Acórdão nº 1147/21.5T8VLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | NELSON FERNANDES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação n.º 1147/21.5T8VLG-A.P1 Sinistrado: AA Entidade responsável: R..., Lda.
Nélson Fernandes (relator) Rita Romeira Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório 1.
Na fase conciliatória, em processo especial por acidente de trabalho, realizada a tentativa de conciliação, do respetivo auto resulta nomeadamente o seguinte: “(...) PRESENTES Sinistrado: AA, filha de BB e de CC, divorciada nascida em .../.../1974, NIF - ..., BI - ..., Segurança social - ..., residente na ... Gondomar, acompanhada da sua Mandatária Dr.ª DD Ilustre Advogada, conforme procuração já consta a fls 33 dos autos.
COMPROMETE-SE A FACULTAR O IBAN DE CONTA DE QUE SEJA TITULAR.
Entidade Responsável: R..., Lda., NIF - ..., com sede na Rua ..., ..., ... ..., representada pelo Exmo. Dr. EE, llustre Advogado conforme procuração que neste acto apresenta e é mandada juntar autos.
Iniciada a diligência o sinistrado, a instância daquele Magistrado, declarou: A SINISTRADA: Que no dia 07/02/21 cerca das 9,30 horas, em ..., foi vítima de um acidente de trabalho quando exercia funções de copeira, sob as ordens, direcção e fiscalização de R..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ... ..., mediante a retribuição de €665,00€ x 14 meses (total anual €9.310,00), O acidente ocorreu quando ao pegar num tacho de comida, escorregou e queimou-se na mão, antebraço direito e coxa direita.
Submetida a exame no Instituto Médico-Legal foi-lhe atribuído o grau de incapacidade de 3% e fixada a data da alta em 8/05/21 cujo resultado, quanto à incapacidade, declara não aceitar.
Reclama o capital de remição da pensão anual de €195,51 devida a partir de 8/05/21 calculada na com base na retribuição anual x 70 x IPP de 3%, nos termos do disposto no art.º 48º, nº3 ai. c) e nºl do art.º 75º da Lei 98/2009 de 04/09, e a quantia de €15,00 de deslocações ao INML do Porto e a este Tribunal.
Reclama ainda a quantia de €1.107,00 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos.
O LEGAL REPRESENTANTE DA ENTIDADE EMPREGADORA.
À data de 7/02/21 a sinistrada, auferia a retribuição €665,00€ x 14 meses(€9.310,00).
Aceita que a sinistrada sofreu o descrito acidente e como tal aceita a sua existência e a sua caracterização como acidente de trabalho, aceita o nexo causal entre tal acidente e as lesões, aceita a retribuição reclamada e o grau de desvalorização atribuído pelo INML do Porto.
Aceita por isso pagar à sinistrada o capital de remição anual de €195,51 devida desde 8/05/21 Aceita pagar os transportes.
Aceita pagar a quantia de €1.107,00 de indemnização pelos períodos de incapacidades temporária sofridos.
Requer que o pagamento dos transportes seja efectuado aquando do pagamento o capital de remição.
**Face ao exposto, deu o Procurador da República as partes por não conciliadas, determinando-se que: Face ao que consta do auto, dá-se as partes por não conciliadas e determina-se que a sinistrada seja notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 117º do CPT Do despacho acabado de proferir, logo os presentes foram notificados, declarando ficar cientes.
Para constar se lavrou o presente auto que lido e achado conforme, vai ser devidamente assinado. (…)” 2.
A Sinistrada, dando início à fase contenciosa, apresentou a petição inicial a que alude o artigo 117.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo do Trabalho (PCT), mas, também, o requerimento referido na alínea b) do nº 1 desse mesmo normativo (ou seja, o requerimento a que alude o artigo 138.º, n.º 2, do mesmo diploma).
2.1.
Conclusos os autos, foi proferido despacho em 1.ª instância, do qual resulta designadamente o seguinte: “(…) Sucede que esses dois procedimentos são processualmente incompatíveis, na medida em que a petição inicial a que alude a alínea a), do nº 1, do artigo 117º do Código de Processo Civil está prevista para as situações em que o desacordo entre as partes não se resume à discordância quanto à questão da incapacidade, e, por sua vez, o requerimento previsto na alínea b) do nº 1 desse mesmo preceito está previsto para as situações em que apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade.
Ora, se analisarmos o auto de não conciliação refª citius 426870656 (fls. 52 a 53), salvo o devido respeito por opinião diversa, verificamos que a divergência entre as partes se reconduzia apenas à questão da incapacidade da sinistrada, na medida em que esta declarou não aceitar o resultado do INML quanto à incapacidade.
As quantias aí reclamadas pela sinistrada foram apenas o capital de remição, os transportes e a indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, que também não foram questionados.
A entidade empregadora aceitou o acidente invocado, a responsabilidade pela reparação do mesmo nos termos reclamados.
Por essa razão, é que a sinistrada foi notificada nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 117º do Código de Processo do Trabalho.
A sinistrada apresentou o requerimento a que alude este normativo, mas simultaneamente apresentou a petição inicial a que alude a alínea a) do nº 1 do mesmo preceito! Assim, e antes de mais, em obediência ao princípio do contraditório, com cópia do presente despacho, notifique a sinistrada para, em 10 dias, esclarecer o que tiver por conveniente quanto à apresentação simultânea dos referidos procedimentos, esclarecendo o que tiver por conveniente já que na tentativa de conciliação apenas não aceitou a incapacidade, e requerendo em conformidade.” 2.2.
Pronunciando-se, a Sinistrada deu entrada de requerimento com o teor seguinte: “AA, A. nos autos à margem identificados, vem, face ao Douto Despacho de V. Exª de fls. dizer o seguinte: - Nos termos do disposto no artº 117 do CPT nada impede que a A. deduza ao mesmo tempo o incidente referido na al. b) do citado artigo para apuramento da real incapacidade derivada do acidente dos autos e o pedido de indemnização resultante do mesmo acidente.
- Efectivamente, a A. apresentou 2 requerimentos nos autos, sendo 1 referente ao grau de incapacidade nos termos do disposto no nº 2 do artº 138 do CPT e outro a p.i. em que se formula o pedido de indemnização derivado do acidente, nos termos da al) a) do artº 117 do mesmo diploma.
- E fê-lo porque como indica o artº 118 do CPT o Processo desdobra-se em Processo Principal e Apenso para fixação da incapacidade para o trabalho.
- Na tentativa de conciliação a A. foi confrontada com o valor da incapacidade, com o qual não concordou, valor esse que tem reflexo na indemnização final a receber.
- Aliás, nos termos do disposto no artº 337 do Cod. Do Trabalho a A. tinha 1 ano para propor a acção de indemnização contra a R., sua anterior entidade patronal, mas optou por a intentar já na medida em que tem sérias necessidades económicas presentemente.
- Também dispõe o nº 3 do artº 117 do CPT que a fase contenciosa corre nos auto a em que se processou a fase conciliatória.
- À A. não pode NNCA ser vedado o direito a indemnização derivada do acidente de trabalho porque lhe estaria a ser vedado um direito fundamental de defesa do direito ao emprego.
- Nada no CPT diz que o pedido...
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