Decreto-Lei n.º 412/98, de 30 de Dezembro de 1998
Decreto-Lei n.º 412/98 de 30 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, aprovou o regime legal da carreira de enfermagem, dotando-a de mecanismos adequados à natureza da profissão e às características do seu exercício.
Porém, mais de cinco anos volvidos após a entrada em vigor daquele diploma, torna-se urgente introduzir algumas alterações pontuais reveladas pela experiência da sua aplicação e, do mesmo modo, procede-se a uma revalorização salarial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e as organizações sindicais representativas dos trabalhadores.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 15.º, 24.º, 26.º, 29.º, 34.º, 35.º, 37.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 437/91, de 8 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 4.º Níveis e categorias São os seguintes os níveis e categorias da carreira de enfermagem:
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O nível 1, que integra as categorias de enfermeiro e de enfermeiro graduado; b) O nível 2, que integra as categorias de enfermeiro especialista e de enfermeiro-chefe; c) O nível 3, que integra a categoria de enfermeiro--supervisor.
Artigo 5.º Remuneração base 1 - As remunerações das categorias e cargos previstos no presente diploma são fixadas com base no valor do índice 100 constante de portaria do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.
2 - Às categorias indicadas no artigo anterior correspondem as remunerações base constantes da tabela I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3 - A remuneração base mensal do cargo de enfermeiro-director é correspondente ao índice 330.
4 - Sempre que os enfermeiros integrem órgãos de gestão, serão remunerados nos termos do que estiver previsto para os membros daqueles órgãos.
Artigo 6.º Áreas de actuação 1 - ......................................................................................................................
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3 - À área de actuação de assessoria técnica corresponde o cargo de assessor de enfermagem.
Artigo 7.º Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro, enfermeiro graduado e enfermeiro especialista 1 - Ao enfermeiro e ao enfermeiro graduado compete:
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Colher dados para identificação das necessidades em cuidados de enfermagem, de acordo com quadros de referência institucionais; b) .......................................................................................................................
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2 - Ao enfermeiro especialista (nível 2) compete desempenhar o conteúdo funcional inerente às categorias de nível 1 e ainda o seguinte: a) .......................................................................................................................
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Artigo 8.º Conteúdo funcional das categorias de enfermeiro-chefe e de enfermeiro-supervisor e do cargo de enfermeiro-director 1 - ......................................................................................................................
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