Acórdão nº 28602/15.3T8LSB.L2.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Março de 2022

Magistrado ResponsávelCHAMBEL MOURISCO
Data da Resolução17 de Março de 2022
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo n.º 28602/15.3T8LSB.L2. S1 (Revista excecional) - 4ª Secção Acordam na formação a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou ação declarativa, com processo comum, contra Educação Popular – Instituição Particular de Solidariedade Social, pedindo que fosse:

  1. Declarada a ilicitude do seu despedimento; b) A Ré condenada a pagar-lhe a importância correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da douta sentença que vier a ser proferida; c) A Ré condenada a reintegrá-lo sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, em alternativa que se guarda até ao termo da discussão na audiência final do julgamento, a indemnizá-lo à razão de 45 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381.º do CT, contando todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial; d) A Ré condenada a pagar-lhe juros de mora legais, sobre as quantias acima peticionadas, a contar da citação e até efetivo e integral cumprimento; e) A Ré condenada a pagar-lhe juros, à taxa anual de 5% a acrescer às peticionados na alínea anterior, sobre o montante pecuniário em que a final for condenada, desde o trânsito em julgado da douta sentença até integral e efetivo cumprimento.

    1. O Tribunal de 1ª Instância, por despacho saneador-sentença, julgou a ação parcialmente procedente, considerando lícita a cessação do contrato de trabalho efetivada pela Ré em 24-08-2015, sob a invocação de nulidade do mesmo, e condenou-a a pagar ao Autor as quantias de € 4.575,80, a título de proporcionais de férias e subsídio de férias relativos ao ano de 2015 e de € 554,35, a título de férias não gozadas no ano de 2015 e juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias indicadas, à taxa legal, contados desde 31-08-2015 até integral e efetivo pagamento.

    2. O Autor interpôs recurso de apelação, peticionando que o contrato fosse considerado válido e consequentemente ilícito o seu despedimento e a recorrida condenada nos termos do pedido e, por sua vez, na contra-alegação e para a hipótese do recurso proceder o Autor requereu, nos termos do art.º 636.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, a ampliação do objeto do recurso.

    3. O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão no qual, no pressuposto de que "o contrato de trabalho, que era inicialmente nulo, convalidou-se no dia 14 de novembro de 2014, data em que entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 172-A/2014, de 14 de novembro e com isso cessou a causa da sua nulidade. O que, por isso, levaria por si ao provimento da apelação (…), não fora ter que se considerar a ampliação suscitada pela apelada precisamente para o caso de tal se verificar e o contrato ser considerar válido", decidiu "conceder provimento à ampliação do recuso e, em consequência, revogar a sentença recorrida e determinar que o processo prossiga seus termos com vista à realização da consequente instrução e julgamento da causa no que concerne aos factos julgados provados em 8, 9 e 10 e depois até final".

    4. A Ré interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual decidiu “negar a revista e em confirmar a decisão recorrida".

    5. Em consequência, os autos foram remetidos ao Tribunal de 1ª Instância, e aí reaberta a audiência de julgamento, em 01.12.2019, foi proferida nova sentença na qual se julgou a ação procedente e, em consequência, declarou ilícito o despedimento do autor e condenou a ré: a) a reintegrar AA no seu posto de trabalho, com a categoria, antiguidade e retribuição que teria se não tivesse sido despedido; b) a pagar a AA as retribuições, férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde 19 de Setembro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas dos juros de mora, à taxa legal, desde a data de vencimento de cada prestação até integral pagamento, descontadas das importâncias que o trabalhador tenha obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, designadamente o eventual montante do subsídio de desemprego.

    6. A Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa.

    7. O Tribunal da Relação notificou as partes para se pronunciarem acerca do trânsito em julgado da questão relativa à validade do contrato e da inadmissibilidade do conhecimento da impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, tendo a apelante sustentado que aquela não ocorreu e se deveria conhecer da questão.

    8. Como questão prévia, o Tribunal da Relação no Acórdão de 30.06.2021 decidiu, “Todavia, cumpre referir que anteriormente à apelação nunca a ré invocou no processo a anulabilidade do contrato de trabalho. Aliás, tanto quanto a contestação deixa percebe não o fez sequer antes da relação processual se ter iniciado.

      (…) Assim sendo, podemos dizer que essa é rerum novara no processo.

      ...

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