Decreto-Lei n.º 298/2007, de 22 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 298/2007

de 22 de Agosto

Nos termos da base XIII da Lei de Bases da Saúde, os cuidados de saúde primários (CSP) sáo o núcleo do sistema de saúde e devem situar -se junto das comunidades.

Tendo presente o exposto, o Programa do XVII Governo Constitucional assume a reforma dos CSP como factor

5588 chave de modernizaçáo e, dando cumprimento ao preceito legal acima enunciado, prevê a criaçáo de instrumentos legais e operacionais que permitam recentrar o sistema português de saúde nos CSP e no desenvolvimento de uma matriz organizativa que conduza à reconfiguraçáo dos centros de saúde orientada para a obtençáo de ganhos em saúde e melhoria da acessibilidade.

Foi neste contexto que o Decreto -Lei n. 88/2005, de 3 de Junho, repristinou o Decreto -Lei n. 157/99, de 10 de Maio, que estabelece o regime de criaçáo, organizaçáo e funcionamento dos centros de saúde, reestruturando -os em unidades funcionais, com especial ênfase para as unidades de saúde familiar (USF).

No mesmo sentido, o Despacho Normativo n. 9/2006, de 16 de Fevereiro, com a redacçáo introduzida pelo Despacho Normativo n. 10/2007, de 26 de Janeiro, regulamentou o lançamento e a implementaçáo das USF enquanto estruturas constituídas por uma equipa multiprofissional, prestadoras de cuidados de saúde personalizados a uma populaçáo determinada, garantindo a acessibilidade, a continuidade e a globalidade dos cuidados prestados.

A autonomia organizativa e funcional para as USF, adoptada pelo supracitado despacho, inspirou -se nas experiências inovadoras anteriormente desenvolvidas nos centros de saúde, e que deram corpo a novas formas de organizaçáo dos cuidados de saúde, entre as quais se salienta o regime remuneratório experimental (RRE) estabelecido para os médicos.

Este modelo, em vigor desde 1998, permitiu, após várias avaliaçóes, identificar ganhos em saúde e aumentar a qualidade dos cuidados prestados, com satisfaçáo para os utilizadores e para os profissionais.

Acresce salientar que, em estudo recente sobre o impacte orçamental do lançamento e implementaçáo das USF, conduzido por especialistas em economia da saúde, concluiu -se que o modelo organizativo agora proposto, construído à semelhança do RRE, vai permitir consideráveis reduçóes de custos na prestaçáo de cuidados de saúde, contabilizando já incentivos para os elementos das equipas multiprofissionais.

Com efeito, equipas multiprofissionais motivadas, portadoras de uma cultura de responsabilizaçáo partilhada e com práticas cimentadas na reflexáo crítica e na confiança recíproca, constituem o principal activo e a mais -valia estratégica das USF e, consequentemente, sáo os intérpretes mais qualificados para conduzir a reforma dos CSP.

Perante os resultados obtidos, e dado o objectivo estratégico fundamental da melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde, torna -se imperativo transpor, consolidar e alargar o modelo de incentivos dos médicos a todos os profissionais das USF, potenciando, deste modo, as aptidóes e competências de cada profissional e premiando o desempenho individual e colectivo, tendo em vista o reforço da eficácia, da eficiência e da acessibilidade dos cidadáos aos CSP.

Este modelo, semelhante ao implementado pelo Decreto-Lei n. 117/98, de 5 de Maio, aplica aos profissionais da equipa nuclear um regime de suplementos associados à dimensáo mínima da lista de utentes ponderada, quanto às suas características, com a contratualizaçáo anual de actividades específicas de vigilância a utentes considerados mais vulneráveis e de risco, e, quando necessário, com o alargamento do período de cobertura assistencial e com a carteira adicional de serviços.

Paralelamente, o modelo expresso no presente decreto-lei obriga ao acompanhamento e controlo de procedimentos e avaliaçáo de resultados, distinguindo as diferenças de desempenho por referência a painéis de indicadores, a economias nos custos, a níveis de satisfaçáo dos utilizadores e dos profissionais, bem como à implementaçáo de programas de qualidade e de processos de acreditaçáo.

Importa salientar que o presente diploma acolhe os princípios orientadores em matéria de vinculaçáo, carreiras e remuneraçóes da Administraçáo Pública, sem prejuízo da sua oportuna revisáo aquando da publicaçáo do competente diploma.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n. 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido

pelas bases xxxvI e XLIII da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n. 48/90, de 24 de Agosto, com a redacçáo conferida pela Lei n. 27/2002, de 8 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime jurídico da organizaçáo e do funcionamento das unidades de saúde familiar (USF) e o regime de incentivos a atribuir a todos elementos que as constituem, bem como a remuneraçáo a atribuir aos elementos que integrem as USF de modelo B.

Artigo 2. Âmbito

1 - O presente decreto -lei aplica -se a todos os modelos de USF, com excepçáo do disposto no capítulo VII, que apenas se aplica às USF de modelo B.

