Acórdão nº 589/21.0GAEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução26 de Abril de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Especial Sumário nº 589/21.0GAEPS, do Juízo de Competência Genérica de Esposende, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, foi submetido a julgamento o arguido: P. J., casado, filho de M. J. e de N. R., natural de Moçambique, nascido a - de Janeiro de 1971, residente na Travessa …, Esposende.

1.1.

E, nessa sequência, em 25/11/2021 foi proferida a sentença que consta de fls. 55/61, depositada no dia 26/11/2021, da qual se extrai o seguinte dispositivo (transcrição (1)): “Pelo exposto, decide-se julgar procedente a acusação pública e, em consequência:

  1. Condenar o arguido P. J. pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão.

  2. Condena-se o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 20 (vinte) meses.

  3. Condenar o arguido nas custas da acção penal, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC´S, nos termos do disposto nos artigos 513º, nº 1, do Código de Processo Penal e 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e tabela III em anexo, ficando a taxa de justiça devida reduzida a metade, mercê da confissão integral e sem reservas.

    (...)”.

    *2.

    Inconformado com tal decisão, dela veio o arguido interpor o presente recurso, que consta de fls. 73 / 83 vº, cuja motivação é rematada pelas seguintes conclusões e petitório (transcrição): “I. A sentença recorrida não valorizou os aspetos positivos que abonam a favor do arguido.

    1. A sentença recorrida enferma de erro notório e contradição insanável, ao dar como provado que o arguido “confessou integralmente e sem reservas a prática dos factos”, para posteriormente, em manifesta contradição, referir que o arguido “não assumiu espontaneamente qualquer arrependimento”.

    2. É entendimento da jurisprudência que a confissão integral e sem reservas configura, salvo atos demonstrativos de perceção contrária, manifesto arrependimento.

    3. O Arguido demonstrou arrependimento ao confessar integralmente e sem reservas os factos pelos quais estava acusado.

    4. Tal confissão constitui verdadeiro ato demonstrativo de arrependimento e assunção da responsabilidade pelo ato ilícito praticado e possui a virtualidade de fazer diminuir de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.

    5. A sentença recorrida enferma em erro notório na apreciação da prova, pois deveria ter considerado como provado que o arguido demonstrou arrependimento e postura crítica em relação à sua conduta.

    6. Tal circunstância atenuante, abonatória a favor do arguido, teria influência decisiva na determinação do tipo de pena aplicar e da sua concreta medida.

    7. A sentença recorrida deveria ser no sentido de aplicar ao arguido pena de multa, em substituição de pena privativa de liberdade.

    8. A pena não privativa da liberdade é sempre aconselhável e, no caso concreto, está apta a satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial, tendo em conta as circunstâncias atenuantes a favor do arguido.

    9. O grau de alcoolémia apresentado pelo arguido não é excessivamente elevado, o comportamento do arguido não pôs em perigo terceiros, muito menos esteve envolvido em acidente de viação.

    10. O arguido revelou arrependimento pela sua conduta.

    11. Este arrependimento não foi relevado, inexplicavelmente, pelo juiz “a quo”, com claro prejuízo consequencial, sem razões objetivas e subjetivas para tal.

    12. O arguido demonstrou uma conduta exemplar, social e profissional, sendo um dos grandes suportes financeiros do agregado familiar, sendo de concluir que a simples pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as finalidades de punição.

    13. A pena de prisão aplicada ao Arguido é manifestamente exagerada e desajustada.

    14. Deve proceder-se à substituição da pena de prisão aplicada para pena de multa e à redução da sanção acessória de inibição para conduzir para um período que não exceda 12 meses.

    15. Em alternativa, deve proceder-se à redução da pena de prisão para um período que não exceda 3 (três) meses, suspensa na sua execução por igual período, sendo esta sanção apta a satisfazer de forma suficiente as necessidades de prevenção geral e especial.

    16. A sentença recorrida não teve em consideração a culpa do agente e as circunstâncias que pudessem depor favor do agente, nos termos do artº 71º, do Código Penal.

    17. A sentença à quo, ao não considerar o arrependimento manifestado pelo Arguido/Recorrente, exclui tal circunstância favorável ao Arguido na determinação do tipo e medida da pena.

    18. Os 8 meses de prisão impostos ao arguido situam-se muito próximo do limite máximo de 12 meses, pelo que são exagerados, tendo em consideração as circunstâncias atenuantes que a seu favor devem depor.

