Acórdão nº 209/10.9TAGVA.C1.S1- de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2022

Magistrado ResponsávelHELENA MONIZ
Data da Resolução07 de Abril de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1-B Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência I Relatório 1.

Os arguidos AA e V..., S.A., mediante requerimento apresentado a 25.02.2022, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2022, por considerarem que o acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2006, prolatado no âmbito do processo n.º 06P2672.

Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido foi notificado eletronicamente aos sujeitos processuais e ao Ministério Público, a 14.01.2022.

Deste acórdão, vários arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 27.01.2022, alegando a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 432.º, n. º 1 e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal.

Apresentaram as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido nos presentes autos em 13.01.2021 e a contradição de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 25.10.2006, no âmbito do processo n.º 06P2672.

  1. Os Recorrentes são arguidos nos presentes autos pelo que lhes assiste legitimidade para interposição do presente recurso.

  2. Considerando que o Acórdão Recorrido já poderá ter transitado em julgado na parte relativa ao objecto do presente recurso, o que se equaciona por cautela de patrocínio, deverá concluir-se pela tempestividade do mesmo.

  3. Ou seja, nesse cenário, na presente data, encontra-se igualmente verificado o pressuposto relativo ao prazo de trinta dias contados da data do último Acórdão transitado em julgado (i.e., o Acórdão Recorrido) (cf. artigo 438.º, n.º 1, do CPP).

  4. O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que durante o intervalo da sua prolação não ocorreu qualquer modificação legislativa nem ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, nem, bem assim, aos regimes processuais aplicáveis, que tenha interferido, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida anteriormente identificada (cf. artigo 437.º, n.º 3, do CPP).

  5. Ambos os Acórdãos têm por objecto uma decisão judicial que condenou os arguidos na restituição de quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84.

  6. Relativamente à identidade de facto entre os Acórdãos, constata-se que ambos se debruçam sobre a concessão de verbas a título de subsídios, tendo tal concessão sido possível apenas por meio de um suposto erro provocado através da entrega de documentação que não corresponderia à realidade da execução das respectivas obras.

  7. A factualidade subjacente a ambos os acórdãos envolve, assim, duas situações idênticas em que, por meio da comunicação de informações falsas às entidades outorgantes acerca da execução e dos pagamentos subjacentes às respectivas obras, terá sido assegurado o efectivo recebimento dos subsídios que, caso contrário, não seriam pagos à Câmara Municipal, no caso do Acórdão Fundamento, nem às Juntas de Freguesia, no caso do Acórdão Recorrido.

    I. Já no que respeita à oposição de julgados, constata-se que a divergência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento assenta, em suma, no entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, um arguido que não tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio pode, ou não, ser legalmente condenado na restituição ao Estado da quantia que tenha sido ilicitamente concedida, a título de subsídio, a um Município/Freguesia.

  8. O Acórdão Recorrido, debruçando-se sobre a factualidade apurada, confirmou a condenação dos ora Recorrentes como autores de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, bem como no pagamento, solidariamente com os restantes arguidos, do pedido de indemnização civil apresentado pelo IFAP.

  9. Quanto a este último segmento, o Tribunal considerou que a condenação na restituição das quantias ilicitamente...

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