Acórdão nº 206/14.5JASTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelRENATO BARROSO
Data da Resolução21 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA 1. RELATÓRIO A – Decisão Recorrida No Proc. 206/14.5JASTB, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, Juízo de Instrução Criminal, Juiz 2, foi proferida acusação, pelo MP, contra o arguido AA, pela prática de um crime de burla qualificada, p.p., pelos Artsº 217 nº1 e 218 nº2 al. a), ambos do nº1 do C. Penal.

Por meio de requerimento dirigido ao Ministério Público e Juiz de Instrução, veio o arguido requerer o reinício da contagem do prazo para abertura da instrução a partir do dia 21 de Janeiro de 2002, alegando, sucintamente, que “o prazo de 20 dias começa a contar a partir da data em que o arguido teve acesso a todos os elementos do inquérito, ou seja, a partir do dia 21 de Janeiro de 2022”.

Indo os autos com vista ao MP, pronunciou-se este pela inexistência do alegado justo impedimento.

Foi o dito requerimento objecto do seguinte despacho judicial (transcrição): Vem o arguido AA, acusado nos autos, requerer que lhe seja prorrogado o prazo para requerer a abertura de instrução (começando o mesmo a contar apenas a partir do dia 21-1-2022), por, resumidamente, ter requerido consulta dos autos em 6-12-2021, os autos só lhe terem sido entregues em 18-1-2021, ter detectado que faltavam folhas do processo (não indicando quais), as quais só obteve em 21-1-2022, aquando da entrega do processo em tribunal.

Nos termos do artigo 107º, número 2, do Código de Processo Penal, os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte. Para tanto devem ser ouvidos, previamente os outros sujeitos processuais a quem o caso respeite, no caso, o Ministério Público.

Que pugnou pelo indeferimento do requerido.

Decidindo.

Não define o Código de Processo Penal o que se deve ter por justo impedimento, razões pelas quais é lícito o recurso à lei civil (artigo 4º do diploma).

De acordo com o disposto no artigo 145, número 4, do Código de Processo Civil, um acto processual pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, justo impedimento este que vem regulado no artigo seguinte. Com efeito, dispõe-se no número 1 desse preceito que “Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto.

A questão a decidir é pois, se as condições descritas pelo arguido podem ser consideradas como a si imputáveis, ou não, e em caso negativo, se as mesmas obstam à prática atempada do acto.

E adiantando a resposta, diremos desde já que o nosso entendimento vai no sentido da falta de razão do arguido.

É evidente que o facto de faltarem folhas no processo físico não lhe pode ser considerado como imputável. Ainda assim, outros elementos dos autos fazem concluir pela irrelevância de tal circunstância.

É que o arguido foi notificado do despacho de acusação no dia 27.11.2021 (cfr. ref. 93587231 e 6149386) e apenas no dia 07.12.2021 (ref. 6156066), ou seja, já depois de contados 10 dias do prazo que tinha para requerer a abertura de instrução, veio requerer a consulta dos autos fora da secretaria. Não obstante, tal requerimento foi-lhe deferido em 13-12-2021, cfr. ref. 93748150, tendo dele sido informado no dia 10-1-2022 (cfr. ref. 93926117), no entanto, apenas após 8 dias levantou os autos (ref. 93983776), tendo-os entregue 3 dias depois (ref. 94015863). Sendo que o requerimento que se aprecia é datado apenas de 31-1-2022 (dez dias após).

O prazo para requerer a abertura de instrução terminou em 17-12-2021. Desde essa data até 10-1-2022, não cuidou o arguido de saber que destino teria sido dado ao seu pedido de consulta dos autos, e mesmo após notificado do seu deferimento, ainda demorou mais 8 dias a levantá-los, sendo que, quando apresentou o requerimento em apreço, já se contavam mais 10 dias em que tinha acesso a todos os elementos dos autos, sem que tenha requerido a abertura de instrução.

Ademais, nem sequer esclarece o arguido que partes do processo estavam em falta, afim de se poder aquilatar sobre a sua relevância para a preparação da defesa.

Acresce que, o arguido sempre poderia ter consultado os autos na secretaria, onde naturalmente estava ao seu dispor.

Assim, se o arguido não teve acesso ao processo na sua...

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