Acórdão nº 72/22.7YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Junho de 2022

Magistrado ResponsávelARMANDO AZEVEDO
Data da Resolução06 de Junho de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

O Ministério Público junto desta Relação, ao abrigo do artigo 16º, nº 1, da Lei nº 65/2003, de 23.08, requereu a execução do Mandado de Detenção Europeu emitido, em 07.10.2021, pelo Juzgado de lo Penal nº 7, de Bilbao, no âmbito do processo de decisão de execução 3060/2019, contra: J. B.

, português, nascido a -.12.1973, natural de …, Espanha, filho de V. S. e de F. F., titular do CC ……., residente na Travessa …, Santa Marta de Penaguião, Comarca de Vila Real, detido em -.03.2022, e atualmente sujeito a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, à ordem dos presentes autos.

  1. O referido Mandado de Detenção Europeu visa o cumprimento da pena de um ano de prisão em que o requerido foi condenado por sentença nº 264/2019, de 24.10.2019 do Juzgado de lo Penal nº 3 de Bilbao, transitada em julgado, no procedimento Abreviado 224/2019, execução 3060/19, do Juzgado de lo Penal nº 7 de Bilbao, pela autoria de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 248º e 249º do Código Penal espanhol, pela prática dos seguintes factos: O arguido, na qualidade de administrador da empresa portuguesa X UNIOESSOAL, LDA, encetou negociações com C. P., administrador da empresa Y S.L., após as quais, C. P. decidiu comprar-lhe 6.600 Kg de filetes de bacalhau, para cuja entrega o arguido solicitou, com intenção de obter um ganho ilícito e sem nunca ter tido a intenção de fazer a entrega da encomenda, uma transferência no valor de 46.200 euros, na conta nº PT..........................33, do banco ...., conta em nome da X UNIOESSOAL, LDA. A referida transferência foi efetuada no dia 08 de julho de 2016, mas o arguido não enviou a mercadoria prometida, apesar dos sucessivos apelos de C. P. que, para reclamar a encomenda, chegou mesmo a ir pessoalmente a …, e logo a Chaves, Portugal, onde foi ameaçado telefonicamente pelo arguido- cfr. fls. 57 a 60.

    O pedido está instruído com cópia do MDE e documentos.

    Entretanto, foram juntos aos autos o original do MDE e a tradução dos documentos juntos com o requerimento do MP.

  2. Em 18/03/2022, procedeu-se à audição do requerido, como consta do “Auto de Audição de Requerido”, de fls. 26 a 29, salientando-se que: - o requerido foi assistido por defensor nomeado; - foi satisfeito o disposto no artigo 18º, nº 5, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, tendo o requerido sido esclarecido sobre a existência e conteúdo do mandado de detenção europeu, sobre o direito de se opor à execução do mandado ou de nele consentir e os termos em que o podia fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. O requerido declarou que não renunciava ao benefício da regra da especialidade e que não consentia na sua entrega à autoridade judiciária da emissão do mandado, pretendendo cumprir a pena em Portugal; - foi concedido ao requerido prazo para apresentar fundamentação à sua oposição ao pedido de entrega; - o requerido, na fundamentação que apresentou, alegou, em síntese, que é cidadão português; vive em união de facto com S. D., desde há cerca de sete anos; e com ela reside em Portugal há três anos, fazendo também parte do agregado familiar uma filha menor da companheira; a sua companheira trabalha no Centro Social e Paroquial de …, em Santa Marta de Penaguião; e, até à sua detenção, trabalhava como mecânico na empresa W, contribuindo para pagamento das despesas do agregado familiar. Terminou, requerendo o cumprimento da pena em Portugal; - o requerido, no sentido de comprovar os factos que alegou apresentou documentos, cfr. fls. 70 a 78.

  3. O Ministério Público, tendo em conta a posição assumida pelo requerido e os factos apurados relativo à sua situação pessoal, a fls.99 a 101, requereu o seguinte (transcrição): a) Que na decisão final, a proferir, se recuse a entrega do mencionado J. B. por se achar verificada a causa de recusa facultativa prevista na alínea g) do n.º1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08 em face da sua comprovada inserção social, profissional e familiar, cidadão português; e b) Para efeitos de reconhecimento e execução da pena constante do MDE, se solicite à autoridade emitente deste a emissão e transmissão da certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, bem assim da sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa – artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015.