    19. A pena a aplicar ao arguido deverá ser suspensa na sua execução.

    20. A simples censura e ameaça da prisão são suficientes para prevenir a ocorrência de novos crimes praticados pelo arguido.

    21. Estão verificados os pressupostos elencados no artº. 50º. do Código Penal, para que o Arguido possa beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão.

    22. Além disso, o Arguido celebrou recentemente contrato de trabalho e a privação da sua liberdade ou a impossibilidade de conduzir terão como consequência o fim da relação laboral.

    23. O grau de ilicitude, no presente caso, sempre deverá ser considerado moderado, atenta a taxa de álcool, a hora e local onde o arguido conduzia o seu veículo, fazendo-o perto da sua área de residência, em via onde o tráfego rodoviário era diminuto, muito perto da meia-noite de um dia de Outono, sem colocar terceiros em perigo.

    24. A determinação da pena acessória terá por base os mesmos critérios que serviram de base à determinação da pena principal e, neste contexto, importará referi que o critério principal será o da prevenção geral, com vista a impedir que o Arguido/Recorrente possa continuar a conduzir sob efeito de álcool, finalidade que se alcançará pela aplicação de sanção acessória situada nos 12 meses.

    25. No que toca á suspensão da execução da pena principal, estão verificados os pressupostos formais e materiais: pena inferior a 3 anos de prisão e a verificação, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do caso, de um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido no futuro.

    26. O arguido, ao confessar os factos integralmente e sem reservas, revelou arrependimento e postura crítica em relação à sua conduta, de onde se conclui pelo aludido prognóstico favorável em relação a comportamentos futuros.

    27. A isso há a acrescentar o facto de o arguido se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido.

    28. Tais circunstâncias estão aptas a aconselhar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao Arguido.

    29. A pena de prisão aplicada ao Arguido/Recorrente deverá ser reduzida para o máximo de 3 meses, suspensa na sua execução.

    30. A pena acessória deverá ser reduzida para o período de 12 (doze) meses de inibição de conduzir.

    31. Deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que condene o Arguido/Recorrente pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão; na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses; e que suspenda a execução da pena de prisão pelo mesmo período de 3 (três meses).

    Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as, sem prejuízo de outras conclusões que resultem das alegações supra e que aqui se consideram reproduzidas para todos os efeitos legais, deve ser revogada a decisão proferida e da qual se recorre, aplicando-se uma outra, nos termos contidos nas alegações e conclusões do presente recurso, como é de JUSTIÇA.”.

    *3.

    Na 1ª instância o Ministério Público respondeu ao recurso, nos termos constantes de fls. 89/90, pugnando pela sua improcedência, e pela manutenção da decisão RECORIDDA.

    *4.

    O Exmo. Procurador-Geral Ajunto junto deste tribunal da Relação emitiu o douto parecer que consta de fls. 95 / 98 Vº, pronunciando-se, também, pela improcedência do recurso, adiantando pertinentes considerações jurídicas acerca das questões controvertidas.

    *5.

    Cumprido o disposto no Artº 417º, nº 2, do C.P.Penal (2), não foi apresentada qualquer resposta.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Como se sabe, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente dos vícios indicados no Artº 410º, nº 2, do C.P.Penal.

    Assim sendo, no caso vertente, da leitura e análise das conclusões apresentadas pelo recorrente, são as seguintes as questões que importa dirimir: - Do erro notório na apreciação da prova e da contradição insanável; - Da natureza e da medida da pena principal, bem como da excessibilidade da pena acessória de proibição de conduzir; e - Da (não) suspensão da execução da pena de prisão.

    *2.

    Mas, para uma melhor compreensão das questões colocadas e uma visão exacta do que está em causa, vejamos, antes de mais, quais os factos que o Tribunal a quo deu como provados e não provados, e bem assim a fundamentação acerca de tal factualidade.

    2.1.

    O Tribunal a quo considerou provados os seguintes factos (transcrição): “1. No dia - de outubro de 2021, cerca das 23h32m, o arguido conduziu na Avenida … o veículo ligeiro de passageiros de matrícula VX.

    1. Na sequência de uma operação de fiscalização aleatória de trânsito, foi submetido ao exame de pesquisa ao álcool no sangue, pelo método de ar expirado, através do equipamento “Drager Alcotest 7110 MK III”, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 2,09 g/l, que deduzido o erro máximo admissível corresponde a uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos...

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