.ºs 2 e 4 do DL n.º 433/82, sendo de ter em consideração na contagem deste prazo a data em que o Il. Mandatário da sociedade arguida foi notificado – a 17-01-2022 (ofício de fls. 34) -, conclui-se que contando o prazo a partir de 18-01-2022 (1.º dia útil seguinte), então o prazo sempre terminaria a 14 de fevereiro de 2022 (não se aplicando aqui qualquer prazo acrescido de 03 dias, pois não se trata de um prazo judicial, nem se aplicando qualquer presunção, pois não se aplica aqui o artigo 113.º do Código de Processo Penal), sendo certo que o requerimento de interposição de recurso foi remetido à autoridade administrativa via postal em 21 de fevereiro, ou seja, após o termo do prazo.

O Ilustre Mandatário não alegou, em nenhum momento, que não teve conhecimento da decisão administrativa, nem alegou que foi notificado apenas posteriormente à data constante do ofício. Mesmo que fosse de considerar ser de aplicar ao caso o prazo acrescido de 03 dias, sempre a conclusão seria a mesma, pois o último dia do prazo seria a 17 de fevereiro.

Nem o Il. Mandatário, nem a recorrente alegaram qualquer problema quanto à notificação, nem alegaram desconhecer aquela notificação, naqueles termos e com aquela data, nem alegaram desconhecer a pessoa que assinou a notificação a 05 de janeiro.

De salientar ainda que nem a arguida/recorrente, nem o Il. Mandatário, alegaram, em nenhum momento, que não tiveram conhecimento da decisão administrativa, nem alegaram que foram notificados apenas posteriormente.

Importa assim concluir que o recurso (impugnação judicial) é intempestivo.

*Por todo o exposto e ao abrigo do disposto no artigo 63.º, n.º 1 do DL n.º 433/82 rejeita-se o recurso apresentado pela Arguida/Recorrente, por intempestivo.

Custas a cargo da arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo legal, na observância do disposto no artigo 94.º n.º 3 do DL n.º 433/82 e no artigo 8.º n.º...

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