Acórdão nº 1188/10.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 30 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução30 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO S.... – V......, LDA., melhor identificada nos autos, não se conformando com o indeferimento de reclamação graciosa, deduzida contra o ato de liquidação de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) no processo de conferência final n.° 198/2007, instaurado pela Alfândega de Peniche, de que resultou a pagar a quantia de € 14.429,03, apresentou impugnação judicial.

O Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) Leiria, por decisão de 31 de março de 2015, julgou procedente a impugnação.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer da decisão, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «1. No âmbito das competências da Alfândega, foi realizado um varejo ao entreposto fiscal de produção da Recorrida, e não uma accão de inspeccão.

  1. O Varejo, constitui um controlo típico das áreas aduaneira e fiscal de primeiro nível, ao qual não se aplica o Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária (RCPIT), aprovado pelo Decreto - Lei n.° 412/98 de 31 de Dezembro, não se estando vinculado ao preenchimento dos procedimentos nele estipulados.

  2. A análise realizada no âmbito do varejo teve por partida os saldos apurados na ação inspectiva n.° 06 - 0103 da Divisão Operacional Sul, com excepção da contabilidade das estampilhas fiscais face à não consagração da mesma na citada acção.

  3. Face ao descalabro dos registos das estampilhas especiais apresentados em sede do varejo, foi necessário proceder à elaboração das contas correntes desde o seu início (01/10/2004). Só após a efectiva reconstituição e rectificação de saldos, foi possível a sua contabilização e comparação com os saldos à data do varejo (18/09/2007).

  4. Procedimento este realizado no perfeito enquadramento do Regime dos IEC.

  5. A análise realizada não foi dirigida ao exercício económico do ano de 2007, o tipo de imposto (IABA), e o que está subjacente ao seu apuramento, não é feito, em termos do exercício anual da actividade desenvolvida, como acontece com o IRC ou IRS, mas sim, com o momento (dia/data) em que é executado o varejo, sendo, em caso de divergências necessário averiguar o factos geradores de imposto, ou seja, a produção, expedição (DAA) ou introdução no consumo (DIC).

  6. O apuramento dos Impostos Especiais de Consumo é feito em função do facto e data da sua prática (art.° 7.°, art.° 8.°,art.° 9.° e art.° 10.° todos do CIEC), e não por ano de exercício de actividade. (económico/civil) 8. Todos os procedimentos inerentes ao varejo terminaram com o relatório, existindo um hiato de tempo de 51 dias entre o inicio (18/09/2007) e o seu terminus (08/11/2007).

  7. Foi no âmbito do Processo de Conferência Final n.° 198/2007 que foram executados todos os procedimentos para a cobrança do tributo, tendo a Recorrida sido notificada para o exercício do direito de audição, nos termos da alínea a) do n.° 1 do art.° 60.° da LGT. e não ao abriao do art.°60.° do RCPIT o que ocorrería se se tratasse de um acto de ínspecçáo. Facto demonstrativo que a accão não seoue a tramitação efectuada nos termos do RCPIT. uma vez que não foi uma acção inspectiva, mas sim um varejo.

  8. Tendo sido também esse o entendimento da Recorrida, uma vez que não fez qualquer alusão a procedimento inspectivo ou a ilegalidade na prossecução do controlo efectuado.

  9. Considerando que o controlo efectuado foi um varejo, considerando que não se aplica o RCPIT, considerando que os procedimentos executados foram na prossecução da descoberta da verdade material, consideramos com o devido respeito, que não houve vício de forma no procedimento realizado.

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Excelências doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser dado por procedente, por provado, e em consequência ser revogada a decisão recorrida.

» »« A recorrida, S.... – V......, Lda., devidamente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

»« O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º, n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, devendo a sentença manter-se integralmente na ordem jurídica.

»« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta 1.ª Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

»« 2 – OBJECTO DO RECURSO Antes de mais, importa referir que, independentemente das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões do recorrente nas alegações de recurso que se determina o âmbito de intervenção do tribunal (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de junho).

Assim e constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido.

Termos em que a questão sob recurso que importa aqui decidir é a de saber se a sentença padece se a sentença recorrida padece de erro de julgamento na aplicação que faz das normas do RCPIT ao procedimento de fiscalização (varejo) levado a efeito pela DGAIEC e ao ter considerado que a falta de notificação à entidade inspecionada do despacho fundamentado que alterou o âmbito e a extensão do procedimento inspetivo determina a invalidade do ato de liquidação adicional subsequente por violação dos artigos 15.° e 46.°, n.° 3, c) do RCPIT.

3 - FUNDAMENTAÇÃO De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida « A. A Impugnante, "S.... – V......, S.A.”, constitui-se como depositário autorizado junto da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, com o n.° PT ……682, e é titular do entreposto fiscal de produção n.° PT …..201 (cfr. informação datada de 02.01.2008, no processo de conferência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT