Acórdão nº 503/15.2T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelANABELA VARIZO MARTINS
Data da Resolução23 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I- RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 503/15.

2T9BRG do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Famalicão, realizado julgamento, foi proferida sentença, no dia 21/10/2021, depositada no mesmo dia, em que foi decidido (transcrição): “

  1. Condenar o arguido P. C., pela prática, em autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 107º, nº 1, por referência ao artigo 105º, nºs 1 e 4, do RGIT (Regime Geral para as Infrações Tributárias), aprovado pela Lei nº15/2001 de 05 de Junho e 30º, nº2, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de 7,50 € (sete euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 900,00€ (novecentos euros).

  2. Condenar a sociedade arguida “X, Ldª.,.”, pela prática, de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelo art. 107.º, n.º 1 e 7º, ambos do RGIT, e 30, n.º 2 do CP, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oitos euros), no total de € 2.800,00 (dois mil e oitocentos euros).

  3. Julgar improcedente a excepção da prescrição do procedimento criminal invocado pelos arguidos em sede de alegações orais.

  4. Condenar os arguidos nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 3 UCs, nos termos do artigo 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa ao mesmo, reduzidas a metade, face à confissão integral e sem reservas.

  5. Declarar cessada, após trânsito, qualquer medida de coação imposta aos arguidos, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena (artigo 214.º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Penal) F) Condenar os demandados arguidos P. C. e a sociedade arguida “X, Ldª.”, a pagar, solidariamente, ao requerente cível Instituto da Segurança Social. I.P.

    , a titulo de danos patrimoniais, a quantia de 15.070,12€ (quinze mil e setenta euros e doze cêntimos), referente aos valores deduzidos das remunerações dos trabalhadores e dos corpos gerentes ainda não pagas, acrescida de juros de mora vencidos e calculados nos termos do art.º 211º e 212º da Lei 110/2009, conjugado com o art.º 3º do DL 73/99, de 16 de Março, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 3 B/2010, de 28 de Abril e do Aviso n.º 27831-F/2010, publicado em Diário da República, 2ª Série, e ainda dos juros vincendos, calculados à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.

  6. As custas do pedido de indemnização civil serão suportadas pelos demandados civis.“ Inconformados com tal decisão, dela vieram os arguidos interpor o presente recurso, apresentando a respectiva motivação, que finalizaram com as conclusões que a seguir se transcrevem: “1.O douto acórdão impugnado condenou os ora Recorrentes na prática de um crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, na forma continuada, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 7,50€, o arguido P. C., e na pena de 350 dias de multa à taxa diária de 8,00€, a Arguida sociedade.

    2. Os Recorrentes não podem conformar-se com tal decisão, pois consideram que o Tribunal fez uma errada avaliação da prova documental constante dos autos, que desta forma se traduziu num erro de julgamento, resultante de erro notório na apreciação da prova.

    3. Os recorrentes discordam da matéria de facto provada no seu ponto 8 e...

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