Acórdão nº 236/22 de Tribunal Constitucional (Port, 31 de Março de 2022

Data31 Março 2022
Órgãohttp://vlex.com/desc1/2000_01,Tribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO Nº 236/2022

Processo n.º 280/2022

2.ª Secção

Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias

Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. foi condenado, por decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre – Juízo Central Cível e Criminal de Portalegre (Juiz 2) pela prática de crimes de burla simples e qualificada, e de um crime de falsificação de documento, previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 217.º, n.º 1, 218.º, n.º 1 e 256.º, n.º 1, alínea e), todos do Código Penal, tendo-se fixado, em cúmulo jurídico das penas parcelares, a pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.

Inconformado com esta decisão, dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora que, por acórdão datado de 12 de outubro de 2021, foi julgado não provido, confirmando-se o acórdão impugnado. Nesta fase, apresentou o ora recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, em 1 de dezembro de 2021, não foi admitido, com base no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do Código de Processo Penal.

Ainda irresignado, reclamou ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código de Processo Penal, pretensão indeferida por decisão de 18 de janeiro de 2022. Aqui chegado, submeteu o recorrente requerimento de reclamação para a conferência, invocando o preceituado nos artigos 643.º, n.º 4 e 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, aplicável por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Por despacho datado de 31 de janeiro de 2022, indeferiu-se tal reclamação, por falta de cabimento legal.

2. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), argumentando, no que ora releva, o seguinte:

«(…)

7.º

Neste contexto, por considerar que foram vedados ao arguido os mais elementares direitos constitucionalmente consagrados e vertidos na lei processual penal, requer que por via do artigo 20.º da CRP seja declarada e reconhecida a tutela efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos e atribuídos ao arguido em conformidade com o exposto em sede de alegações de recurso, cujo teor aqui verte e reitera integralmente.

8.º

Tendo em vista anular a decisão que condenou o arguido sem o seu prévio contraditório, determinando o envio do processo ao tribunal a quo para que este execute o seu julgamento, em estrita obediência ao constitucionalmente consagrado, aplicando a norma que outrora recusou aplicar, mormente o artigo 61 n.º l, alíneas a), b), e), f), art.º 327.º e art.º 361.º todos do CPP e Art.º 32 n.º 5 CRP, que resultou na sua condenação».

3. Por decisão de 15 de fevereiro de 2022, não se admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, já que «na reclamação referida não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade das normas nas quais se fundou o despacho reclamado», e ainda porque «as decisões judiciais em si mesmas não são passíveis de recurso de constitucionalidade». A este propósito, o Supremo Tribunal de Justiça sublinhou ainda, em jeito de conclusão, que «o recurso para o Tribunal Constitucional apenas pode ter por objeto, nos termos do artigo 280.°, n.° 1, da CRP, normas em que as referidas decisões se baseiam e que constituíram, em concreto, critério de decisão».

4. Perante esta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:

«(…)

1.º

A inconstitucionalidade dos actos pode assentar na omissão da aplicação de legislação constitucional que conduz a decisão diversa daquela que idealmente obteria se a sua aplicação se verificasse.

2.º

Nesta conformidade, a omissão de aplicação de normas que vertem um direito constitucionalmente consagrado...

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