Acórdão nº 72/22.7YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2022
Magistrado Responsável | ARMANDO AZEVEDO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.
O Ministério Público junto desta Relação, ao abrigo do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23.08, requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido, em 07.10.2021, pelo Juzgado de lo Penal nº 7, de Bilbao, no âmbito do processo de decisão de execução 3060/2019, contra: J. B.
, português, nascido a -.12.1973, natural de …, Espanha, filho de V. S. e de F. F., titular do CC ……., residente na Travessa …, Santa Marta de Penaguião, Comarca de Vila Real, detido em -.03.2022, e atualmente sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, à ordem dos presentes autos.
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O referido Mandado de Detenção Europeu visa o cumprimento da pena de um ano de prisão em que o requerido foi condenado por sentença nº 264/2019, de 24.10.2019 do Juzgado de lo Penal nº 3 de Bilbao, transitada em julgado, no procedimento Abreviado 224/2019, execução 3060/19, do Juzgado de lo Penal nº 7 de Bilbao, pela autoria de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 248º e 249º do Código Penal espanhol, pela prática dos seguintes factos: O arguido, na qualidade de administrador da empresa portuguesa X UNIOESSOAL, LDA, encetou negociações com C. P., administrador da empresa Y S.L., após as quais, C. P. decidiu comprar-lhe 6.600 Kg de filetes de bacalhau, para cuja entrega o arguido solicitou, com intenção de obter um ganho ilícito e sem nunca ter tido a intenção de fazer a entrega da encomenda, uma transferência no valor de 46.200 euros, na conta nº PT..........................33, do banco ...., conta em nome da X UNIOESSOAL, LDA. A referida transferência foi efetuada no dia 08 de julho de 2016, mas o arguido não enviou a mercadoria prometida, apesar dos sucessivos apelos de C. P. que, para reclamar a encomenda, chegou mesmo a ir pessoalmente a …, e logo a Chaves, Portugal, onde foi ameaçado telefonicamente pelo arguido- cfr. fls. 57 a 60.
O pedido está instruído com cópia do MDE e documentos.
Entretanto, foram juntos aos autos o original do MDE e a tradução dos documentos juntos com o requerimento do MP.
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Em 18/03/2022, procedeu-se à audição do requerido, como consta do “Auto de Audição de Requerido”, de fls. 26 a 29, salientando-se que: - o requerido foi assistido por defensor nomeado; - foi satisfeito o disposto no artigo 18º, nº 5, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, tendo o requerido sido esclarecido sobre a existência e conteúdo do mandado de detenção europeu, sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de nele consentir e os termos em que o podia fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. O requerido declarou que não renunciava ao benefício da regra da especialidade e que não consentia na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, pretendendo cumprir a pena em Portugal; - foi concedido ao requerido prazo para apresentar fundamentação à sua oposição ao pedido de entrega; - o requerido, na fundamentação que apresentou, alegou, em síntese, que é cidadão português; vive em união de facto com S. D., desde há cerca de sete anos; e com ela reside em Portugal há três anos, fazendo também parte do agregado familiar uma filha menor da companheira; a sua companheira trabalha no Centro Social e Paroquial de …, em Santa Marta de Penaguião; e, até à sua detenção, trabalhava como mecânico na empresa W, contribuindo para pagamento das despesas do agregado familiar. Terminou, requerendo o cumprimento da pena em Portugal; - o requerido, no sentido de comprovar os factos que alegou apresentou documentos, cfr. fls. 70 a 78.
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O Ministério Público, tendo em conta a posição assumida pelo requerido e os factos apurados relativo à sua situação pessoal, a fls.99 a 101, requereu o seguinte (transcrição): a) Que na decisão final, a proferir, se recuse a entrega do mencionado J. B. por se achar verificada a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08 em face da sua comprovada inserção social, profissional e familiar, cidadão português; e b) Para efeitos de reconhecimento e execução da pena constante do MDE, se solicite à autoridade emitente deste a emissão e transmissão da certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, bem assim da sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa – artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015.
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Foi solicitado e junta certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e a sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa – artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, do que foi notificado o defensor do requerido.
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O Ministério Público requereu o reconhecimento e a execução da decisão condenatória.
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O Ministério Público e o requerido foram notificados para apresentarem alegações finais por escrito, em 10 dias. Apenas o M.P. alegou, tendo concluído do seguinte modo (transcrição): “deve-se, por um lado, recusar a entrega do requerido como é pretendido no MDE emitido pelo Tribunal Penal n.º7 de Bilbao, Espanha, em face da verificação da circunstância prevista na alínea g) do n.º1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08, e, por outro, porque não se mostram verificados quaisquer motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação do requerido, motivos previstos no art.º 17 da citada Lei 158/2015, deverá proferir-se acórdão que ordene o cumprimento da pena de prisão em causa em Portugal, todavia em regime de “prisão domiciliária” com meios técnicos de controlo à distância, assim se dando acatamento ao disposto no n.º. 4 do art.º 12 acima referido – “A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras”.
II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Dos documentos constantes dos autos, cuja autenticidade não oferece dúvidas e das declarações prestadas pelo requerido, considera-se provado que: 1 - Por sentença nº 264/2019, de 24.10.2019 do Juzgado de lo Penal nº 3 de Bilbao, transitada em julgado, no procedimento Abreviado 224/2019, o requerido foi condenado, pela autoria de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 248º e 249º do Código Penal Espanhol, na pena de um ano de prisão; 2- os factos em que se baseou a sobredita condenação foram, essencialmente os seguintes: O arguido, na qualidade de administrador da empresa portuguesa X UNIOESSOAL, LDA, encetou negociações com C. P., administrador da empresa Y S.L., após as quais, C. P. decidiu comprar-lhe 6.600 Kg de filetes de bacalhau, para cuja entrega o arguido solicitou, com intenção de obter um ganho ilícito e sem nunca ter tido a intenção de fazer a entrega da encomenda, uma transferência no valor de 46.200 euros, na conta nº PT..........................33, do banco ...., conta em nome da X UNIOESSOAL, LDA. A referida transferência foi efetuada no dia 08 de julho de 2016, mas o arguido não enviou a mercadoria prometida, apesar dos sucessivos apelos de C. P. que, para reclamar a encomenda, chegou mesmo a ir pessoalmente a …, e logo a Chaves, Portugal, onde foi ameaçado telefonicamente pelo arguido- cfr. fls. 118 e 119.
3- O requerido foi assistido por defensor no julgamento – cfr. aludido doc. nº 118; 4 - Os factos descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, integram o crime de burla p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 2 al. a) do Código Penal Português; 5 - O requerido declarou pretender cumprir em Portugal a pena em que foi condenado. – cfr. auto de audição de fls 26 e 27; 6- O requerido tem nacionalidade portuguesa, e reside em Portugal desde há cerca de três anos, juntamente com uma companheira e uma filha desta; mantém união de facto com a companheira desde há cerca de sete anos; e, aquando da sua detenção no âmbito dos presentes autos, encontrava-se a trabalhar como mecânico de automóveis.
7- O Ministério Público requereu o reconhecimento e a execução da pena; 8. Foi solicitado e junta certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e a sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa.
2- O direito Nos termos do artigo 1º da Lei nº 65/2003, de 23.08, na redação da Lei nº 115/2019, de 12.09: “1-O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
2-O mandado de detenção europeu é excetuado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão- Quadro nº 20002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho”.
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