Acórdão nº 975/17.0T9EVR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução24 de Maio de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Nos autos n.º 975/17.0T9EVR, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de acusação contra os arguidos aí identificados, entre eles os arguidos AAA e LDA, a quem imputou a prática, na forma consumada e continuada, de um crime de falsificação ou contrafação de documento p. e p. pelos artigos 30º, n.º 2, 79º e 256º, alíneas a), e) e f) e n.º 3, todos do Código Penal.

1.2. Inconformados com o despacho de acusação, os arguidos AAA e LDA, requereram a abertura de instrução, tendo o requerimento apresentado sido rejeitado, por despacho judicial proferido em 15/11/2021, ao abrigo do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, por os arguidos terem enviado tal requerimento por correio eletrónico, sem assinatura digital, nem validação cronológica, por entidade terceira idónea, tendo, por isso, o valor da telecópia e sem que tenham junto aos autos o respetivo original, no prazo legal de 10 dias.

1.3. Não se conformando com o assim decidido, recorreram os arguidos AAA e LDA para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as seguintes conclusões: «

  1. O requerimento foi apresentado atempadamente.

  2. Inexiste sanção para a não remessa do original do email; c) Ainda que fosse obrigatório no caso dos autos, o que não se concede.

  3. Assim, deve o despacho recorrido ser substituído por outro que, por atempado, receba o requerimento.

  4. Considerando-se essa necessidade, deve o despacho ser substituído por outro que determine essa apresentação.

Termos em que, dando provimento ao presente recurso V. Exas. estarão, como sempre, a fazer JUSTIÇA.» 1.4. O recurso foi regularmente admitido.

1.5. O Ministério Público, junto da 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida, formulando, a final, as seguintes conclusões.

1. Os arguidos apresentaram requerimento de abertura de instrução através de correio eletrónico com recurso ao servidos de correio eletrónico da Ordem dos Advogados no dia 18 de outubro de 2021.

2. Porém, do mesmo não consta assinatura eletrónica avançada, nem aposição de selo temporal por terceira entidade idónea, sendo que o original do referido requerimento não foi remetido ao tribunal no prazo de 10 dias legalmente imposto.

3. Assim violaram os arguidos o disposto no artigo 150.º, n.º 1, d) e n.º 2 do CPC, artigo 3.º, n.º 1 e 2 e 10 da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, ex vide artigo 4.º do CPP, artigo 4.º do DL 28/92, de 27.02 e 6.º, n.º 1, b) do DL n.º 329-A/95, de 12.12.

4. É nosso entendimento que o referido requerimento para abertura de instrução deve ter-se por inexistente.

5. Pelo exposto entende-se que bem andou o Mm. JI ao rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado, devendo manter-se o despacho proferido e pugnando-se pela improcedência do recurso ora apresentado pelos arguidos.

V. Exas, porém, com mais elevada prudência, decidirão, como for de JUSTIÇA!

1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, acompanhando a resposta ao recurso do MP, na 1ª instância.

1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, os recorrentes exerceram o direito de resposta, reiterando o alegado na motivação de recurso, concluindo nos mesmos termos.

1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

Delimitação do objeto do recurso É consabido que as conclusões formuladas pelo recorrente extraídas da motivação do recurso balizam ou delimitam o objeto deste último (cfr. artigo 412º do CPP), sem prejuízo da apreciação das questões de natureza oficiosa.

Assim, no caso em análise, considerando os fundamentos do recurso, a única questão suscitada e que há que apreciar é a de saber se existe fundamento para que seja liminarmente rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos AAA e LDA.

Para que possamos apreciar a questão suscitada, importa ter presente o teor do despacho recorrido.

2.2.

Decisão recorrida O despacho recorrido tem o seguinte teor: «(…) Do requerimento de abertura de instrução: A remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico é admissível nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redacção do Decreto-Lei nº 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal, em conformidade com o Acórdão do STJ n.º 3/2014, de 6-3-2014, publicado no DR, 1ª Série, de 15-4-2014, e, por interpretação a contrario, do artigo 2.º da Portaria n.º 280/2013, na sua redacção vigente.

Tal jurisprudência permanece aplicável às acções excluídas da Portaria n.º 280/2013, conforme o Acórdão do STJ, de 24-1-2018, nomeadamente na fase de inquérito/instrução.

De acordo com o art.º 17.º, da Portaria n.º 267/2018 de 20 de setembro, “O regime previsto na Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho, é apenas aplicável aos atos praticados em processo penal antes da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º -C e 396.º do Código de Processo Penal.” A Portaria n.º 642/2004, de 16.06 regula a forma de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 150º do Código de Processo Civil.

Nos termos do art.º 3.º, n.º1, da mencionada Portaria, o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada.

De acordo com o n.º 2 do art.º 3.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “A expedição da mensagem de correio electrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea.

Na falta de validação cronológica, nos termos do art.º 10.º da Portaria n.º 642/2004, de 16.06, “À apresentação de peças processuais por correio electrónico simples ou sem validação cronológica é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia.”.

O regime da telecópia consta do DL 28/92, de 27/02, mormente do art.º 4.º, no qual consta: «1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e...

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