Acórdão nº 645/21.5T8TMR.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelRAMALHO PINTO
Data da Resolução10 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Processo 645/21.5T8TMR.E1.S2 Revista Excepcional 80/23 Autor / recorrente: AA Ré / recorrida: BB Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: Proferido o acórdão deste STJ que deliberou indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação, veio o mesmo requerer a reforma do mesmo acórdão, argumentando, no essencial, o seguinte: “O acórdão-fundamento qualificou a presunção estabelecida pelo art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho, sobre a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, como presunção iuris et de iure, da culpa do empregador.

Todavia, contraditoriamente com tal qualificação, aplicou-a, efectivamente, na verdade, em concreto e na prática, como presunção iuris tantum.

É o que resulta do texto do mencionado aresto, do qual se transcrevem as passagens mais significativas a esse respeito (…) O acórdão-fundamento, não obstante ter qualificado a presunção do nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho como presunção iuris et de iure, não aplicou o regime que resultaria de tal qualificação, o que implicaria a verificação de justa causa culposa, considerando, julgando e decidindo pela verificação de justa causa não culposa, como se a dita presunção fosse efectivamente uma presunção iuris tantum, aplicando o correspondente regime jurídico, ao afastar a culpa presumida, em clara contradição, salvo o devido respeito, com o nomen iuris que adoptou, de presunção iuris et de iure, por definição inilidível, mas que efectivamente foi pelo acórdão-fundamento ilidida.

Cabe citar aqui, mutatis mutandis, o ponto I do sumário do Acórdão da Relação de Lisboa, de 4 de Abril de 2007: “Independentemente do nomen iuris que as partes dão aos contratos, na interpretação e na qualificação destes, o que conta é a vontade expressa nas respectivas declarações negociais, entendidas estas com o sentido captável pelo declaratário normal, colocado no real circunstancialismo negocial.” (…) Isto é: para que ocorra oposição entre acórdãos, o que importa é a contradição que se estabeleça entre os regimes jurídicos por eles realmente aplicados, a divergência entre uma e outra decisão sobre a mesma questão de direito, na vigência da mesma Lei.

Ora, salvo o devido respeito, é inquestionável que, para lá do nomen iuris, o acórdão recorrido decidiu em oposição ao decidido pelo acórdão-fundamento, sobre a mesma questão de direito, na vigência da mesma Lei.

(…) A esse respeito, cabe aqui relembrar algumas das conclusões da alegação do recurso, que não foram minimamente tidas em conta pelo douto acórdão ora reclamado, circunstância essa que, ressalvado sempre o devido respeito, convoca a aplicação do regime do art. 615º, nº 1, al. d), do Cod. Proc. Civil, por remissão dos respectivos arts. 666º e 685º, chamando-se a atenção para o que na conclusão 17ª se deixou consignado, no sentido da inconstitucionalidade da interpretação e efectiva aplicação da norma do nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho como estabelecendo uma verdadeira presunção inilidível.

Disse-se o seguinte, nas conclusões, que aqui se repetem, na parte que importa considerar, sobre a presunção de culpa: 13º) A presunção estabelecida pelo art. 394º, nº 5, do Código do Trabalho, sobre a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por um período de 60 dias, não constitui uma presunção inilidível, iuris et de iure, da culpa do empregador: 14º) Com efeito, o art. 394º, nº 2, al. a), do Código do Trabalho, reafirma, no âmbito do contrato de trabalho, o que já resultaria da regra do n.º1 do art.º 799º do Código Civil; 15º) E o nº 5 desse artigo 394º reforça a presunção de culpa, sendo de 60 dias a mora no pagamento da retribuição; 16º) Mas que não estabelece uma presunção iuris et de iure resulta lógica e irrefutavelmente da regra do art. 394º, nº 4, em conjugação com a norma do art. 351º, nº 3, do Código do Trabalho, bem como do cotejo com as outras causas de resolução enunciadas nas diversas alíneas do art. 394º, nº 4, nº 2, algumas delas prevendo violações mais graves dos deveres do empregador e dos direitos do trabalhador do que será a falta de pagamento da retribuição por um período de 60 dias; 17º) Se se tratasse efectivamente de uma presunção iuris et de iure, resultaria prejudicada a aplicação do preceito desse nº 4 do art. 394º, restrição que a Lei não prevê, e que seria injustificável, e mesmo atentatória do princípio constitucional da igualdade, consagrado no art. 13º da Constituição da República, surgindo como algo de discriminatoriamente desproporcional, em termos gerais e, nomeadamente, no confronto com aquelas outras causas de resolução; 18º) De qualquer modo, mesmo a jurisprudência citada, embora lhe atribua tal natureza de presunção iuris et de iure, na prática, acaba por admitir, desconsiderando-a, a aplicação do regime do nº 4 do art. 394º; 19º) A presunção do nº 5 do art. 394º do Código do Trabalho apenas reforça a presunção da al. a) do respectivo nº 2, devendo entender-se que esta última...

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