Acórdão nº 00120/17.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução09 de Junho de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL de SAÚDE do NORTE, IP, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, de 8 de Outubro de 2019, que, julgando procedente a acção administrativa interposta pela A./recorrida AA...

, enfermeira e residente na Rua (…), exarou o seguinte dispositivo: "a) Condena a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia de € 16.837,67, acrescida do montante correspondente aos suplementos e compensações previstos no art.º 31º do Decreto-lei n.º 297/2007, de 22.08, relativos ao período de 1.02.2015 a 31.08.2015; b) Condena a Entidade Demandada a colocar a Autora no local em que se encontrava a exercer funções antes da Aposentação, na USF (...); c) Condena a Entidade Demandada a pagar à Autora a quantia correspondente aos suplementos e compensações previstos no art.º 31º do Decreto-lei n.º 297/2007, de 22.08, relativos ao período de 1.09.2015 até à referida colocação na USF (...)".

* 2 .

No final das suas alegações, a recorrente “ARSNorte, IP” formulou as seguintes conclusões: 1ª A decisão em matéria de facto está afetada de incompletude, por preterição de materialidade relevante, vg ao desconsiderar que o facto segundo o qual «a assistente técnica da ARSN, IP prestou colaboração à autora no preenchimento dos documentos remetidos à CGA e não inseriu qualquer dado a remeter que não tivesse sido fornecido pela autora»; 2ª O depoimento conforme aos documentos, ou seja, a prova testemunhal quando em harmonia com a prova documental, deve erigir-se em prova idónea e relevar adequadamente, em detrimento da que resulta de declarações de parte; a consideração e relevância desta matéria impõe a alteração da decisão quanto à condenação tomada.

  1. Em face daquele depoimento (Gravação Audiências 12-07-2019 13-52-22 Testemunha BB... minutos 1:04:21 a 1:33:40), impunha-se, em rigor e consciência ética, dar como assentes, não apenas os factos dos nºs 1 a 7 da matéria, mas também o facto acima enunciado, assente nos raciocínios de verosimilhança documentados, a saber: i) A autora indicou o NIB o que só faz sentido para quem espera vir a registar o meio de recebimento do abono que vier a ser fixado pela futura pensão; ii) 2º Os impressos eram claros quanto à alternativa «Pensão ou Contagem de tempo»; 4ª Inexiste fundamento de «funcionamento anormal dos serviços» da ARSN, IP quando, para além de tal não ocorrer objetivamente, conforme se extrai da conclusão 1ª, se achar identificada a autoria dos factos passíveis de serem imputados a título de responsabilidade civil extracontratual; 5ª E de se achar demonstrado documentalmente que os requerimentos preenchidos pela interessada – a autora – não foram alterados na sua harmonia, de pedidos de «Pensão ou de contagem de tempo de serviço»; 6ª E de a eventual tramitação do procedimento «sem assinatura» da interessada constituir uma deficiência apenas imputável à CGA e nunca à ARSN, IP que não é quem ultima a instrução da decisão e a profere; 7ª A condenação na reintegração na USF (...) não é legalmente viável por contender com as regras próprias das USF’s, ao invés do regresso ao ACES da ARSN, IP, esse sim legalmente adequado; 8ª Ao ter julgado como o fez, violou a douta sentença recorrida as normas do artigo 7º nº 3 e 4 da Lei nº 67/2007, de 31-12, por admitir estar-se perante uma situação de «funcionamento anormal de serviço».

E termina "Termos em que e nos melhores de direito, deverá ser admitido o presente recurso e na atendibilidade das suas conclusões, revogada a douta sentença recorrida, Assim se fazendo Justiça!" * 3 .

