Acórdão nº 209/10.9TAGVA.C1.S1- de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Abril de 2022
Magistrado Responsável | HELENA MONIZ |
Data da Resolução | 07 de Abril de 2022 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Proc. n.º 209/10.9TAGVA.C1.S1-B Recurso extraordinário de fixação de jurisprudência I Relatório 1.
Os arguidos AA e V..., S.A., mediante requerimento apresentado a 25.02.2022, vieram interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2022, por considerarem que o acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2006, prolatado no âmbito do processo n.º 06P2672.
Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido foi notificado eletronicamente aos sujeitos processuais e ao Ministério Público, a 14.01.2022.
Deste acórdão, vários arguidos interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional. O aqui recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional a 27.01.2022, alegando a inconstitucionalidade do disposto nos arts. 432.º, n. º 1 e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do Código de Processo Penal.
Apresentaram as seguintes conclusões: «A. O presente recurso tem por objecto o Acórdão proferido nos presentes autos em 13.01.2021 e a contradição de julgados entre esse Acórdão e o Acórdão deste mesmo Tribunal, proferido em 25.10.2006, no âmbito do processo n.º 06P2672.
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Os Recorrentes são arguidos nos presentes autos pelo que lhes assiste legitimidade para interposição do presente recurso.
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Considerando que o Acórdão Recorrido já poderá ter transitado em julgado na parte relativa ao objecto do presente recurso, o que se equaciona por cautela de patrocínio, deverá concluir-se pela tempestividade do mesmo.
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Ou seja, nesse cenário, na presente data, encontra-se igualmente verificado o pressuposto relativo ao prazo de trinta dias contados da data do último Acórdão transitado em julgado (i.e., o Acórdão Recorrido) (cf. artigo 438.º, n.º 1, do CPP).
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O Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento foram proferidos no domínio da mesma legislação, já que durante o intervalo da sua prolação não ocorreu qualquer modificação legislativa nem ao disposto no artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, nem, bem assim, aos regimes processuais aplicáveis, que tenha interferido, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida anteriormente identificada (cf. artigo 437.º, n.º 3, do CPP).
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Ambos os Acórdãos têm por objecto uma decisão judicial que condenou os arguidos na restituição de quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas, nos termos e para os efeitos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84.
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Relativamente à identidade de facto entre os Acórdãos, constata-se que ambos se debruçam sobre a concessão de verbas a título de subsídios, tendo tal concessão sido possível apenas por meio de um suposto erro provocado através da entrega de documentação que não corresponderia à realidade da execução das respectivas obras.
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A factualidade subjacente a ambos os acórdãos envolve, assim, duas situações idênticas em que, por meio da comunicação de informações falsas às entidades outorgantes acerca da execução e dos pagamentos subjacentes às respectivas obras, terá sido assegurado o efectivo recebimento dos subsídios que, caso contrário, não seriam pagos à Câmara Municipal, no caso do Acórdão Fundamento, nem às Juntas de Freguesia, no caso do Acórdão Recorrido.
I. Já no que respeita à oposição de julgados, constata-se que a divergência entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão Fundamento assenta, em suma, no entendimento segundo o qual, nos termos do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 28/84, um arguido que não tenha recebido qualquer quantia a título de subsídio pode, ou não, ser legalmente condenado na restituição ao Estado da quantia que tenha sido ilicitamente concedida, a título de subsídio, a um Município/Freguesia.
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O Acórdão Recorrido, debruçando-se sobre a factualidade apurada, confirmou a condenação dos ora Recorrentes como autores de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 26.º, 28.º e 30.º, n.º 2, do Código Penal e dos artigos 36.º, n.os 1, 2, 3 e 5, alínea a), do Decreto-Lei n.º 28/84, bem como no pagamento, solidariamente com os restantes arguidos, do pedido de indemnização civil apresentado pelo IFAP.
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Quanto a este último segmento, o Tribunal considerou que a condenação na restituição das quantias ilicitamente...
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