Acórdão nº 06P2672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de …, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e 21.º e 36.º, n.os 1 alínea c), 2, 5, alínea a), e 8, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de dez euros, perfazendo a multa global de mil e quinhentos euros.
Inconformado com tal decisão dela recorreu o Ministério Público, que formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.
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Tendo o tribunal colectivo no acórdão recorrido condenado o arguido pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. pelo art. 36°, n° 1, al. c), n° 2, n° 5, al. a) e n° 8 do Dec.-Lei n° 28/84, de 20.01 em pena de prisão substituída por pena de multa, deveria ainda, por imposição do estatuído no art. 39° do mesmo diploma legal, tê-lo condenado na restituição ao Estado da quantia de 29.927,87 € (6.000.000$00) ilicitamente obtida com a sua conduta.
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Tal condenação na "restituição das quantias" referida no art. 39° do 28/84, de 20.01, constitui um efeito penal da condenação; "um efeito necessário, como que automático, da condenação".
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Ao omitir tal condenação o acórdão recorrido padece do vício de errada interpretação e aplicação do direito, mostrando-se violada a norma contida no art. 39° do Dec.-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.
Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se, ainda, o arguido à restituição ao Estado da quantia de 29.927,87 € (6.000.000$00) ilicitamente obtida com a sua conduta, assim se fazendo Justiça.
O arguido respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1. O douto Acórdão em crise deu como provado que a subvenção recebida foi integralmente utilizada na "praia fluvial de …", projecto para o qual a subvenção se destinava; 2. Tais obras entraram, pelo referido, no património do Município de …, e, como tal, no património do Estado, em sentido lato; 3. Não houve assim qualquer prejuízo do Estado, contudo, 4. Nem na douta acusação nem no douto despacho de pronúncia proferido nos presentes autos se faz referência ou é requerido ao M.° tribunal a quo a exigência de restituição de verbas; 5. A serem solicitadas sempre tal pedido deveria ser endereçado à instituição que as recebeu, o Município de …, 6. Ou sendo tal restituição peticionada ao arguido, tal pedido deveria ter sido feito de forma e em tempo para que este, pelas leis processuais, pudesse ter chamado à lide o Município.
7. A entendermos de outra forma estará o Município a obter um enriquecimento à custa do arguido, o que desde logo é inconstitucional, tal como inconstitucional é a violação do direito de defesa do arguido, que só nesta fase se vê confrontado com esta argumentação; 8. Resulta claro no douto Acórdão do STJ de 10/04/2002, proferido no processo n.° 352/02, alegado pelo recorrente, que naquele caso, ali em apreço, foi deduzido atempadamente pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido esse que foi julgado pelo tribunal a quo.
9. Mas não estamos também perante uma empresa, para os efeitos do DL 28/84, de 20 de Janeiro; 10. Nem o Município de … é uma unidade de produção, nem sequer é uma entidade que gere ou administra uma empresa stricto sensu; 11. Nem se pode sequer considerar que a construção de uma praia fluvial se destine à produção económica; 12. Mas como refere o digno recorrente, já na vigência do Código de 1886 a obrigação de indemnizar tinha subjacente o pedido formulado pelos ofendidos.
13. Acresce que o procedimento já se encontrava prescrito à data de realização da audiência de julgamento, sem que sobre tal facto o M.°...
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...que o acórdão está em contradição com o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.10.2006, prolatado no âmbito do processo n.º 06P2672. Segundo certidão junta aos autos, o acórdão recorrido foi notificado eletronicamente aos sujeitos processuais e ao Ministério Público, a Deste acórdão,......
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