Acórdão nº 1188/10.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | HÉLIA GAMEIRO SILVA |
Data da Resolução | 30 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO S.... – V......, LDA., melhor identificada nos autos, não se conformando com o indeferimento de reclamação graciosa, deduzida contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no processo de conferência final n.° 198/2007, instaurado pela Alfândega de Peniche, de que resultou a pagar a quantia de € 14.429,03, apresentou impugnação judicial.
O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) Leiria, por decisão de 31 de março de 2015, julgou procedente a impugnação.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. No âmbito das competências da Alfândega, foi realizado um varejo ao entreposto fiscal de produção da Recorrida, e não uma accão de inspeccão.
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O Varejo, constitui um controlo típico das áreas aduaneira e fiscal de primeiro nível, ao qual não se aplica o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto - Lei n.° 412/98 de 31 de Dezembro, não se estando vinculado ao preenchimento dos procedimentos nele estipulados.
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A análise realizada no âmbito do varejo teve por partida os saldos apurados na ação inspectiva n.° 06 - 0103 da Divisão Operacional Sul, com excepção da contabilidade das estampilhas fiscais face à não consagração da mesma na citada acção.
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Face ao descalabro dos registos das estampilhas especiais apresentados em sede do varejo, foi necessário proceder à elaboração das contas correntes desde o seu início (01/10/2004). Só após a efectiva reconstituição e rectificação de saldos, foi possível a sua contabilização e comparação com os saldos à data do varejo (18/09/2007).
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Procedimento este realizado no perfeito enquadramento do Regime dos IEC.
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A análise realizada não foi dirigida ao exercício económico do ano de 2007, o tipo de imposto (IABA), e o que está subjacente ao seu apuramento, não é feito, em termos do exercício anual da actividade desenvolvida, como acontece com o IRC ou IRS, mas sim, com o momento (dia/data) em que é executado o varejo, sendo, em caso de divergências necessário averiguar o factos geradores de imposto, ou seja, a produção, expedição (DAA) ou introdução no consumo (DIC).
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O apuramento dos Impostos Especiais de Consumo é feito em função do facto e data da sua prática (art.° 7.°, art.° 8.°,art.° 9.° e art.° 10.° todos do CIEC), e não por ano de exercício de actividade. (económico/civil) 8. Todos os procedimentos inerentes ao varejo terminaram com o relatório, existindo um hiato de tempo de 51 dias entre o inicio (18/09/2007) e o seu terminus (08/11/2007).
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Foi no âmbito do Processo de Conferência Final n.° 198/2007 que foram executados todos os procedimentos para a cobrança do tributo, tendo a Recorrida sido notificada para o exercício do direito de audição, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 60.° da LGT. e não ao abriao do art.°60.° do RCPIT o que ocorrería se se tratasse de um acto de ínspecçáo. Facto demonstrativo que a accão não seoue a tramitação efectuada nos termos do RCPIT. uma vez que não foi uma acção inspectiva, mas sim um varejo.
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Tendo sido também esse o entendimento da Recorrida, uma vez que não fez qualquer alusão a procedimento inspectivo ou a ilegalidade na prossecução do controlo efectuado.
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Considerando que o controlo efectuado foi um varejo, considerando que não se aplica o RCPIT, considerando que os procedimentos executados foram na prossecução da descoberta da verdade material, consideramos com o devido respeito, que não houve vício de forma no procedimento realizado.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser dado por procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida.
» »« A recorrida, S.... – V......, Lda., devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.
»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença manter-se integralmente na ordem jurídica.
»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.
»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho).
Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido.
Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir é a de saber se a sentença padece se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação que faz das normas do RCPIT ao procedimento de fiscalização (varejo) levado a efeito pela DGAIEC e ao ter considerado que a falta de notificação à entidade inspecionada do despacho fundamentado que alterou o âmbito e a extensão do procedimento inspetivo determina a invalidade do ato de liquidação adicional subsequente por violação dos artigos 15.° e 46.°, n.° 3, c) do RCPIT.
3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida « A. A Impugnante, "S.... – V......, S.A.”, constitui-se como depositário autorizado junto da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com o n.° PT ……682, e é titular do entreposto fiscal de produção n.° PT …..201 (cfr. informação datada de 02.01.2008, no processo de conferência...
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