A A./Recorrida, AA..., apresentou contra alegações, concluindo do seguinte modo: “I – Resulta da prova produzida - quer dos documentos juntos aos autos quer dos depoimentos prestados em audiência de julgamento -, que a Recorrida, aquando do preenchimento da folha de rosto do formulário MOD CGA 01 versão 2.4., nunca, em momento algum, ali apôs a finalidade “pensão” nem a opção “antecipada” como surge no requerimento que foi, pelos serviços da Recorrente, submetido no portal on line da CGA, tal como não preencheu nenhum dos dados constantes das demais páginas desse requerimento; II – Nessa medida, se o requerimento submetido via web tem inscritos dados que não constam da folha de rosto do formulário preenchido pela Recorrida, bem como uma série de outros sobre os quais esta não foi tida ou achada, não é possível concluir-se, como pretende a Recorrente, que no requerimento não foram inseridos dados não fornecidos pela Recorrida; III – Como bem se observa na sentença recorrida, não obstante o formulário MOD CGA 01 versão 2.4 fazer referência à necessidade de leitura das “instruções”, a Recorrente não fornece instruções do que quer que seja a quem ali se apresenta com o objectivo de requerer contagem de tempo de serviço ou pensão de aposentação, razão pela qual não pode aquela pretender que os seus trabalhadores se achem instruídos no sentido de saber que campos do formulário devem preencher para um ou outro daqueles fins; IV – Nada na sentença recorrida leva a concluir que se entende que a evidente falha no funcionamento da ARSN é apontada, em concreto, à trabalhadora BB..., mas antes que ou ela ou outro qualquer trabalhador do Serviço de Recursos Humanos da Recorrente terá submetido, via web, um requerimento de pensão de aposentação, alterando campos preenchidos pela Recorrida na respectiva folha de rosto e aditando-lhe uma série de outros, sem a ouvir sobre essas alterações e sem, aliás, colher a sua assinatura, no sentido de validar a informação ali aposta; V – É a própria Recorrente, aliás, que, no ofício que remete à CGA em 15.01.2015, assume que houve falha dos seus serviços na interpretação da vontade da Recorrida; VI – Tendo em conta a legislação especial por que se regem às USF, não existe, ao contrário do que pretende a Recorrente, liberdade desta para, sem mais, pôr e dispor dos membros das equipas multiprofissionais das USF, os quais apenas são substituídos nos casos e sob as condições especificamente previstas no Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto; VII – Mesmo que a lei conferisse à Recorrente uma tal margem de manobra – o que não se concede –, o certo é que a Recorrida foi desligada daquela unidade por um acto ilícito – a sua aposentação – e não por força de qualquer acto de gestão da Recorrente, pelo que não se vislumbra como, em sede de reconstituição da situação actual hipotética, não pode e deve voltar a ser integrada naquele serviço, com as consequências daí decorrentes, nomeadamente remuneratórias2.

* Também a Caixa Geral de Aposentações – CGA - apresentou contra alegações, no final das quais formulou as seguintes conclusões: “A.

Analisado o recurso interposto pela ARS Norte, impõe-se à CGA apresentar as presentes Contra-Alegações na medida em que é manifesto que aquela entidade persiste em procurar imputar a outros as responsabilidades por um procedimento anómalo que teve origem no seio da própria ARS Norte.

B.

Para tanto, argumenta a ARS-Norte que a tramitação do procedimento «sem assinatura» da interessada constitui “…uma deficiência apenas imputável à CGA e nunca à ARSN, IP que não é quem ultima a instrução da decisão e a profere” (cfr. 6.ª Conclusão do Recurso da ARS-Norte) C.

Estamos claramente perante uma situação que raia os limites da litigância de má-fé por parte da ARS-Norte.

D.

De facto, como a ARS Norte bem sabe – tem a obrigação de o saber – os pedidos de aposentação submetidos via web, através do CGA Directa, não são assinados mas valem como tal pois são autenticados pelos Serviços mediante a introdução do respetivo código de utilizador e chave de acesso na página de Autenticação do portal, o que sucedeu na presente situação (cfr. 7 dos Factos Assentes).

E.

Nesse pedido submetido via web (cfr. 7 dos Factos Assentes), a ARS Norte procedeu à identificação completa da utente; especificou a modalidade de aposentação pretendida; referiu se a subscritora tinha ou não descontos para o regime geral de segurança social; preencheu os dados fiscais, a forma de pagamento da pensão e o respetivo IBAN (e o cotitular autorizado).

F.

Acresce que foi a própria ARS Norte que, por ofício de 2015-03-23, veio pedir à CGA que “…seja considerado sem efeito o pedido de aposentação que deu entrada nesses serviços, a 29-12-2014…” (cfr. 14 dos Factos Assentes) ali assumindo ”…a existência de divergências entre o que a interessada pretendia e o que foi interpretado por estes serviços…” (cfr. 15 dos Factos Assentes) G.

Pelo que, quanto a este particular, é absolutamente censurável a linha argumentativa utilizada pela ARS Norte para sustentar o seu recurso, sendo que, conforme se prescreve na Sentença recorrida, foi a ARS Norte que, interpretando mal a vontade da Autora, deu causa ao procedimento administrativo de atribuição de pensão que correu termos na CGA.

E termina "Nestes termos, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela ARS Norte e confirmada a douta decisão recorrida, com as legais consequências".

* 4 .

O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse.

* 5 .

Sem vistos, mas com envio prévio do projecto aos Ex.mos Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.

* 6 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA, bem como, a título subsidiário, da ampliação do âmbito do recurso, peticionada pela recorrida...

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