2 - O presente decreto -lei é aplicável aos profissionais que integram as USF, independentemente do vínculo laboral estabelecido com as entidades sob direcçáo, tutela ou superintendência do Ministro da Saúde.

Artigo 3.

Definiçáo

1 - As USF sáo as unidades elementares de prestaçáo de cuidados de saúde, individuais e familiares, que assentam em equipas multiprofissionais, constituídas por médicos, por enfermeiros e por pessoal administrativo e que podem ser organizadas em três modelos de desenvolvimento: A, B e C.

2 - A equipa multiprofissional deve potenciar as aptidóes e competências de cada grupo profissional e contribuir para o estabelecimento de uma relaçáo interpessoal e profissional estável.

3 - A lista de critérios e a metodologia que permitem classificar as USF em três modelos de desenvolvimento sáo elaboradas pela Missáo para os Cuidados de Saúde Primários, em articulaçáo com as administraçóes regionais de saúde (ARS) e a Administraçáo Central do Sistema de Saúde, I. P., e aprovadas por despacho do Ministro da Saúde.4 - A actividade das USF desenvolve -se com auto-nomia organizativa, funcional e técnica, integrada numa lógica de rede com outras unidades funcionais do centro de saúde ou da unidade local de saúde.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as USF sáo parte integrante do centro de saúde.

Artigo 4.

Missáo

As USF têm por missáo a prestaçáo de cuidados de saúde personalizados à populaçáo inscrita de uma deter-minada área geográfica, garantindo a acessibilidade, a globalidade, a qualidade e a continuidade dos mesmos.

Artigo 5.

Princípios

As USF devem orientar a sua actividade pelos seguintes princípios:

a) Conciliaçáo, que assegura a prestaçáo de cuidados de saúde personalizados, sem descurar os objectivos de eficiência e qualidade;

b) Cooperaçáo, que se exige de todos os elementos da equipa para a concretizaçáo dos objectivos da acessibili-dade, da globalidade e da continuidade dos cuidados de saúde;

c) Solidariedade, que assume cada elemento da equipa ao garantir o cumprimento das obrigaçóes dos demais elementos de cada grupo profissional;

d) Autonomia, que assenta na auto -organizaçáo funcional e técnica, visando o cumprimento do plano de acçáo; e) Articulaçáo, que estabelece a necessária ligaçáo entre a actividade desenvolvida pelas USF e as outras unidades funcionais do centro de saúde;

f) Avaliaçáo, que, sendo objectiva e permanente, visa a adopçáo de medidas correctivas dos desvios susceptíveis de pôr em causa os objectivos do plano de acçáo;

g) Gestáo participativa, a adoptar por todos os profissionais da equipa como forma de melhorar o seu desempenho e aumentar a sua satisfaçáo profissional, com salvaguarda dos conteúdos funcionais de cada grupo profissional e das competências específicas atribuídas ao conselho técnico.

Artigo 6.

Plano de acçáo e compromisso assistencial das USF

1 - O plano de acçáo da USF traduz o seu programa de actuaçáo na prestaçáo de cuidados de saúde de forma personalizada e contém o compromisso assistencial, os seus objectivos, indicadores e metas a atingir nas áreas da acessibilidade, desempenho assistencial, qualidade e eficiência.

2 - O compromisso assistencial das USF é constituído pela prestaçáo de cuidados incluídos na carteira de serviços, de acordo com o Despacho Normativo n. 9/2006, de 16 de Fevereiro.

3 - O compromisso assistencial é formalizado anualmente, mediante carta de compromisso acordada entre o coordenador da USF e o centro de saúde, da qual deve ainda constar:

a) A afectaçáo dos recursos necessários ao cumprimento do plano de acçáo;

b) O manual de articulaçáo centro de saúde/USF;

c) As actividades específicas previstas no artigo 29. do presente decreto -lei.

4 - O compromisso assistencial deve indicar:

a) A definiçáo da oferta e a carteira básica de serviços; b) Os horários de funcionamento da USF;

c) A definiçáo do sistema de marcaçáo, atendimento e orientaçáo dos utentes;

d) A definiçáo do sistema de renovaçáo de prescriçáo; e) A definiçáo do sistema de intersubstituiçáo dos profissionais;

f) A articulaçáo com as outras unidades funcionais do centro de saúde;

g) A carteira de serviços adicionais, caso exista;

h) A aceitaçáo expressa das condiçóes, dimensáo e modos de colheita de informaçáo que permita às entidades autorizadas por despacho do Ministro da Saúde avaliar os resultados da equipa e dos seus membros, em termos de efectividade, eficiência, qualidade e equidade.

5 - O compromisso assistencial varia em funçáo:

a) Das características da populaçáo abrangida;

b) Dos períodos de funcionamento e cobertura assistencial;

c) Das actividades da carteira adicional de serviços.

6 - Desde que náo seja posto em causa o compromisso assistencial da carteira básica, as USF, através da contratualizaçáo de uma carteira adicional de serviços, cujo montante global é...

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