  4. Foi solicitado e junta certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e a sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa – artigo 19.º, n.º 2, da Lei n.º 158/2015, do que foi notificado o defensor do requerido.

  5. O Ministério Público requereu o reconhecimento e a execução da decisão condenatória.

  6. O Ministério Público e o requerido foram notificados para apresentarem alegações finais por escrito, em 10 dias. Apenas o M.P. alegou, tendo concluído do seguinte modo (transcrição): “deve-se, por um lado, recusar a entrega do requerido como é pretendido no MDE emitido pelo Tribunal Penal n.º7 de Bilbao, Espanha, em face da verificação da circunstância prevista na alínea g) do n.º1 do art.º 12 da Lei 65/2003, de 23/08, e, por outro, porque não se mostram verificados quaisquer motivos de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação do requerido, motivos previstos no art.º 17 da citada Lei 158/2015, deverá proferir-se acórdão que ordene o cumprimento da pena de prisão em causa em Portugal, todavia em regime de “prisão domiciliária” com meios técnicos de controlo à distância, assim se dando acatamento ao disposto no n.º. 4 do art.º 12 acima referido – “A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras”.

    II- FUNDAMENTAÇÃO 1. Os factos Dos documentos constantes dos autos, cuja autenticidade não oferece dúvidas e das declarações prestadas pelo requerido, considera-se provado que: 1 - Por sentença nº 264/2019, de 24.10.2019 do Juzgado de lo Penal nº 3 de Bilbao, transitada em julgado, no procedimento Abreviado 224/2019, o requerido foi condenado, pela autoria de um crime de burla previsto e punido pelos artigos 248º e 249º do Código Penal Espanhol, na pena de um ano de prisão; 2- os factos em que se baseou a sobredita condenação foram, essencialmente os seguintes: O arguido, na qualidade de administrador da empresa portuguesa X UNIOESSOAL, LDA, encetou negociações com C. P., administrador da empresa Y S.L., após as quais, C. P. decidiu comprar-lhe 6.600 Kg de filetes de bacalhau, para cuja entrega o arguido solicitou, com intenção de obter um ganho ilícito e sem nunca ter tido a intenção de fazer a entrega da encomenda, uma transferência no valor de 46.200 euros, na conta nº PT..........................33, do banco ...., conta em nome da X UNIOESSOAL, LDA. A referida transferência foi efetuada no dia 08 de julho de 2016, mas o arguido não enviou a mercadoria prometida, apesar dos sucessivos apelos de C. P. que, para reclamar a encomenda, chegou mesmo a ir pessoalmente a …, e logo a Chaves, Portugal, onde foi ameaçado telefonicamente pelo arguido- cfr. fls. 118 e 119.

    3- O requerido foi assistido por defensor no julgamento – cfr. aludido doc. nº 118; 4 - Os factos descritos, por cuja prática o requerido foi penalmente responsabilizado, integram o crime de burla p. e p. pelos artigos 217º e 218º, nº 2 al. a) do Código Penal Português; 5 - O requerido declarou pretender cumprir em Portugal a pena em que foi condenado. – cfr. auto de audição de fls 26 e 27; 6- O requerido tem nacionalidade portuguesa, e reside em Portugal desde há cerca de três anos, juntamente com uma companheira e uma filha desta; mantém união de facto com a companheira desde há cerca de sete anos; e, aquando da sua detenção no âmbito dos presentes autos, encontrava-se a trabalhar como mecânico de automóveis.

    7- O Ministério Público requereu o reconhecimento e a execução da pena; 8. Foi solicitado e junta certidão (formulário-tipo) a que alude o art.º 4, números 1 e 5 da Decisão-Quadro 2008/909/JAI, e a sentença condenatória, com tradução em língua portuguesa.

    2- O direito Nos termos do artigo 1º da Lei nº 65/2003, de 23.08, na redação da Lei nº 115/2019, de 12.09: “1-O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

    2-O mandado de detenção europeu é excetuado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão- Quadro nº 20002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho”.

    E o artigo...

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