Acórdão nº 06P2672 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução25 de Outubro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. No Tribunal Judicial de …, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, AA foi condenado como autor de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 72.º e 73.º do Código Penal, e 21.º e 36.º, n.os 1 alínea c), 2, 5, alínea a), e 8, ambos do Decreto-Lei n.º 28/84, 20 de Janeiro, na pena de 5 meses de prisão substituídos por igual tempo de multa à taxa diária de dez euros, perfazendo a multa global de mil e quinhentos euros.

Inconformado com tal decisão dela recorreu o Ministério Público, que formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem.

  1. Tendo o tribunal colectivo no acórdão recorrido condenado o arguido pela prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. pelo art. 36°, n° 1, al. c), n° 2, n° 5, al. a) e n° 8 do Dec.-Lei n° 28/84, de 20.01 em pena de prisão substituída por pena de multa, deveria ainda, por imposição do estatuído no art. 39° do mesmo diploma legal, tê-lo condenado na restituição ao Estado da quantia de 29.927,87 € (6.000.000$00) ilicitamente obtida com a sua conduta.

  2. Tal condenação na "restituição das quantias" referida no art. 39° do 28/84, de 20.01, constitui um efeito penal da condenação; "um efeito necessário, como que automático, da condenação".

  3. Ao omitir tal condenação o acórdão recorrido padece do vício de errada interpretação e aplicação do direito, mostrando-se violada a norma contida no art. 39° do Dec.-Lei n.° 28/84, de 20 de Janeiro.

Pelo exposto, deverá ser dado provimento ao recurso, condenando-se, ainda, o arguido à restituição ao Estado da quantia de 29.927,87 € (6.000.000$00) ilicitamente obtida com a sua conduta, assim se fazendo Justiça.

O arguido respondeu à motivação do recurso, dizendo em síntese (transcrição): 1. O douto Acórdão em crise deu como provado que a subvenção recebida foi integralmente utilizada na "praia fluvial de …", projecto para o qual a subvenção se destinava; 2. Tais obras entraram, pelo referido, no património do Município de …, e, como tal, no património do Estado, em sentido lato; 3. Não houve assim qualquer prejuízo do Estado, contudo, 4. Nem na douta acusação nem no douto despacho de pronúncia proferido nos presentes autos se faz referência ou é requerido ao M.° tribunal a quo a exigência de restituição de verbas; 5. A serem solicitadas sempre tal pedido deveria ser endereçado à instituição que as recebeu, o Município de …, 6. Ou sendo tal restituição peticionada ao arguido, tal pedido deveria ter sido feito de forma e em tempo para que este, pelas leis processuais, pudesse ter chamado à lide o Município.

7. A entendermos de outra forma estará o Município a obter um enriquecimento à custa do arguido, o que desde logo é inconstitucional, tal como inconstitucional é a violação do direito de defesa do arguido, que só nesta fase se vê confrontado com esta argumentação; 8. Resulta claro no douto Acórdão do STJ de 10/04/2002, proferido no processo n.° 352/02, alegado pelo recorrente, que naquele caso, ali em apreço, foi deduzido atempadamente pedido de indemnização civil contra o arguido, pedido esse que foi julgado pelo tribunal a quo.

9. Mas não estamos também perante uma empresa, para os efeitos do DL 28/84, de 20 de Janeiro; 10. Nem o Município de … é uma unidade de produção, nem sequer é uma entidade que gere ou administra uma empresa stricto sensu; 11. Nem se pode sequer considerar que a construção de uma praia fluvial se destine à produção económica; 12. Mas como refere o digno recorrente, já na vigência do Código de 1886 a obrigação de indemnizar tinha subjacente o pedido formulado pelos ofendidos.

13. Acresce que o procedimento já se encontrava prescrito à data de realização da audiência de julgamento, sem que sobre tal facto o M.°...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT